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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006946-98.2025.4.03.6306

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
5006946-98.2025.4.03.6306
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o INSS a conceder a MAURO CESAR CARA o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 04/11/2024 e DCB em 14/04/2027, observada a compensação dos valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período, especialmente o NB 719.778.855-3; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, descontados os valores pagos a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período. As parcelas serão corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, com incidência de juros de mora a partir da citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação. c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio-acidente. Presentes a probabilidade do direito, demonstrada pela prova pericial, e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar do benefício e da incapacidade laboral constatada, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, e determino ao INSS que implante o auxílio por incapacidade temporária no prazo de 30 dias úteis, contado da intimação desta sentença, conforme o Ofício Circular n. 37/2025/SEP do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, inicialmente, a R$ 15.000,00, sem prejuízo de posterior revisão. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, caso ainda não cumprida a obrigação de fazer, intime-se o INSS, por meio da CEAB/DJ-PREVJUD, para cumprimento. Comprovada a implantação do benefício, encaminhem-se os autos à CECALC para apuração das parcelas vencidas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006946-98.2025.4.03.6306 AUTOR: MAURO CESAR CARA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MAURO CESAR CARA contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária. O autor, marceneiro, alega incapacidade laboral decorrente de cardiomiopatia dilatada e insuficiência cardíaca, com histórico de infarto em dezembro de 2022 e cessação de benefícios por incapacidade. A perícia judicial (ID 576576259) constatou incapacidade total e temporária desde 04/11/2024, com previsão de reavaliação após aproximadamente um ano. O INSS apresentou proposta de acordo para concessão de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 25/05/2025 e DCB em 14/04/2027 (ID 582742992). O autor recusou a proposta e requereu benefício de natureza acidentária, com fundamento no Tema 416 do STJ e em precedente da TNU sobre redução mínima da capacidade laboral (ID 585817438). FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se o autor apresenta incapacidade laboral que justifique a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A DER é de 12/07/2024, data do pedido de prorrogação do benefício NB 642.367.875-1 (ID 430012683, p. 2), e a ação foi ajuizada em 29/09/2025. Assim, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Afasto a preliminar. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE A concessão dos benefícios por incapacidade depende da comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal, quando exigida, e da incapacidade para o trabalho (arts. 25, I, 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991). O auxílio por incapacidade temporária é devido quando o segurado fica incapacitado para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já a aposentadoria por incapacidade permanente exige que a incapacidade seja definitiva e que o segurado não possa ser reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86 da Lei n. 8.213/1991). DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA Os documentos previdenciários (IDs 430777017, 430777019 e 430777016) registram vínculos empregatícios e contribuições previdenciárias do autor, além do recebimento de benefícios por incapacidade nos períodos de 01/02/2023 a 27/07/2024 (NB 642.367.875-1) e de 24/02/2025 a 24/05/2025 (NB 719.778.855-3). Na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial (04/11/2024), o autor conservava a qualidade de segurado, pois ainda se encontrava no período de graça subsequente à cessação do benefício NB 642.367.875-1, ocorrida em 27/07/2024. O histórico contributivo documentado nos autos também demonstra o cumprimento da carência legal, não havendo elementos que indiquem a perda dessa condição antes do início da incapacidade. Assim, considero preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e da carência na data de início da incapacidade. DA INCAPACIDADE LABORAL A controvérsia reside na natureza da incapacidade laboral do autor, considerada temporária pela perícia judicial, embora a parte autora sustente seu caráter permanente. O laudo pericial (ID 576576259), elaborado por médico cardiologista em 14/04/2026, constatou que o autor apresenta insuficiência cardíaca congestiva e miocardiopatia isquêmica, com histórico de infarto agudo do miocárdio em dezembro de 2022. O perito registrou acompanhamento cardiológico contínuo, tratamento medicamentoso e queixas de dispneia aos pequenos esforços. Na avaliação dos exames complementares, identificou redução da fração de ejeção de 27%, em novembro de 2024, para 23%, em fevereiro de 2026, indicativa de importante comprometimento da função ventricular esquerda. Descreveu, ainda, quadro de insuficiência cardíaca congestiva em classe funcional III, com dispneia aos pequenos esforços, concluindo que “fica caracterizada uma incapacidade laborativa total e temporária desde novembro de 2024, devendo ser reavaliado em aproximadamente 1 ano”. A classificação da incapacidade como