Ementa
Direito previdenciário. Recurso inominado. Aposentadoria por incapacidade permanente. Data de início do benefício. Recurso provido. I. Caso em exame Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 07/02/2025, data da citação. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a data de início do benefício deve ser fixada na data da citação ou na data do início da incapacidade permanente fixada pelo perito judicial; e (ii) saber quais as regras de cálculo aplicáveis à renda mensal inicial do benefício. III. Razões de decidir A proximidade temporal entre a data da entrada do requerimento administrativo (04/06/2019) e a data do início da incapacidade permanente fixada pelo perito judicial (27/06/2019) permite concluir que a incapacidade já estava presente na data do requerimento administrativo. O próprio réu, em sua proposta de acordo, reconheceu que a incapacidade estava configurada na data do início da incapacidade fixada pelo perito, ao oferecer a concessão do benefício com data de início nessa data. Considerando que a data de início do benefício foi fixada em 27/06/2019, anterior à Emenda Constitucional n. 103/2019, devem ser aplicadas as regras de cálculo vigentes antes da referida Emenda. IV. Dispositivo Recurso provido para reformar a sentença e fixar a data de início do benefício em 27/06/2019. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/91, art. 29. Jurisprudência relevante citada: n/a.