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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5013429-62.2025.4.03.6301

Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
5013429-62.2025.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DIVÓRCIO FORMAL. FALECIMENTO EM DOMICÍLIO DIVERSO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu ex-cônjuge. A autora alega a manutenção da união estável e dependência econômica até a data do óbito, a despeito do divórcio formal. O instituidor faleceu no estado do Ceará, qualificado como divorciado na certidão de óbito, enquanto a autora residia em São Paulo. A autora não soube explicar a estadia do falecido em outro ente federativo, nem o motivo da viagem, afirmando desconhecer a declarante do óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a manutenção da união estável e a dependência econômica entre a autora e o ex-cônjuge falecido na data do óbito, considerando o divórcio prévio e a residência em domicílios distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de pensão por morte exige a comprovação da qualidade de dependente na data do óbito, sendo a dependência econômica presumida para o companheiro, conforme art. 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991. Contudo, essa presunção é relativa e pode ser afastada por prova em sentido contrário. A prova da união estável exige início de prova material contemporânea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. No caso concreto, a prova documental e testemunhal foi insuficiente para comprovar a reconciliação do casal após o divórcio. A certidão de óbito confirma o estado civil de divorciado e o falecimento em local diverso do domicílio da autora, sem justificativa plausível para o afastamento ou comprovação de sua transitoriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, arts. 16, 26, 55, § 3º, e 74 a 77; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; EC n. 103/2019, art. 23.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.