Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0805124-84.2021.8.14.0015 Classe: Procedimento Comum Cível – Auxílio-Doença Acidentário Requerente: VALMIR CUNHA DE NAZARÉ Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação acidentária proposta por VALMIR CUNHA DE NAZARÉ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, distribuída em 29/09/2021 (IDs 36302727 e 36302728). Narra o autor que trabalhava como servente de obras quando, em 2011, sofreu acidente que lhe causou fratura do colo do fêmur direito (CID S72.0), tratada cirurgicamente, com sequelas persistentes: dor no quadril, limitação funcional e encurtamento do membro. Afirma que recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91) até 31/08/2017, quando o benefício NB 608.527.670-6 foi cessado após programa de reabilitação profissional que o considerou apto para a função de porteiro. Sustenta que continua incapaz. Pede o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a cessação, ou a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas corrigidas e com juros, além da gratuidade da justiça. Juntou procuração, CTPS, laudos médicos, certificado de reabilitação profissional, comunicações de decisão do INSS, CNIS e laudos periciais administrativos (IDs 36302733, 36302735, 36305488 e 36305489). A gratuidade foi deferida e a citação determinada (ID 36544837). O INSS informou que não compareceria à audiência de conciliação (ID 38856750). O autor apresentou rol de testemunhas (ID 38959762). Na audiência de 09/03/2022, ausente o INSS, não houve conciliação. Foi determinada perícia médica (ID 53315400), que não chegou a ser realizada. O INSS contestou (ID 62053839), com dossiês médico e previdenciário (IDs 62053840 e 62053841). Alegou ausência de prova da incapacidade e presunção de legitimidade da perícia administrativa. Subsidiariamente, tratou da data de início e da data de cessação do benefício, da prescrição quinquenal e do desconto de valores inacumuláveis. O autor apresentou réplica (ID 112604052), certificada tempestiva (ID 116132428). Diante da dificuldade de localizar perito ortopedista, oficiou-se ao CRM/PA, que encaminhou a relação de especialistas (IDs 140348882, 142955366 e 147464290 a 147464294). Pela decisão ID 147938196 foi nomeado o Dr. Mauro Augusto Lima dos Passos, com honorários de R$ 500,00 a serem antecipados pelo INSS. A Secretaria certificou que o INSS não fez o depósito (ID 160540886). O autor apresentou quesitos (ID 162613838) e pediu a designação urgente da perícia (ID 171956300). Pela decisão ID 172470148, foi adotado o rito da Portaria Conjunta TJPA/PFPA nº 01/2025. O autor foi intimado a adequar a inicial ao art. 129-A da Lei 8.213/91, e foi nomeado perito o Dr. Wagner de Oliveira Barbosa, ortopedista, com honorários de R$ 509,20 a serem antecipados pelo INSS. Os dados bancários do perito constam da certidão ID 173252159. O autor apresentou a adequação, com quesitos (ID 174885091). A perícia foi feita em 29/05/2026, e o laudo foi juntado no ID 180921272. O autor se manifestou sobre ele (ID 181697062), com documento médico (ID 181697064). Apontou contradições internas e pediu a complementação do laudo com quesitos suplementares e, subsidiariamente, nova perícia ou prova testemunhal. Citado com o laudo (ID 180932008), o INSS contestou (ID 185436594), com dossiês (IDs 185436595 e 185436596). Reconheceu a qualidade de segurado e a dispensa de carência. Sustentou que o laudo levaria, no máximo, ao auxílio-acidente, mas que não há prova do nexo laboral, por falta de CAT e porque o perito classificou o evento como “acidente de qualquer natureza”. Alegou ainda inépcia da inicial (art. 129-A, II, “b”, da Lei 8.213/91), falta de interesse de agir e inaplicabilidade do Tema 862/STJ por se tratar de sequela retardada. Pediu a improcedência e, subsidiariamente, a fixação da data de início na citação ou na perícia, a observância da prescrição quinquenal e da Súmula 111/STJ e os consectários que indicou. Pediu o julgamento antecipado. A Secretaria certificou que as manifestações foram tempestivas (ID 190013144), que o autor não apresentou réplica (ID 193229496), que o INSS se manifestou sobre o laudo na contestação (ID 193229524) e que o INSS não comprovou o depósito dos honorários periciais (ID 193233116). