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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5006744-90.2026.4.03.0000

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
5006744-90.2026.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença pelo Juízo de primeiro grau, no exercício da competência federal delegada, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da cobrança de valores recebidos a título de tutela antecipada previdenciária revogada. 2.A agravante sustenta a inexequibilidade do título, a irrepetibilidade de verba alimentar recebida de boa-fé e a ofensa à coisa julgada. 3.O Juízo de origem exerceu superveniente juízo de retratação, reformou integralmente a decisão agravada, acolheu a impugnação e extinguiu a execução promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com determinação de desbloqueio de valores e comunicação ao Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em verificar se o exercício de juízo de retratação em primeiro grau, com a extinção do cumprimento de sentença, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.O Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui competência para o exame de recurso contra decisão proferida por juízo estadual no exercício da competência delegada, nos termos dos artigos 108, inciso II, e 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. 6.A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento dos atos executivos possui natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, parágrafo único). 7.A reforma integral da decisão impugnada pelo Juízo de origem, com o acolhimento da impugnação e a extinção da fase executiva, acarreta a perda do interesse recursal. 8.A superveniência de juízo de retratação enseja a prejudicialidade do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, e do artigo 1.018, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 9.Agravo de instrumento julgado prejudicado. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 108, II, e 109, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 932, III, 1.015, parágrafo único, e 1.018, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019300-32.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, j. 14.11.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.