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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5000817-81.2025.4.03.6143

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
5000817-81.2025.4.03.6143
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. LEI Nº 13.485/2017. TEMA 687 DO STJ. AUSÊNCIA DE SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Mococa S/A Produtos Alimentícios contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, em mandado de segurança no qual a impetrante buscou afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos, devidos ou creditados a empregados a título de horas extras e respectivo adicional, bem como obter o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o art. 11, IV, “b”, da Lei nº 13.485/2017 alterou a natureza jurídica das horas extras e de seu adicional ou superou o entendimento firmado no Tema 687 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) se é possível afastar a incidência do RAT e das contribuições destinadas a terceiros e reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.306, admitiu a fundamentação por referência quando a decisão enfrenta as questões novas relevantes apresentadas no recurso, ainda que de forma sucinta, e quando não há argumento novo capaz de alterar o resultado do julgamento. O Tema 687 do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as horas extras e o respectivo adicional possuem natureza remuneratória, por constituírem contraprestação pelo trabalho realizado além da jornada ordinária, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária. O art. 11, IV, “b”, da Lei nº 13.485/2017 estabelece critério específico para a revisão da dívida previdenciária dos Municípios e não alterou os arts. 22, I, e 28 da Lei nº 8.212/1991 nem incluiu as horas extras entre as parcelas excluídas, em caráter geral, do salário de contribuição. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.250.722/PR, reconheceu que a Lei nº 13.485/2017 não modificou o rol de verbas excluídas da base de cálculo previsto no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, permanecendo aplicável o Tema 687. A referência ao horário extraordinário no art. 11, IV, “b”, da Lei nº 13.485/2017 não possui alcance geral e não transforma a verba em indenizatória para os contribuintes do Regime Geral de Previdência Social. A disciplina especial não viola o art. 150, II, da Constituição Federal, pois os entes públicos submetidos ao procedimento legal de revisão e encontro de contas não se encontram na mesma situação jurídica das empresas privadas. O art. 110 do Código Tributário Nacional não altera a natureza remuneratória das horas extras, que integram os rendimentos do trabalho previstos no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal e a remuneração abrangida pelo art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Rejeitada a natureza indenizatória das horas extras, permanece a incidência das contribuições sobre a verba, inclusive do RAT e das contribuições destinadas a terceiros. Mantida a exigibilidade, inexiste indébito a ser compensado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O art. 11, IV, “b”, da Lei nº 13.485/2017 não alterou, para os contribuintes do Regime Geral de Previdência Social, a natureza remuneratória das horas extras e de seu adicional nem superou o Tema 687 do Superior Tribunal de Justiça. As horas extras e o respectivo adicional integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições destinadas a terceiros. A manutenção da exigibilidade das contribuições afasta o reconhecimento de indébito e o direito à compensação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 150, II, e 195, I, “a”; Código de Processo Civil, art. 932, IV, “b”; Código Tributário Nacional, art. 110; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, e 28, § 9º; Lei nº 13.485/2017, art. 11, IV, “b”. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 687; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.306; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 2.250.722/PR.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.