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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000112-49.2026.4.03.6337

Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
5000112-49.2026.4.03.6337
Inteiro teor

Ementa

Benefícios Coletivos. Dispensado o relatório. Decido. A Justiça Federal não possui competência para o processo e julgamento das demandas ajuizadas em face da parte requerida, tendo em vista que não se encontra no rol do artigo 109 da CF. Nesses termos, o Juizado Especial Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda. No âmbito dos Juizados Especiais Federais a incompetência relativa e absoluta são causas de extinção do processo, nos termos previstos pela Lei 10.259/2001, artigo 3º, § 3°, combinado com a Lei 9.099/1995, artigo 51, inciso III. Por essas razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma da Lei 10.259/2001, artigo 3º, § 3°, combinado com a Lei 9.099/1995, artigo 51, inciso III. Retifique-se o cadastro do processo, excluindo-se o INSS do polo passivo, visto que não arrolado como parte na petição inicial. Sem custas e sem honorários nesta instância. Interposto recurso, cite-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal para julgamento. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000112-49.2026.4.03.6337 AUTOR: APARECIDA MARGARIDA LEONATO ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELE DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: LOREDANA ALVES DESIDERIO FERNANDES DE OLIVEIRA - SP397126 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada contra AMBEC - Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos. Dispensado o relatório. Decido. A Justiça Federal não possui competência para o processo e julgamento das demandas ajuizadas em face da parte requerida, tendo em vista que não se encontra no rol do artigo 109 da CF. Nesses termos, o Juizado Especial Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda. No âmbito dos Juizados Especiais Federais a incompetência relativa e absoluta são causas de extinção do processo, nos termos previstos pela Lei 10.259/2001, artigo 3º, § 3°, combinado com a Lei 9.099/1995, artigo 51, inciso III. Por essas razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma da Lei 10.259/2001, artigo 3º, § 3°, combinado com a Lei 9.099/1995, artigo 51, inciso III. Retifique-se o cadastro do processo, excluindo-se o INSS do polo passivo, visto que não arrolado como parte na petição inicial. Sem custas e sem honorários nesta instância. Interposto recurso, cite-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal para julgamento. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Jales, data lançada eletronicamente.