Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000354-20.2026.4.03.6139

Vara / juízo
CECON-Itapeva
Julgamento
04/11/2026
Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
5000354-20.2026.4.03.6139
Inteiro teor

Ementa

ontrato de empréstimo e do débito dele decorrente”; e “o pagamento de indenização por danos morais”. Em audiência de conciliação, a ré ofereceu proposta de acordo (ID. 615300840). A seu turno, pela parte autora foi dito que aceitava a proposta apresentada pela ré, pleiteando a homologação da transação. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr termo à lide, mediante as concessões recíprocas, das quais foram amplamente esclarecidas, ratifico o termo de conciliação e HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes e, consequentemente, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, III, “b” do CPC (Lei nº 13.105/2015) e na Resolução nº 42/2016, do E. Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. Considerando a renúncia manifestada pelas partes quanto à intimação e ao prazo para qualquer impugnação, ocorre, neste ato, o trânsito em julgado da sentença homologatória. Intime-se a ré para comprovar o pagamento do valor pactuado, no prazo de 15 dias úteis, a título de indenização por danos morais e materiais, contados da juntada da ata aos autos. Comprovado o pagamento, dê-se ciência à parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO CECON-Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000354-20.2026.4.03.6139 AUTOR: JOAO PAULO SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ABRAAO JONATAS CARVALHO BARROS - SP390441 ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE MARQUES MATOS - SP315026 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por João Paulo Souza Santos em face da Caixa Econômica Federal, objetivando: “a exclusão do nome do autor de todos os cadastros de proteção ao crédito”; “a declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo e do débito dele decorrente”; e “o pagamento de indenização por danos morais”. Em audiência de conciliação, a ré ofereceu proposta de acordo (ID. 615300840). A seu turno, pela parte autora foi dito que aceitava a proposta apresentada pela ré, pleiteando a homologação da transação. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr termo à lide, mediante as concessões recíprocas, das quais foram amplamente esclarecidas, ratifico o termo de conciliação e HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes e, consequentemente, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, III, “b” do CPC (Lei nº 13.105/2015) e na Resolução nº 42/2016, do E. Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. Considerando a renúncia manifestada pelas partes quanto à intimação e ao prazo para qualquer impugnação, ocorre, neste ato, o trânsito em julgado da sentença homologatória. Intime-se a ré para comprovar o pagamento do valor pactuado, no prazo de 15 dias úteis, a título de indenização por danos morais e materiais, contados da juntada da ata aos autos. Comprovado o pagamento, dê-se ciência à parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Itapeva, 4 de novembro de 2026. EDEVALDO DE MEDEIROS Juiz Federal