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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5002983-48.2023.4.03.6340

Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
5002983-48.2023.4.03.6340
Inteiro teor

Ementa

Direito previdenciário. Recurso inominado. Aposentadoria por incapacidade permanente. Data de início do benefício. Recurso provido. I. Caso em exame Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 07/02/2025, data da citação. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a data de início do benefício deve ser fixada na data da citação ou na data do início da incapacidade permanente fixada pelo perito judicial; e (ii) saber quais as regras de cálculo aplicáveis à renda mensal inicial do benefício. III. Razões de decidir A proximidade temporal entre a data da entrada do requerimento administrativo (04/06/2019) e a data do início da incapacidade permanente fixada pelo perito judicial (27/06/2019) permite concluir que a incapacidade já estava presente na data do requerimento administrativo. O próprio réu, em sua proposta de acordo, reconheceu que a incapacidade estava configurada na data do início da incapacidade fixada pelo perito, ao oferecer a concessão do benefício com data de início nessa data. Considerando que a data de início do benefício foi fixada em 27/06/2019, anterior à Emenda Constitucional n. 103/2019, devem ser aplicadas as regras de cálculo vigentes antes da referida Emenda. IV. Dispositivo Recurso provido para reformar a sentença e fixar a data de início do benefício em 27/06/2019. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/91, art. 29. Jurisprudência relevante citada: n/a.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.