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento no estado em que se encontra o processo O processo comporta julgamento, porque a única prova necessária, a perícia médica judicial, já foi produzida (art. 355, I, do CPC). Indefiro o pedido de complementação do laudo e o pedido subsidiário de nova perícia (ID 181697062), com base nos arts. 370, parágrafo único, e 480 do CPC. O laudo ID 180921272 é claro e fundamentado. O perito examinou o autor pessoalmente, analisou a documentação médica de 2012 a 2025 e a radiografia de bacia de 14/04/2026, descreveu os achados clínicos (marcha claudicante com muletas, encurtamento aparente do membro inferior direito, redução da amplitude de movimento do quadril) e explicou por que concluiu pela redução parcial e permanente da capacidade, sem incapacidade total. A suposta contradição entre o enquadramento no item 4.2 e as restrições funcionais descritas não muda o resultado do julgamento. Como se verá no item 5, a sequela gera direito ao auxílio-acidente tanto se reduzir a capacidade para a atividade habitual quanto se a impedir, desde que permita outra atividade após reabilitação, e foi exatamente isso que ocorreu no âmbito administrativo. O único ponto capaz de levar a resultado diferente seria a incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho. Sobre esse ponto o perito foi categórico ao negá-la nos quesitos 4, 8, 9 e 16 e na conclusão, e a negativa é confirmada pela própria reabilitação certificada pelo INSS. Pelo mesmo motivo, os quesitos complementares sobre a progressão da necrose da cabeça femoral não são úteis. Eventual agravamento futuro que leve à incapacidade total poderá ser apresentado ao INSS em novo requerimento, mas não altera o quadro atual verificado. Indefiro também a prova testemunhal, porque a incapacidade laborativa é fato que depende de conhecimento técnico (art. 443, II, do CPC). O depoimento pessoal requerido pelo INSS em 2021 (ID 38856750) referia-se a atividade rural, alheia ao caso, e o próprio INSS pediu o julgamento antecipado na contestação ID 185436594. Registro, por fim, que a nomeação do Dr. Mauro Augusto Lima dos Passos (ID 147938196) ficou superada pela decisão ID 172470148. Aquele profissional não realizou nenhum ato pericial, e por isso não há honorários devidos a ele. 2. Natureza acidentária da demanda e competência A competência para a ação que busca benefício decorrente de acidente do trabalho é da Justiça Estadual (art. 109, I, da Constituição Federal; Súmula 15/STJ; Súmula 501/STF). Ela é definida pelo pedido e pela causa de pedir, que aqui são expressamente acidentários. Além disso, a natureza acidentária está demonstrada nos autos, e a tese de defesa do INSS não se sustenta, pelos fundamentos a seguir. Na data do acidente, o autor era empregado da Servic Construtora Ltda., admitido em 03/01/2011 como servente, com saída em 10/03/2018 (CTPS, ID 36302733, págs. 12 e 15; CNIS, IDs 36302735 e 185436596). O laudo hospitalar de 06/12/2011 registra internação em 29/11/2011 para tratamento cirúrgico de fratura do colo do fêmur direito (ID 36302733, pág. 17). A própria Perícia Médica do INSS, a quem cabe caracterizar tecnicamente o acidente do trabalho (art. 337 do Decreto 3.048/99), registrou no exame de 27/01/2012 que o segurado sofreu a queda “no local de trabalho, durante o intervalo do almoço”, e concluiu: “embora não tenha sido apresentada CAT, enquadra-se como AT com base na Lei 8.213/91, artigo 19 e artigo 21, parágrafo 1º” (IDs 36305489, pág. 1, e 62053840). O art. 21, § 1º, da Lei 8.213/91 considera o empregado no exercício do trabalho durante os períodos destinados a refeição ou descanso, no local de trabalho. Com base nessa caracterização, o INSS pagou auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91) de 15/12/2011 a 30/11/2014 (NB 549.310.356-3) e de 01/12/2014 a 31/08/2017 (NB 608.527.670-6). Os laudos administrativos seguintes mantiveram o registro “Ac. do Trabalho: SIM” (ID 36305489). Mesmo diante do laudo hospitalar de 11/05/2015, que mencionava “acidente doméstico”, o INSS indeferiu o auxílio-doença previdenciário requerido naquela data justamente porque restabeleceu o benefício acidentário anterior (ID 36302733, pág. 26). A falta de CAT não afasta a natureza acidentária. A comunicação é obrigação do empregador (art. 22 da Lei 8.213/91), e sua ausência não impede o reconhecimento do acidente, como fez o