Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033255-94.2026.4.05.8201 AUTOR: ALINE CAROLINE SANTOS DE FARIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGE ARRUDA UCHOA - PB30960 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por ALINE CAROLINE SANTOS DE FARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede o salário-maternidade NB 186.888.743-7, requerido em 14/08/2026, pelo nascimento do filho em 29/06/2026 (id. 189028236, pág. 2; id. 189029594, pág. 1). O benefício foi indeferido "em razão da Requerente manter a condição de Empregada na data do fato gerador, situação em que a responsabilidade pelo pagamento do benefício é da Empresa Empregadora", e porque a contribuição como contribuinte individual foi feita após o parto (id. 189029605, pág. 13). O INSS sustenta as mesmas razões na contestação e alega a prescrição quinquenal (id. 193152068, pág. 1 e 2). A prescrição não alcança parcela alguma, porque o parto ocorreu em 29/06/2026. Do vínculo de empregada A autora mantém vínculo de empregada com a AEC Centro de Contatos S/A desde 21/05/2025, sem data de encerramento e com remuneração registrada até 09/2026 (id. 193152069, pág. 2). Era, portanto, segurada empregada na data do parto. O art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91 atribui à empresa o pagamento do salário-maternidade da empregada, com posterior compensação nas contribuições sobre a folha. Não há, por isso, salário-maternidade a cargo do INSS em razão desse vínculo. Da atividade como contribuinte individual A autora invoca a atividade concomitante como microempreendedora individual (id. 189028236, pág. 2 e 3). A inscrição como MEI, porém, ocorreu em 08/07/2026, e o primeiro recolhimento, em 09/07/2026, ambos depois do parto (id. 189029606, pág. 1; id. 193152068, pág. 2). A filiação do contribuinte individual decorre do exercício da atividade, e não há nos autos prova de atividade autônoma antes de 08/07/2026. Não havia, portanto, filiação como contribuinte individual na data do fato gerador, e a contribuição posterior não gera direito ao benefício. A dispensa de carência reconhecida nas ADI 2.110 e 2.111 não supre a falta de filiação na data do parto, que é o requisito ausente nesta categoria. Ausente a responsabilidade do INSS pelo pagamento, o pedido improcede. Pela mesma razão, falta a probabilidade do direito, e indefiro a tutela de urgência. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC). Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL