Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023084-18.2025.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA AZEVEDO SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AO PARTO. DESPROVIMENTO. EMENTA I. Caso em exame. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade rural, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de filho em 19/02/2024. II. Questão em discussão. (i) Cerceamento de defesa pela dispensa de prova oral; (ii) existência de início de prova material contemporânea ao período de 19/02/2023 a 19/02/2024; (iii) efeito da atividade urbana do cônjuge sobre o regime de economia familiar. III. Razões de decidir. A preliminar de cerceamento é rejeitada, porque o laudo social é suficiente e a prova oral não supriria a falta de início de prova material. Os documentos apresentados são anteriores ao período, posteriores ao parto ou emitidos em nome de terceiros sem vínculo demonstrado com a atividade no período. A atividade comercial contínua do cônjuge, somada à ausência de prova do labor rural, afasta a condição de segurada especial. Aplicam-se o art. 39, parágrafo único, e o art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991. IV. Dispositivo. Recurso desprovido.