próprio INSS. A marcação do item 2.6 (“acidente de qualquer natureza”) pelo perito judicial também não afasta a natureza acidentária. A qualificação jurídica do evento como acidente do trabalho, inclusive por equiparação legal, não é matéria médica. O perito não examinou as circunstâncias laborais do evento, e sua conclusão sobre a causa traumática é compatível com o enquadramento já feito pela autarquia. A tese que o INSS sustenta agora contradiz o enquadramento que ele próprio fez e manteve por quase seis anos, sem que tenha trazido qualquer elemento novo capaz de infirmá-lo. Reconheço, portanto, o nexo entre a lesão e o acidente do trabalho de 29/11/2011. A divergência sobre a data do acidente (11/10/2011 no laudo judicial e 29/11/2011 nos documentos hospitalares e administrativos) é irrelevante para o julgamento. 3. Questões preliminares e prejudiciais 3.1. Inépcia (art. 129-A, II, “b”, da Lei 8.213/91). Rejeito. A ação foi proposta antes da vigência da Lei 14.331/2022, e ainda assim o autor apresentou a adequação determinada pelo juízo (ID 174885091). Além disso, a inicial veio instruída com prova suficiente da ocorrência do acidente: laudo hospitalar de internação (ID 36302733, pág. 17), laudos periciais do INSS e comunicações de decisão (IDs 36305489 e 36302733, págs. 25 e 26). 3.2. Interesse de agir e alegação de sequela retardada. Rejeito. O pedido decorre diretamente da cessação de benefício acidentário em 31/08/2017, após análise administrativa da própria sequela e de programa de reabilitação. É hipótese de restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, que dispensa novo requerimento (STF, Tema 350 da repercussão geral). Ao cessar o auxílio-doença, cabia ao INSS conceder o auxílio-acidente se houvesse sequela consolidada (art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91). Não se trata de fato novo não submetido à autarquia. O próprio INSS registrou em 17/08/2016 que o segurado “teve alta do serviço de ortopedia/traumatologia com sequelas parciais e definitivas” e o encaminhou à reabilitação (ID 36305489, pág. 8). O perito judicial estimou a consolidação em 18/01/2012 (quesito 12) ou em 04/07/2016 (conclusão), e as duas datas são anteriores à cessação. Pelo mesmo motivo, a controvérsia sobre prova não submetida previamente ao INSS não se aplica ao caso. 3.3. Prescrição. A ação foi proposta em 29/09/2021, e as parcelas pretendidas são devidas a partir de 01/09/2017. Não há parcela atingida pela prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91; Súmula 85/STJ). 4. Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez A qualidade de segurado e a dispensa de carência são incontroversas, porque o INSS as reconheceu expressamente (ID 185436594, pág. 1; art. 26, II, da Lei 8.213/91). A controvérsia é sobre a extensão da incapacidade. O auxílio-doença exige incapacidade temporária para a atividade habitual por mais de 15 dias (art. 59 da Lei 8.213/91). A aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação (art. 42). O laudo judicial afastou as duas situações. Não há incapacidade temporária, porque o quadro é “crônico e sequelar, com redução funcional permanente já consolidada” (quesito 7). Também não há incapacidade total e permanente para qualquer atividade, pois existe potencial de reabilitação para tarefas leves, com alternância postural e menor exigência sobre o quadril direito (quesitos 8, 8.2, 9 e 16 e conclusão). As demais provas confirmam essa conclusão. O autor concluiu o programa de reabilitação profissional do INSS e foi certificado apto para a função de porteiro em 31/08/2017 (ID 36302733, pág. 16). Depois da cessação do benefício, o CNIS registra remunerações pagas pelo empregador de 09/2017 a 02/2018 (IDs 36302735 e 185436596). Os documentos médicos particulares (IDs 36302733, 53700317 e 181697064) registram restrição para esforço intenso e para a atividade de servente, o que é compatível com a conclusão pericial. Nenhum deles demonstra incapacidade para toda e qualquer atividade com fundamento técnico capaz de superar o exame pericial imparcial. As condições pessoais do autor também foram consideradas: 53 anos, ensino fundamental incompleto e histórico de trabalho braçal. Embora relevantes, não autorizam reconhecer incapacidade total quando a reabilitação para função compatível já foi concretamente promovida e certificada e quando a perícia identifica capacidade residual para atividades leves. Os pedidos de restabelecimento do auxílio-doença acidentário e de concessão de aposentadoria por invalidez são, portanto, improcedentes. 