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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001655-49.2025.4.04.7031

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
5001655-49.2025.4.04.7031
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar à parte ré que conceda o benefício nos termos do quadro abaixo: CUMPRIMENTO Restabelecimento NB 602.076.200-2 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB/DER 14/08/2025 DIP "não se aplica" DCB 19/01/2026 RMI "a apurar" CUMPRIMENTO Implantar Benefício NB 602.076.200-2 Espécie Aposentadoria por Incapacidade Permanente DIB/DER 20/01/2026 DIP Na data da implantação do benefício DCB "não se aplica" RMI A apurar OBSERVAÇÕES Cumprimento IMEDIATO sem o adicional de 25% b) Determinar à parte ré que pague à parte autora a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a implantação do benefício, descontados os valores já recebidos no período a título de auxílio emergencial, se caso, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos. Com base no art 300 do CPC, e demonstrada a probabilidade do direito na fundamentação, bem como o perigo de dano em face do caráter alimentar do benefício, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS implante o benefício conforme parâmetros definidos nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Condeno a Autarquia a ressarcir os honorários periciais já adiantados à Seção Judiciária. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, remetendo-se o feito à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001655-49.2025.4.04.7031/PR AUTOR : ANTONIO VICENTE DE LIMA ADVOGADO(A) : SIMONE DE ALMEIDA SANTOS SPONTON (OAB PR057338) ADVOGADO(A) : MICHELE LOUISE VIDOTTO (OAB PR087552) SENTENÇA Dispositivo Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar à parte ré que conceda o benefício nos termos do quadro abaixo: CUMPRIMENTO Restabelecimento NB 602.076.200-2 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB/DER 14/08/2025 DIP "não se aplica" DCB 19/01/2026 RMI "a apurar" CUMPRIMENTO Implantar Benefício NB 602.076.200-2 Espécie Aposentadoria por Incapacidade Permanente DIB/DER 20/01/2026 DIP Na data da implantação do benefício DCB "não se aplica" RMI A apurar OBSERVAÇÕES Cumprimento IMEDIATO sem o adicional de 25% b) Determinar à parte ré que pague à parte autora a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a implantação do benefício, descontados os valores já recebidos no período a título de auxílio emergencial, se caso, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos. Com base no art 300 do CPC, e demonstrada a probabilidade do direito na fundamentação, bem como o perigo de dano em face do caráter alimentar do benefício, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS implante o benefício conforme parâmetros definidos nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Condeno a Autarquia a ressarcir os honorários periciais já adiantados à Seção Judiciária. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, remetendo-se o feito à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.