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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Agravo de Instrumento 0800697-16.2025.8.14.9000

Julgamento
26/08/2026
Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0800697-16.2025.8.14.9000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. FATOS ANTERIORES À SENTENÇA CONHECIDOS POSTERIORMENTE PELO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE CAUSA SUPERVENIENTE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL NA FASE EXECUTIVA. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR À SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Volkswagen S.A. contra decisão que, em cumprimento de sentença promovido por M. A. Canto EPP, rejeitou impugnação fundada na inexigibilidade da obrigação de restituir parcelas de financiamento pagas pela exequente. O agravante sustenta que somente na fase executiva tomou conhecimento de que, antes da prolação da sentença, a exequente obtivera a liberação da restrição judicial incidente sobre o caminhão objeto da demanda, transferira o veículo para seu nome e posteriormente o alienara a terceiro, circunstâncias que, segundo alega, inviabilizariam a recomposição do estado anterior e tornariam inexigível sua obrigação. Requer a extinção da execução em relação ao banco, a declaração de nulidade de transação celebrada entre a agravada e D. S. Ferreira Esquadria ME e a condenação da exequente por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Agravo de Instrumento é admissível contra decisão proferida em cumprimento de sentença, ainda que a matéria suscitada possa estar alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada; (ii) estabelecer se a ciência posterior do executado acerca de fatos ocorridos antes da sentença equivale a causa superveniente apta a modificar ou extinguir a obrigação, para os fins do art. 525, § 1º, III e VII, do CPC; (iii) determinar se, na fase de cumprimento de sentença, é possível reconhecer a nulidade de acordo celebrado por terceiros antes da formação do título judicial e utilizar seus efeitos para modificar a obrigação definitivamente estabelecida; e (iv) verificar se a conduta de alguma das partes caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC admite expressamente Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, de modo que a eventual incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada sobre a matéria suscitada constitui questão de mérito recursal, e não causa de inadmissibilidade. 4. Os arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC asseguram a estabilidade do título judicial e impedem que, após o trânsito em julgado, as partes renovem questões fáticas ou jurídicas que poderiam ter sido discutidas na fase de conhecimento. 5. O art. 525, § 1º, VII, do CPC permite a alegação, em impugnação ao cumprimento de sentença, de causa modificativa ou extintiva da obrigação somente quando ela própria for superveniente à sentença, não bastando que o executado tenha tomado conhecimento posteriormente de fato ocorrido antes da formação do título. 6. A liberação da restrição sobre o caminhão, sua transferência para a agravada, a posterior alienação a terceiro e o Termo de Acordo e Compromisso invocados pelo agravante ocorreram em 2016, enquanto a sentença foi proferida em 15/09/2017, razão pela qual tais acontecimentos não constituem causas supervenientes à sentença. 7. O conhecimento posterior de fatos pretéritos não altera sua natureza temporal objetiva nem autoriza sua rediscussão na fase executiva, pois interpretação diversa permitiria utilizar a impugnação ao cumprimento de sentença como sucedâneo recursal ou instrumento de desconstituição da coisa julgada. 8. O art. 525, § 1º, III, do CPC não pode ser interpretado isoladamente para admitir, sob a rubrica de inexigibilidade da obrigação, fatos anteriores à sentença capazes de modificar o próprio julgamento da lide, sob pena de esvaziar a limitação temporal expressamente prevista no inciso VII do mesmo dispositivo. 9. A alienação do veículo antes da sentença não extingue, na fase executiva, a obrigação pecuniária do Banco Volkswagen, porque o título determinou especificamente a restituição das parcelas do financiamento pagas pela autora, não subordinou essa obrigação à prévia devolução material do caminhão e destinou o retorno do veículo ao primeiro requerido, D. S. Ferreira Esquadria ME, e não ao agente financeiro. 10. A eventual dificuldade de recomposição integral do status quo ante não autoriza a alteração do título executivo judicial no cumprimento de sentença, pois reconhecer que a alienação pretérita do veículo extinguiu a obrigação do banco equivaleria a reexaminar e modificar comando judicial já transitado em julgado. 11. O Termo de Acordo e Compromisso celebrado entre M. A. Canto EPP e D. S. Ferreira Esquadria ME em 25/09/2016 não pode ser declarado nulo no âmbito do recurso com fundamento em violação direta a sentença proferida apenas em 15/09/2017, nem suas eventuais repercussões sobre as premissas fáticas da demanda originária autorizam modificar o título judicial na fase executiva. 12. A imposição das sanções por litigância de má-fé previstas nos arts. 80 e 81 do CPC exige demonstração segura de conduta processual dolosa enquadrável nas hipóteses legais, não sendo suficientes a controvérsia sobre os fatos, a alegação de ocultação de acontecimentos pela exequente ou o simples insucesso da tese recursal. 13. A interposição do Agravo de Instrumento não caracteriza, por si só, atuação temerária ou propósito exclusivamente protelatório, especialmente quando a insurgência apresenta controvérsia jurídica própria acerca da alienação do bem e da alegada impossibilidade material de recomposição integral do estado anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ciência posterior do executado acerca de fatos ocorridos antes da sentença não os transforma em causas supervenientes aptas a modificar ou extinguir a obrigação na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC. 2. A alegação de inexigibilidade prevista no art. 525, § 1º, III, do CPC não autoriza a rediscussão, na fase executiva, de fatos anteriores à sentença capazes de alterar o conteúdo de título judicial transitado em julgado. 3. A impossibilidade material de recomposição integral do estado anterior não autoriza, no cumprimento de sentença, a alteração de obrigação pecuniária estabelecida de forma autônoma e definitiva no título judicial. 4. A litigância de má-fé exige demonstração segura de conduta processual dolosa enquadrável nas hipóteses legais, não decorrendo do simples exercício do direito de recorrer ou da rejeição da tese sustentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 502, 505, 507, 508, 525, § 1º, III e VII, 995, parágrafo único, 1.015, parágrafo único, e 1.019, I. RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0800697-16.2025.8.14.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: SANTARÉM/PA (4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (Adv. Francisco de Assis Lelis de Moura Junior – OAB/PE nº 23.289) AGRAVADO: M. A. CANTO EPP (Advs. Maisa Angelisia da Rocha Pimentel – OAB/PA nº 21.157 e Raimundo Cordovil Diniz – OAB/PA nº 10.137) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT