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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0000981-74.2026.4.05.8105

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
0000981-74.2026.4.05.8105
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000981-74.2026.4.05.8105 RECORRENTE: L. S. F. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO DIEGO JERONIMO FERNANDES VIANA - CE31535-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRIANÇA COM AUTISMO ATÍPICO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE CONSTATA QUADRO LEVE, SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL RELEVANTE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL FAVORÁVEL. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DISPENSÁVEL. TEMA 385 DA TNU. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela parte autora, criança, contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, por ausência de impedimento de longo prazo constatada em perícia médica judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora, diagnosticada com autismo atípico (CID F84.1), apresenta impedimento de longo prazo apto a caracterizá-la como pessoa com deficiência, considerando-se a perícia médica judicial e o laudo social favorável à concessão. III. Razões de decidir 3. O requisito legal não é o diagnóstico, mas o impedimento de longo prazo, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993; Tema 385 da TNU, item 1). 4. A perícia médica judicial constatou autismo atípico em grau leve, sem repercussão funcional relevante, sem incapacidade para as atividades próprias da idade e sem impedimento de longo prazo. 5. A constatação judicial, com base em perícia médica, de impedimento de grau leve afasta pressuposto necessário à caracterização da deficiência e dispensa a avaliação biopsicossocial (Tema 385 da TNU, item 2, (i)). 6. O laudo social, que se apoia na documentação médica e em fatores socioeconômicos, e o atestado médico particular não infirmam o laudo pericial; barreiras sociais não suprem a ausência de impedimento significativo. Prejudicado o exame do requisito socioeconômico. 7. O Tema 376 da TNU, interpretado em conjunto com o Tema 385, que prevalece, não exige avaliação biopsicossocial quando a perícia judicial afasta o impedimento ou o constata em grau leve. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000981-74.2026.4.05.8105 RECORRENTE: L. S. F. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO DIEGO JERONIMO FERNANDES VIANA - CE31535-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.