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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5005185-90.2026.4.04.7107

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
5005185-90.2026.4.04.7107
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para determinar a reabertura de processo administrativo perante o INSS, com a finalidade de averbar períodos de atividade especial reconhecidos em ação judicial transitada em julgado e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data de entrada do requerimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o INSS, ao examinar novo requerimento administrativo de aposentadoria, pode deixar de computar períodos de atividade especial reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A prova documental pré-constituída comprova a existência de título judicial transitado em julgado que reconheceu a especialidade de períodos de labor desempenhados pelo impetrante.

4. A desconsideração dos períodos especiais no processo administrativo subsequente, registrando-os como tempo comum, ofende a autoridade da coisa julgada.

5. Não cabe à autarquia previdenciária rediscutir ou descumprir comando judicial definitivo ao apreciar novo requerimento administrativo formulado pelo segurado.

6. A concessão da ordem limita-se à determinação de reabertura do processo administrativo para cômputo dos períodos especiais e recálculo da prestação, não autorizando a implantação imediata do benefício, cujo deferimento depende da análise prévia do preenchimento dos demais requisitos legais pela administração.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 8. O INSS tem a obrigação de cumprir decisão judicial transitada em julgado e averbar os períodos de atividade especial nela reconhecidos ao examinar novo requerimento administrativo de benefício previdenciário.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.