Ementa
ACÓRDÃO Nº: PROCESSO Nº: 0821259-80.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS/PA EMBARGANTE: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB GO 17394-A EMBARGADO: SILVIA REGINA MARQUES MENDONCA ADVOGADO: LEMUEL DIAS DA SILVA - OAB TO 6.963 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. BENFEITORIAS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E INADEQUAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Residencial Cidade Jardim VI SPE-LTDA contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento que, em ação de liquidação por arbitramento destinada à apuração do valor de benfeitorias indenizáveis, deu provimento ao recurso da consumidora para afastar a limitação taxativa dos documentos exigidos pelo juízo de origem, mantendo, contudo, a necessidade de comprovação das benfeitorias por documentos apresentados na medida da possibilidade da parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao flexibilizar o rol de documentos exigidos para comprovação das benfeitorias; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao ônus da prova e à adequação da via recursal; e (iii) determinar se os embargos de declaração foram utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A contradição apta a justificar embargos declaratórios deve ser interna ao próprio julgado, não se configurando pela mera divergência entre o acórdão embargado e decisões proferidas em outros processos ou fases processuais. 5. O acórdão embargado não afastou a necessidade de comprovação documental das benfeitorias, limitando-se a recalibrar a exigência imposta pelo juízo de origem para permitir a apresentação de documentos compatíveis com a possibilidade da parte. 6. O julgado enfrentou expressamente a questão relativa ao ônus da prova ao consignar que permanecia atribuída à agravante a obrigação de demonstrar a existência das benfeitorias. 7. Não há omissão quanto à adequação da via recursal, pois o acórdão reconheceu o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, aplicável às decisões proferidas em liquidação e cumprimento de sentença. 8. A pretensão da embargante consiste em rediscutir matéria já analisada e decidida pelo órgão julgador, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 9. O órgão jurisdicional não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 2. A contradição apta a autorizar embargos declaratórios deve ser interna ao próprio julgado. 3. A flexibilização do rol de documentos exigidos para comprovação de benfeitorias não afasta o ônus probatório da parte interessada. 4. O agravo de instrumento é cabível contra decisões proferidas em liquidação e cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e coerente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.022, 1.024, §2º, 1.026, §2º, e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.894.324/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 23.02.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.848.530/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 21.09.2021, DJe 24.09.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp nº 1.277.417/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 13.10.2021, DJe 21.10.2021; STJ, EDcl na SEC nº 7.296/EX, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17.05.2017, DJe 23.05.2017; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.824.718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14.03.2022, DJe 17.03.2022; TJMG, ED nº 10000204418263002, Rel. Des. Otávio Portes, 16ª Câmara Cível, j. 26.05.2021, pub. 28.05.2021; STJ, AgRg no REsp nº 1.470.626/PE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 01.03.2016. RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0821259-80.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS/PA EMBARGANTE: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB GO 17394-A EMBARGADO: SILVIA REGINA MARQUES MENDONCA ADVOGADO: LEMUEL DIAS DA SILVA - OAB TO 6.963 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO A fim de evitar tautologia, vou me valer do relatório já lançado ao ID. 34900348: “(...) Ação: de liquidação por arbitramento proposta por SILVIA REGINA MARQUES MENDONCA objetivando aferir em pecúnia o valor das benfeitorias a serem previamente indenizadas por RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA aquando do cumprimento da determinação de rescisão e reintegração de posse. Decisão interlocutória: determinou que a consumidora apresentasse documentos comprobatórios como Projeto Arquitetônico/planta do imóvel, Alvará de construção e habite-se, expedido pela Prefeitura Municipal de Parauapebas entre outros. Recurso: Agravo de Instrumento por SILVIA REGINA MARQUES MENDONCA, cingindo suas razões em (i) incorreção da decisão hostilizada diante da jurisprudência do tribunal e (ii) desnecessidade dos documentos requeridos diante da prova já juntada. Recebimento do recurso: com efeito suspensivo ao ID. 30933110. Contrarrazões: apresentadas ao ID. 31691382. É o relatório. Sem redação final. (...)” Sob ID. 34900348, sobreveio acórdão no sentido de se conhecer do recurso e dar-lhe provimento, de modo que – mantida a necessidade de juntada de documentos – o julgador a quo não especificasse quais seriam, permitindo os apresentados pela parte na medida da sua possibilidade. Ao ID. 35235119, RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA, opôs Embargos de Declaração, anunciando contradição entre o acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento com aquele proferido nos autos de apelação na ação originária, no que tange a recalibração da exigência documental. Anunciou também a contradição quanto ao ônus da prova e omissão quanto a inadequação recursal. Não houve apresentação de contrarrazões conforme ID. 36090366. Ao ID. 36953311, consta acórdão que julgou novamente o recurso principal, o que, por conseguinte, ensejou o chamamento do feito à ordem pela RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA ao ID. 37260465. É o relatório. Sem redação final. Inclua, a zelosa Serventia, o feito na próxima pauta de julgamento do Plenário Virtual desimpedida. Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora VOTO PROCESSO Nº: 0821259-80.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS/PA EMBARGANTE: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB GO 17394-A EMBARGADO: SILVIA REGINA MARQUES MENDONCA ADVOGADO: LEMUEL DIAS DA SILVA - OAB TO 6.963 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT