Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005223-24.2024.4.03.6324

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
5005223-24.2024.4.03.6324
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (I) Determinar o INSS a averbação, como tempo de labor rural, os períodos de 09/04/1983 até a DER (31/07/2024), na qualidade de segurada especial; (II) implantar o benefício previdenciário (aposentadoria híbrida – Lei 8.213); (III) a pagar os atrasados vencidos desde 31/07/2024. As parcelas devidas deverão ser atualizadas segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença, descontando-se eventuais valores percebidos a título de benefício inacumulável. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005223-24.2024.4.03.6324 AUTOR: DEVANIR GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO JOSE VINHA - SP205926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por DEVANIR GARCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio do qual a parte autora pretende obter a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, negado pela autarquia. Pretende obter o reconhecimento do aludido direito desde a DER, com o pagamento dos valores retroativos, com reconhecimento de tempo rural dos labores anotados em CTPS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II.FUNDAMENTO Do mérito A) DA PRODUÇÃO DE PROVAS DO PERÍODO RURAL No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida prova exclusivamente testemunhal. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91 (com redação dada pela Lei 13.846 de 2019): (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Exige-se, portanto, início de prova material do labor rural, valendo frisar, no ponto, o teor da Súmula nº 34 da TNU, segundo a qual, “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”, entendimento em plena consonância com a jurisprudência do STJ: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. PROVA MATERIAL INCONSISTENTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignaram a ausência de comprovação da atividade rural exercida pela autora pelo período de carência exigido. 2. Não são considerados início razoável de prova material os documentos que não sejam contemporâneos à época do suposto exercício de atividade profissional. Sendo inviável o reconhecimento do labor rural com base, exclusivamente, em prova testemunhal. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento” (AgInt no AREsp. 744.443/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13.12.2018 – destaques não originais). No caso da comprovação de tempo rural não é diferente o entendimento do STJ, como esclarece o enunciado de Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula nº 06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Do mesmo modo, os documentos em nome do pai ou de familiar próximo, pode ser utilizado como documento idôneo para evidenciar a condição de trabalhadora rural da filha, até a data do seu casamento ou até a data em que a filho (a) deixou a propriedade rural em que vivia com sua família. Desta forma, os documentos em nome de membros do grupo familiar (pais, mães, irmãos, cônjuge/companheiro), inclusivedos sogros, são aptos como início prova material, sobretudo quando corroborados por prova testemunhal. A esse respeito: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...)2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. 3. Documentos em nome dos sogros são aptos como prova material, sobretudo quando corroborados por prova testemunhal, comprovando que a autora pertence àquele núcleo familiar e desempenha atividade rural.(...)(TRF4, AC 5014769-17.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/03/2022). Outrossim, nos termos da Súmula nº 34 também da TNU, a prova material para comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula nº 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Contudo, entendo que para o reconhecimento do exercício de atividade rural, ainda que não se exija documento para cada ano trabalhado ou correspondente a todo período probante, é indispensável haver alguma prova material contemporânea que comprove sua ocorrência não apenas em um dos anos do período pleiteado, mas ao menos em períodos intercalados, fazendo denotar o exercício da atividade no lapso pretendido. De todo modo, o STJ na Súmula 577, passou a admitir que: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213/91, pode ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula nº 5 da TNU. Ressalte-se ainda que declarações de ex empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. Os documentos imobiliários referentes à propriedade rural, por si só, não são suficientes para possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço rural. O simples fato de a parte ou seus familiares serem proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente, labor na lavoura. Ademais, a declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais tem valor probante relativo, caso não tenha sido homologada pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como indício material as declarações firmadas por testemunhas. E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “A atividade urbana de membro da família não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura seja indispensável ao sustento do lar”. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº 8213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material. Enfim, do exposto se conclui que, em regra, os documentos utilizados como início razoável de prova material contemporânea são os documentos públicos nos quais o autor tenha sido qualificado como lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos, certidão de óbito. Documentos particulares também são admitidos, desde que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção, notas fiscais de entrada, contratos de parceria agrícola, dentre outros, que estejam diretamente relacionados com o trabalho na lavoura. Em ambos os casos a prova deverá ser contemporânea, ou seja, produzida no mesmo período ao labor a que se pretende reconhecer. B) DOS CASO CONCRETO A controvérsia dos autos cinge-se ao reconhecimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Destaco que como início de prova material, pela parte autora foram apresentados a certidão de casamento da parte autora com a senhora Sueli Teresinha, documento este lavrado em 09 de abril de 1983, constando a profissão da parte autora como sendo lavrador, documento este que serve como início de prova material, pois contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar nos autos (ID 344667873, pág. 6). Na sequência, pelo autor foram apresentados documentos do Sindicato Rural, dando conta que o autor possuía ainda condição de diarista rural (ID 344667873, pág. 7 e 8), sendo este documento também início de prova material do período vindicado. Apresentou o autor ainda a certidão de nascimento do filho, documento este lavrado em 1983, constando a profissão da parte autora como lavrador, documento este que serve como início de prova material, pois contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar nos autos (ID 344667873, pág. 9). Quanto ao período mais contemporâneo, foi apresentada Inscrição do autor como Produtor Rural em 2006 (ID 344667873, pág. 10), cabendo destacar que o simples fato de abrir uma pessoa jurídica, ainda mais nas condições descritas na ficha social, não descaracteriza o labor rural. Trouxe ainda uma séria de documentos relacionados à posse da terra, concedida a partir de 2004, por meio de projeto de reforma agrária, ficando o autor na posse da terra até 2021 (ID 344667873, págs. 11 e seguintes). Para corroborar os elementos apresentados, há ainda apresentação de uma série de notas fiscais de produtor rural referentes aos anos de 2013 a até 2018. Assim, tenho que restou verificado o labor rural, em regime de economia familiar. O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem contar com empregados permanentes. Tal regime restará descaracterizado se constatado: 1) exploração de imóvel rural com área superior a 04 módulos fiscais; 2) presença de empregados permanentes; 3) utilização de terceiros durante período superior a 02 (dois) meses por ano; 4) utilização de mais de 120 (cento e vinte) pessoas por dia para auxiliar nas atividades; 5) outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato de mais de 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel; e 6) exploração de atividade turística por período superior a 120 (cento e vinte) dias, dentre outros. A jurisprudência tem afastado o regime de economia familiar quando constatada produção de elevada monta e uso de mecanização (Superior Tribunal de Justiça – Edcl no Recurso Especial 1.639.107 – Rel. Ministra Assuete Magalhães – 04/12/2017). No caso, ainda que haja impugnação do INSS, no sentido de que a esposo do autor possuía estabelecimento, com o recolhimento de contribuições como contribuinte individual, certo é que não se pode concluir a dimensão deste negócio, que a depender da monta e do período não descaracterizaria a condição de segurado especial. Desta forma, o pedido procede. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (I) Determinar o INSS a averbação, como tempo de labor rural, os períodos de 09/04/1983 até a DER (31/07/2024), na qualidade de segurada especial; (II) implantar o benefício previdenciário (aposentadoria híbrida – Lei 8.213); (III) a pagar os atrasados vencidos desde 31/07/2024. As parcelas devidas deverão ser atualizadas segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença, descontando-se eventuais valores percebidos a título de benefício inacumulável. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto-SP, data da assinatura eletrônica. MAICON NATAN VOLPI Juiz Federal Substituto