Ementa
PROCESSO Nº: 0810788-39.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: NELSON PINTO (ADVOGADOS: MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA E LANA CARLA MENEZES FERNANDES) AGRAVADA: MEJER AGROFLORESTAL LTDA. (ADVOGADOS: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE E RICARDO CALDERARO ROCHA) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para cassar ordem de bloqueio de ativos financeiros determinada em execução de título extrajudicial. No curso do recurso instrumental, sobreveio sentença de mérito nos embargos à execução, julgando-os parcialmente procedentes, redefinindo a obrigação e determinando o prosseguimento da execução pelo valor readequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença de mérito nos embargos à execução acarreta a perda do objeto e do interesse recursal do agravo de instrumento interposto contra decisão constritiva fundada no cenário processual anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de mérito proferida nos embargos à execução supera o contexto processual que conferia utilidade ao agravo de instrumento, pois examina exaurientemente a defesa do executado, redefine a obrigação e submete as questões remanescentes ao regime jurídico decorrente da sentença e das apelações interpostas. 4. A continuidade da execução não preserva, por si só, o interesse recursal no agravo, porque a manutenção, substituição, redução ou levantamento de constrições após a sentença constitui matéria distinta daquela originalmente devolvida ao Tribunal. 5. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a sentença superveniente pode absorver os efeitos de pronunciamentos provisórios anteriores e esvaziar a utilidade do recurso contra eles interposto, desde que haja correspondência entre as questões decididas, circunstância presente no caso concreto. 6. A utilidade constitui requisito permanente do recurso, de modo que a superveniência de fato processual que elimine a necessidade ou a utilidade da tutela recursal conduz à prejudicialidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido, para reformar a decisão monocrática e não conhecer do agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto e do interesse recursal. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença de mérito nos embargos à execução prejudica o agravo de instrumento quando o pronunciamento exauriente supera o contexto processual que fundamentava a insurgência e elimina a utilidade da tutela recursal pretendida. 2. As questões relativas ao prosseguimento da execução e às constrições patrimoniais após a sentença devem ser apreciadas nas vias processuais próprias, à luz do pronunciamento superveniente e dos recursos contra ele interpostos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na PET no REsp nº 2.210.855/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025; STJ, REsp nº 1.971.910/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/02/2022, DJe de 23/02/2022.