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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0001064-78.2026.4.05.8109

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
0001064-78.2026.4.05.8109
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001064-78.2026.4.05.8109 RECORRENTE: ANTONIA BRAGA DE AGUIAR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS LOIKY SAMPAIO DE SOUZA - MS23764 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. A autora tem cegueira no olho esquerdo e visão preservada no olho direito. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão. A primeira, preliminar, é saber se a negativa de perícia social configurou cerceamento de defesa. A segunda é saber se a visão monocular da autora, examinada sob a ótica biopsicossocial, caracteriza deficiência para fins de benefício assistencial. III. Razões de decidir A perícia social é dispensável quando a perícia médica não constata impedimento apto a exigi-la. A visão monocular é deficiência sensorial, mas a sua caracterização para o benefício exige avaliação biopsicossocial. O laudo pericial é adotado, porque as divergências apontadas pelo recurso não demonstram repercussão funcional. A análise biopsicossocial revela que a restrição visual não impede as atividades da autora nem obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade. Não há impedimento de longo prazo, e o requisito da deficiência não está cumprido. IV. Dispositivo Recurso inominado desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

® ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.