5. Auxílio-acidente Nas ações sobre benefícios por incapacidade, conceder benefício diverso do expressamente pedido não torna a sentença extra petita quando o pedido e a causa de pedir têm o mesmo fundamento fático, ou seja, a incapacidade decorrente do acidente, e os requisitos legais do benefício concedido estão comprovados nos autos. Aplica-se o princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade. A própria contestação reconhece que a conclusão pericial “apontaria para o direito ao auxílio-acidente” (ID 185436594, pág. 1), e a matéria foi discutida pelas partes. O auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado empregado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresente sequela que reduza a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 9.528/97, vigente na data do acidente). O art. 104 do Decreto 3.048/99 inclui expressamente nessa hipótese a sequela que impossibilita o desempenho da atividade exercida à época do acidente, mas permite outra atividade após processo de reabilitação profissional (inciso III). O grau da lesão não interfere no direito, que existe ainda que a redução seja mínima (STJ, Tema 416). No caso, todos os requisitos estão demonstrados: a) o autor tinha qualidade de segurado empregado na data do acidente, o que é incontroverso; b) o acidente do trabalho está comprovado (item 2); c) a lesão está consolidada, com sequela definitiva: pseudoartrose e necrose asséptica da cabeça femoral direita, com redução do espaço articular (laudo judicial, quesitos 1, 5 e 12); d) a sequela reduz a capacidade para a atividade habitual de servente ou auxiliar de serviços gerais, com restrição permanente para esforços moderados a intensos, marcha e ortostatismo prolongados, agachamentos, escadas e transporte de peso (quesitos 4, 8.2 e 14); e) o autor passou por reabilitação profissional para outra função (ID 36302733, pág. 16). Seja pela redução da capacidade para a atividade habitual (art. 104, I e II), seja pela impossibilidade dessa atividade com reabilitação para outra (art. 104, III), o direito ao auxílio-acidente está configurado. O benefício começa no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91; STJ, Tema 862). A data de início é, portanto, 01/09/2017, dia seguinte à cessação do NB 608.527.670-6. A renda mensal corresponde a 50% do salário de benefício (art. 86, § 1º), a ser calculada pelo INSS. O benefício é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até o óbito do segurado, vedada a acumulação com aposentadoria (art. 86, §§ 1º e 2º). Ele pode ser recebido juntamente com salário ou outro rendimento do trabalho (art. 86, § 3º). 6. Consectários As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC desde cada vencimento (art. 41-A da Lei 8.213/91; STJ, Tema 905). Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204/STJ), pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97). De 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa Selic, uma única vez, englobando correção e juros (art. 3º da EC 113/2021). A partir de 10/09/2025, considerada a EC 136/2025, as parcelas serão corrigidas pelo INPC, com juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (Selic deduzido o índice de correção). Esse é o critério postulado pelo próprio INSS (ID 185436594, pág. 6). Fica ressalvada a observância de tese vinculante superveniente do STF ou do STJ sobre o período. Devem ser descontados os valores eventualmente recebidos no período a título de benefício inacumulável. 