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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0003893-78.2025.4.05.8202

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
0003893-78.2025.4.05.8202
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003893-78.2025.4.05.8202 RECORRENTE: FRANCISCO ARGENTINO DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ASMA BRÔNQUICA. CID J45.9. PERÍCIA JUDICIAL E LAUDO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. QUADRO CLÍNICO ESTÁVEL. CONDIÇÕES DA ATIVIDADE HABITUAL CONSIDERADAS PELO PERITO. NOVA PERÍCIA COM PNEUMOLOGISTA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003893-78.2025.4.05.8202 RECORRENTE: FRANCISCO ARGENTINO DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba 'Sessões Recursais' destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte recorrente, mantendo a sentença do Juízo de origem por seus próprios fundamentos, com condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita.