Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AMEAÇA NO CONTEXTO DE RELAÇÃO DOMÉSTICA AFETIVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SUJEITO ATIVO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. QUALQUER GÊNERO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. No caso, o Tribunal se manifestou acerca da tipicidade do crime de ameaça e manifestação da existência concreta da violência baseada em gênero, ao considerar as provas testemunhais e mensagens de WhatsApp.
2. Quanto à questão da violação do artigo 5º da Lei n. 11.340/2006, tem-se como pano de fundo a comprovação da existência motivação de gênero, que é impositiva para ser reconhecida a incompetência do juízo de origem. Nesse passo, tendo havido a conclusão no sentido de que se tratava de ameaça no contexto de relação doméstica afetiva em situação de vulnerabilidade, afastar essa circunstância atrativa da Lei 11.340/2006 incorreria no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Acerca da competência do Juizado da Violência Doméstica, verifica-se a incidência da Súmula 83/STJ, já que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido de que o sujeito passivo da violência doméstica, objeto da referida lei, é a mulher; por outro lado, o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade.
4. Agravo regimental desprovido.