temporária não decorreu, portanto, de desconsideração da gravidade da doença ou de sua evolução desfavorável. Ao contrário, o perito reconheceu expressamente a insuficiência cardíaca grave e a persistência da incapacidade, mas justificou a possibilidade de recuperação ao esclarecer que “pode haver melhora através do tratamento empregado, inclusive com manejo medicamentoso recentemente”. A conclusão pericial encontra respaldo na avaliação clínica e nos exames analisados. Embora a redução da fração de ejeção e a ausência de recuperação desde 2022 indiquem comprometimento cardíaco importante e prolongado, esses elementos não demonstram, por si sós, que a incapacidade seja definitiva. O tratamento medicamentoso foi recentemente ajustado, e seus resultados ainda não permitem afastar a possibilidade de melhora funcional apontada pelo especialista. Cumpre distinguir, nesse contexto, a gravidade da enfermidade da natureza permanente da incapacidade. O reconhecimento de cardiopatia grave e de incapacidade laboral total não implica, necessariamente, impossibilidade de recuperação ou de reabilitação. A própria indicação de reavaliação em aproximadamente um ano evidencia que o prognóstico funcional permanece sujeito à evolução clínica e à resposta ao tratamento. Diante disso, considerando a fundamentação técnica do laudo, os exames complementares e a ausência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a impossibilidade de recuperação, acolho a conclusão pericial quanto à existência de incapacidade laboral total e temporária, com início em 04/11/2024, incompatível, no momento, com o exercício da atividade habitual de marceneiro. DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A incapacidade constatada não autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, pois a prova pericial indica possibilidade de recuperação com o tratamento em curso, sem demonstrar incapacidade insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do autor. Desse modo, não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. DO AUXÍLIO-ACIDENTE O auxílio-acidente pressupõe a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual, ainda que em grau mínimo, conforme o art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e o Tema 416 do STJ, invocado pelo autor (ID 585817438). No caso, o perito judicial afastou a existência de nexo entre a doença cardiovascular e evento acidentário, bem como a presença de sequelas consolidadas decorrentes de acidente que tenham reduzido a capacidade laboral. A incapacidade constatada decorre de enfermidade cardíaca, sem origem acidentária identificada. O único acidente documentado nos autos ocorreu em 27/02/2012, quando o autor sofreu fratura exposta do segundo dedo da mão esquerda, tendo recebido o benefício NB 550.495.379-7 até 15/05/2012 (IDs 430777016 e 540247644). Esse episódio não guarda relação com a doença cardíaca discutida nesta ação, nem há, na documentação referente ao benefício, indicação de sequela permanente com repercussão sobre a capacidade para o trabalho habitual. Os precedentes invocados pelo autor não afastam a necessidade de comprovação de sequela consolidada decorrente de acidente. Como esse pressuposto não foi demonstrado, é indevida a concessão de auxílio-acidente. DO TERMO INICIAL E DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO Considerando que a perícia judicial fixou o início da incapacidade em 04/11/2024, estabeleço essa data como termo inicial (DIB) do auxílio por incapacidade temporária, observada a compensação dos valores recebidos a título de benefício inacumulável, especialmente no período de 24/02/2025 a 24/05/2025 (NB 719.778.855-3). Quanto ao termo final, o perito recomendou a reavaliação da capacidade laboral após aproximadamente um ano, diante da possibilidade de melhora clínica com o tratamento medicamentoso em curso. Assim, fixo a data de cessação do benefício (DCB) em 14/04/2027, correspondente a um ano após a perícia judicial, realizada em 14/04/2026, sem prejuízo do direito de requerer sua prorrogação, caso persista a incapacidade, na forma da legislação aplicável. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o INSS a conceder a MAURO CESAR CARA o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 04/11/2024 e DCB em 14/04/2027, observada a compensação dos valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período, especialmente o NB 719.778.855-3; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, descontados os valores pagos a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período. As parcelas serão corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, com incidência de juros de mora a partir da citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação. c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio-acidente. Presentes a probabilidade do direito, demonstrada pela prova pericial, e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar do benefício e da incapacidade laboral constatada, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, e determino ao INSS que implante o auxílio por incapacidade temporária no prazo de 30 dias úteis, contado da intimação desta sentença, conforme o Ofício Circular n. 37/2025/SEP do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, inicialmente, a R$ 15.000,00, sem prejuízo de posterior revisão. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, caso ainda não cumprida a obrigação de fazer, intime-se o INSS, por meio da CEAB/DJ-PREVJUD, para cumprimento. Comprovada a implantação do benefício, encaminhem-se os autos à CECALC para apuração das parcelas vencidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal