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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0878299-38.2024.8.15.2001

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0878299-38.2024.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em atenção ao disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil, as custas processuais ficam a cargo da parte autora. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida à promovente, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de oposição. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878299-38.2024.8.15.2001 [PIS/PASEP] AUTOR: MARIA DO SOCORRO CORREA DIAS REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Maria do Socorro Corrêa Dias em face do Banco do Brasil S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular de conta individualizada vinculada ao PASEP sob a inscrição nº 1.025.338.793-8. Afirma que, ao realizar o levantamento do saldo para fins de aposentadoria, constatou a existência de valor incompatível com o período trabalhado. Sustenta a ocorrência de incorreções na atualização monetária dos valores depositados até 1988 e supostos saques indevidos ao longo do período. Requereu a concessão da gratuidade judiciária, a tramitação prioritária pela idade e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 102.900,39. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido. Devidamente citado, o réu Banco do Brasil S.A. apresentou contestação. Suscitou preliminares de impugnação à concessão da justiça gratuita, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Estadual com remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, arguiu prejudicial de prescrição decenal com base na data do saque integral realizado em 19/10/2004, sustentou a regularidade das contas e dos lançamentos efetuados a título de rendimentos, a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de danos materiais a indenizar. A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e sustentando a incidência da prescrição decenal contada a partir da ciência inequívoca com o fornecimento dos extratos. Posteriormente, a parte autora protocolizou petição requerendo a desistência da ação, sob o fundamento de consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.387 e ocorrência do saque integral em 19/10/2004, com o exaurimento do prazo prescricional decenal em 2014, antes do ajuizamento da demanda. Intimado a manifestar-se sobre o pedido de desistência nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, com a advertência de que o silêncio importaria em concordância tácita, o réu deixou transcorrer o prazo sem oposição. É o relatório. Decido. Cuida-se de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do expresso pedido de desistência formulado pela parte autora. Nos termos do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil, após oferecida a contestação, a extinção do processo por desistência da ação depende do consentimento do réu. No caso dos autos, a instituição financeira demandada foi devidamente intimada para se manifestar a respeito do pedido de desistência formulado pela requerente, constando expressa advertência judicial de que eventual oposição deveria ser fundamentada e de que o silêncio configuraria anuência tácita. Decorrido o prazo assinalado sem qualquer impugnação ou oposição do demandado, resta aperfeiçoada a concordância com o pleito de desistência, impondo-se a homologação judicial e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em atenção ao disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil, as custas processuais ficam a cargo da parte autora. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida à promovente, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de oposição. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA JUIZ(A) DE DIREITO