Ementa
Benefícios Coletivos. Dispensado o relatório. Decido. A Justiça Federal não possui competência para o processo e julgamento das demandas ajuizadas em face da parte requerida, tendo em vista que não se encontra no rol do artigo 109 da CF. Nesses termos, o Juizado Especial Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda. No âmbito dos Juizados Especiais Federais a incompetência relativa e absoluta são causas de extinção do processo, nos termos previstos pela Lei 10.259/2001, artigo 3º, § 3°, combinado com a Lei 9.099/1995, artigo 51, inciso III. Por essas razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma da Lei 10.259/2001, artigo 3º, § 3°, combinado com a Lei 9.099/1995, artigo 51, inciso III. Retifique-se o cadastro do processo, excluindo-se o INSS do polo passivo, visto que não arrolado como parte na petição inicial. Sem custas e sem honorários nesta instância. Interposto recurso, cite-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal para julgamento. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.