Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para determinar a reabertura de processo administrativo perante o INSS, com a finalidade de averbar períodos de atividade especial reconhecidos em ação judicial transitada em julgado e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data de entrada do requerimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o INSS, ao examinar novo requerimento administrativo de aposentadoria, pode deixar de computar períodos de atividade especial reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prova documental pré-constituída comprova a existência de título judicial transitado em julgado que reconheceu a especialidade de períodos de labor desempenhados pelo impetrante.
4. A desconsideração dos períodos especiais no processo administrativo subsequente, registrando-os como tempo comum, ofende a autoridade da coisa julgada.
5. Não cabe à autarquia previdenciária rediscutir ou descumprir comando judicial definitivo ao apreciar novo requerimento administrativo formulado pelo segurado.
6. A concessão da ordem limita-se à determinação de reabertura do processo administrativo para cômputo dos períodos especiais e recálculo da prestação, não autorizando a implantação imediata do benefício, cujo deferimento depende da análise prévia do preenchimento dos demais requisitos legais pela administração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 8. O INSS tem a obrigação de cumprir decisão judicial transitada em julgado e averbar os períodos de atividade especial nela reconhecidos ao examinar novo requerimento administrativo de benefício previdenciário.