7. Honorários periciais A antecipação dos honorários periciais nas ações de acidente do trabalho é obrigação legal do INSS (art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/1993; art. 1º, § 7º, II, da Lei 13.876/2019). Ela foi determinada pelas decisões IDs 147938196 e 172470148, não impugnadas e, portanto, preclusas. O INSS foi intimado e advertido expressamente no ato de citação (ID 180932008), mas não fez o depósito, como certificado nos IDs 160540886 e 193233116. A perícia foi feita mesmo assim, e o perito ainda não recebeu a remuneração. Vencido o INSS, a verba fica a seu cargo em caráter definitivo (art. 82, § 2º, do CPC). Não incide a hipótese do Tema 1.044/STJ, que transfere a despesa ao Estado somente quando sucumbente o autor acidentado. A verba não é débito da Fazenda Pública decorrente de condenação judicial sujeito ao regime do art. 100 da Constituição Federal. É despesa processual cuja antecipação a lei impõe à autarquia, e cujo descumprimento reiterado autoriza as medidas necessárias à efetivação da ordem judicial (arts. 77, IV, e 139, IV, do CPC), inclusive o sequestro do valor exato. Esta determinação apenas efetiva decisões interlocutórias preclusas. Por isso, seu cumprimento não depende do trânsito em julgado desta sentença. 8. Sucumbência e reexame necessário O autor fica isento de ônus de sucumbência quanto aos pedidos rejeitados (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91). O INSS é isento de custas (art. 40, I, da Lei Estadual 8.328/2015). Não há despesas antecipadas pelo autor a reembolsar, porque ele é beneficiário da gratuidade, ressalvados os honorários periciais tratados no item 7. Os honorários advocatícios ficam a cargo do INSS, no percentual mínimo do art. 85, § 3º, I, do CPC. O proveito econômico, limitado às parcelas vencidas de benefício de natureza indenizatória desde 09/2017, manifestamente não supera 200 salários mínimos. A base de cálculo são as parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111/STJ). A sentença não está sujeita ao reexame necessário. O valor da condenação é evidentemente inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALMIR CUNHA DE NAZARÉ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de restabelecimento do auxílio-doença por acidente do trabalho e de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária; b) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente por acidente do trabalho (espécie 94), com início em 01/09/2017, dia seguinte à cessação do NB 608.527.670-6, e renda mensal inicial de 50% do salário de benefício (art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91). O benefício é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até o óbito do segurado; c) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas desde 01/09/2017 até a efetiva implantação do benefício, com correção monetária e juros de mora nos termos do item 6 da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos no período a título de benefício inacumulável. Honorários periciais. DETERMINO que o INSS deposite, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, em conta judicial vinculada a este processo, o valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), relativo aos honorários do perito Dr. Wagner de Oliveira Barbosa fixados na decisão ID 172470148, e comprove o depósito nos autos, sob pena de sequestro do valor em conta da autarquia. Comprovado o depósito, expeça-se alvará de transferência em favor do perito, para a conta indicada na certidão ID 173252159, independentemente de nova conclusão. Decorrido o prazo sem comprovação, a Secretaria certificará o fato e os autos virão conclusos para efetivação do sequestro do valor de R$ 509,20 pelo sistema SISBAJUD, com posterior transferência à conta judicial e expedição de alvará em favor do perito. Esta determinação efetiva decisões interlocutórias preclusas e não depende do trânsito em julgado. Sucumbência. Sem custas para o INSS (art. 40, I, da Lei Estadual 8.328/2015). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC; Súmula 111/STJ). Sem ônus de sucumbência para o autor quanto aos pedidos rejeitados (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Providências finais. Intimem-se as partes. O INSS será intimado por meio da Procuradoria Federal, via sistema, inclusive para o cumprimento imediato do capítulo relativo aos honorários periciais. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 15 (quinze) dias, observado o art. 183 do CPC. Depois, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, por intermédio da unidade responsável pelo cumprimento de decisões judiciais, e comprove a implantação nos autos. Em seguida, intime-se o autor para requerer o cumprimento de sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534 do CPC). Nada sendo requerido em 30 (trinta) dias após a implantação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica. Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal