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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0023084-18.2025.4.05.8103

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
0023084-18.2025.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023084-18.2025.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA AZEVEDO SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AO PARTO. DESPROVIMENTO. EMENTA I. Caso em exame. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade rural, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de filho em 19/02/2024. II. Questão em discussão. (i) Cerceamento de defesa pela dispensa de prova oral; (ii) existência de início de prova material contemporânea ao período de 19/02/2023 a 19/02/2024; (iii) efeito da atividade urbana do cônjuge sobre o regime de economia familiar. III. Razões de decidir. A preliminar de cerceamento é rejeitada, porque o laudo social é suficiente e a prova oral não supriria a falta de início de prova material. Os documentos apresentados são anteriores ao período, posteriores ao parto ou emitidos em nome de terceiros sem vínculo demonstrado com a atividade no período. A atividade comercial contínua do cônjuge, somada à ausência de prova do labor rural, afasta a condição de segurada especial. Aplicam-se o art. 39, parágrafo único, e o art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991. IV. Dispositivo. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

© ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.