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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0066194-58.2025.4.05.8300

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
0066194-58.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita, caso ainda não concedidos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0066194-58.2025.4.05.8300 AUTOR: DINEIDE MARIA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pretende o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, cessado em 03/03/2025, ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de enfermidades que alega comprometerem sua capacidade laboral. A sentença anteriormente proferida, que julgou improcedentes os pedidos, foi anulada pela Turma Recursal, que determinou a análise das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais da autora, considerando o caráter estigmatizante do HIV, nos termos da Súmula 78 da TNU. Realizado estudo social, as partes se manifestaram. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão dos benefícios por incapacidade exige a demonstração de incapacidade laboral, além dos demais requisitos previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. Nos casos envolvendo pessoas vivendo com HIV, a avaliação da incapacidade deve considerar não apenas os aspectos clínicos, mas também as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do segurado, diante da possibilidade de restrições à inserção profissional decorrentes da estigmatização da doença, conforme a Súmula 78 da TNU. NO CASO CONCRETO, a perícia médica judicial constatou que a autora é portadora do vírus HIV, mas não apresenta incapacidade laboral atual. O perito identificou quadro clínico estável, sem doenças oportunistas em atividade ou comprometimento funcional relevante, concluindo pela preservação da capacidade para o exercício da atividade habitual. Em cumprimento à determinação da Turma Recursal, foi realizado estudo social, que identificou situação de vulnerabilidade socioeconômica, caracterizada pela ausência de renda própria, dependência de auxílio de familiares e da comunidade e condições precárias de moradia. A autora possui 52 anos, ensino fundamental incompleto, ausência de qualificação profissional e experiência laboral nas atividades de auxiliar de cozinha e empregada doméstica. Embora tais circunstâncias representem dificuldades à inserção no mercado de trabalho, não são suficientes, no caso, para caracterizar incapacidade laboral em sentido amplo. O estudo social não identificou barreiras específicas relacionadas ao diagnóstico de HIV que comprometam efetivamente o acesso ou a permanência da autora no mercado de trabalho. Além disso, a avaliação funcional apontou preservação da autonomia e ausência de limitações expressivas para o desempenho das atividades cotidianas. Ressalte-se que o reconhecimento do caráter estigmatizante do HIV não implica presunção automática de incapacidade. A aplicação da Súmula 78 da TNU exige a avaliação individualizada das circunstâncias do segurado, não sendo suficiente a demonstração isolada de vulnerabilidade econômica ou de dificuldades gerais de empregabilidade. Também não procede a alegação de incompatibilidade entre o diagnóstico de HIV e o exercício da atividade de auxiliar de cozinha em razão do risco de contaminação de alimentos, uma vez que o vírus não é transmitido pela manipulação de alimentos ou pelo compartilhamento de utensílios. Assim, embora reconhecidas as dificuldades socioeconômicas enfrentadas pela autora e o potencial estigmatizante da enfermidade, o conjunto probatório não permite concluir pela existência de incapacidade laboral, seja sob o aspecto clínico, seja em sentido amplo. Não demonstrado o requisito da incapacidade, os pedidos não merecem acolhimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita, caso ainda não concedidos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.