Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5006529-80.2022.4.03.6103 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RAPHAEL DE MOURA SBRUZZI ADVOGADO do(a) REU: ADALBERTO JOSE SANTOS DE ALMEIDA - SP213595 SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu DENÚNCIA em face de RAPHAEL DE MOURA SBRUZZI, brasileiro, filho(a) de Aparicio Galdino Sbruzzi Filho e de Vanusa Rodrigues de Moura, nascido(a) aos 27/03/1994, documento de identidade nº 44.305.686-9-SSP/SP, CPF nº421.835.938-57, residente na(o) Rua Dr. Pedro de Moura Alcantara, nº 140, Bairro Antônio Augusto, CEP 12287-150, Caçapava/SP, pela prática do seguinte fato delituoso. Consta na denúncia que o acusado, com pleno conhecimento dos elementos objetivos do tipo penal, livre consciência e vontade de realizar a conduta proibida, no dia 16/12/2022, no endereço situado na Rua Doutor Pedro de Moura Alcântara, nº 140, bairro Antônio Augusto, CEP 12287-150, no município de Caçapava/SP, adquiriu 20 (vinte) cédulas falsas no valor de face de R$ 50,00, dentre as quais constavam as seguintes numerações de série: WT361837540 (1 cédula), UR183622438 (3 cédulas), PQ250744639 (4 cédulas) e SR992731232 (5 cédulas). Ao final, o Ministério Público Federal denunciou o acusado como incurso nas penas no artigo 289, § 1º, do Código Penal (ID 561578826). Aos 10/03/2026, foi recebida a denúncia (ID 561973626). Folha de antecedentes do acusado foram juntadas sob ID 574870041 (INI) e ID 577180207 (IIRGD). O acusado apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, alegando a ausência de justa causa (ID 574897600). O Ministério Público Federal manifestou-se sobre a resposta à acusação (ID 576225937). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, além de ser designada data para realização de audiência de instrução e julgamento (ID 593132621). Aos 08/10/2026, em audiência realizada perante este Juízo, foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação e um informante arrolado pela defesa. Procedeu-se ao interrogatório do acusado. Na fase do artigo 402 do CPP, não foram formulados requerimentos (ID 608422264). Em memoriais finais, o MINISTÉRIO PÚBICO FEDERAL pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado nos termos descritos na inicial acusatória (ID 608791900). Por sua vez, a DEFESA do acusado, em sede de memoriais finais, requereu sua absolvição sob o argumento da ausência de prova de que tenha concorrido para a infração e pela insuficiência do conjunto probatório acerca de autoria e dolo (ID 613915525). Vieram os autos conclusos para sentença. Em suma, é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar o presente processado, a responsabilidade criminal do acusado RAPHAEL DE MOURA SBRUZZI, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado na denúncia. - Do Mérito: O crime de moeda falsa (artigo 289, §1º, CP) trata-se de delito formal, de perigo abstrato – sendo irrelevante, para a consumação, a obtenção de vantagem indevida para o agente ou de prejuízo para terceiros -, de ação múltipla (tipo penal misto alternativo), consumando-se pela prática de qualquer das condutas contempladas no tipo derivado (“importar”, “exportar”, “adquirir”, “veder”, “trocar”, “guardar”, “emprestar” ou “introduzir em circulação”). No crime de moeda falsa o elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente no conhecimento da falsidade da moeda, não se exigindo nenhum fim especial de agir. - Da Materialidade Delitiva: A materialidade delitiva está sobejamente comprovada nos autos, mormente pelos seguintes elementos: - Ofício dos Correios nº 37104192/2022 - SESF-SGSEC-SPI, no qual solicita restrição de lançamento para distribuição para acompanhamento, fiscalização e de possível flagrante esperado no objeto postal R687955552BR, endereçado para RAPHAEL MOURA, RUA DOUTOR PEDRO DE MOURA ALCANTARA, 140, BR: VILA ANTONIA AUGUSTO, CDD: CAÇAPAVA, EST:SP, CEP 12287150 (ID 271920590 – pág.5/9); - Termo de Apreensão nº 17362/2023, relativo à apreensão das 20 (vinte) cédulas falsas de R$ 50,00 interceptadas na encomenda postal BR 687955552BR, dentre as quais constavam as notas com númeração idênticas (ID 273382156 – pág.3/9); - Informação nº002/2023/NO/DPF/SJK/SP, onde consta a diligência da Polícia Federal ao acompanhar a entrega da correspondência com conteúdo de envelope com suspeita de conter notas falsas (ID 273382156 – pág.10/14); - Laudo Pericial nº 169/2023-NUTEC/DPF/SJK/SP, relativo ao exame pericial oficial conclusivo, no qual os Peritos Criminais Federais atestaram a inautenticidade das 20 cédulas de R$ 50,00, bem como a reiteração das séries numeradas. Foi consingado expressamente que a falsificação possui excelente qualidade e capacidade para enganar o homem de discernimento médio no meio circulante comum (ID 296536664 – pág.5/9); - Acautelamento Oficial das notas apreendidas junto ao Banco Central do Brasil (ID 347366569 – pág.6); - Ofício dos Correios que informa que a encomenda foi postada em 16/12/2022, na Agência de Correios Franqueada Mirandópolis/SP, situada na Avenida Jabaquara, nº 1802, Bairro Mirandópolis, São Paulo/SP (ID 347366569 – pág.8/10), e, ainda, comunicação de que não possuiam mais acesso às filmagens da agência onde foi postada a encomenda (ID 353100561 – pág.6). Assim, de forma inconteste, observa-se que o delito descrito na denúncia ocorreu, estando cabalmente caracterizada a ocorrência material do fato. - Da Autoria Delitiva: Resta, no entanto, aferir a autoria do delito e a responsabilidade penal do acusado. Na audiência realizada perante este Juízo, foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação e um informante arrolado pela defesa, as quais declaram em apertada síntese, o seguinte: A testemunha CARLOS HENRIQUE COUTO (Agente da Polícia Federal), compromissado, declarou que em casos dessa natureza, os Correios ou a Polícia Federal identificam uma encomenda suspeita e a equipe policial acompanha a entrega. Descreveu, em termos gerais, que os agentes costumam aguardar o recebimento e a abertura da correspondência para verificar seu conteúdo. Quanto ao caso concreto, porém, declarou inicialmente não se recordar dos fatos, em razão do tempo decorrido e da quantidade de diligências semelhantes de que participou. Após consultar imagem/documento exibido durante a audiência, disse se lembrar de que o destinatário não estava na residência. Afirmou que os pais do acusado estavam no local, mas não se recordava com precisão do que disseram nem de detalhes da abordagem. Também não soube afirmar se Raphael apareceu posteriormente. Questionado sobre sua participação pessoal, esclareceu que não realizou investigação sobre eventual compra ou negociação das cédulas: sua atuação se limitou ao acompanhamento da entrega. Não se recordava de documentos encontrados na residência que vinculassem Raphael à aquisição das notas, nem sabia informar se houve investigação sobre o remetente ou eventual relação deste com o acusado. Ao final, mencionou, com base em sua experiência geral, que os destinatários muitas vezes são localizados e que, em alguns casos, as encomendas são identificadas com o nome do próprio morador. APARÍCIO GALDINO SBRUZZI FILHO, ouvido como informante, por ser o pai do acusado, declarou que Raphael residia com a família no endereço em que a correspondência foi entregue. Relatou que, naquele dia, o carteiro tocou a campainha e informou haver um envelope destinado a Raphael. Disse que o recebeu e assinou o recebimento, com a intenção de entregá-lo ao filho, como fazia habitualmente com correspondências destinadas aos moradores da casa. Pouco depois da entrega, agentes da Polícia Federal o abordaram e perguntaram se sabia o que havia no envelope. Ele respondeu que desconhecia o conteúdo. Relatou que os agentes entraram no imóvel e abriram o envelope, ocasião em que viu as cédulas. Afirmou que o objeto estava endereçado a Raphael, mas não se lembrava do nome do remetente. Declarou que Raphael não estava em casa no momento, pois havia saído para trabalhar. Negou que, antes da entrega, o filho tivesse avisado que esperava aquela encomenda ou conversado com ele sobre o seu conteúdo. Também afirmou nunca ter visto cédulas falsas em casa e disse que, em geral, recebia correspondências destinadas aos familiares sem abri-las. Por sua vez, no interrogatório do réu RAPHAEL DE MOURA SBRUZZI, declarou este informou que trabalhava como técnico de informática e de celulares, prestando serviços para lojas, e que costumava sair de casa pela manhã e retornar por volta das 18 horas. Confirmou que residia com os pais. Sobre a encomenda, negou saber que ela seria enviada ou ter conhecimento prévio de seu conteúdo. Disse que o pai recebeu o objeto e posteriormente o avisou. Afirmou não conhecer o remetente. Ao ser perguntado como a correspondência teria sido enviada em seu nome e para seu endereço, sugeriu que alguém com quem tivesse desavença ou algum cliente poderia ter tentado prejudicá-lo, mas não indicou uma pessoa ou episódio específico que sustentasse essa hipótese. Questionado pelo Ministério Público Federal sobre cartões bancários encontrados na residência, relacionados a outro procedimento, Raphael exerceu o direito ao silêncio quanto a esses fatos. Sobre a máquina de cartão mencionada na mesma sequência de perguntas, afirmou que a havia comprado por peso, em um ferro-velho, junto com acessórios de celular. A prova produzida não permite concluir, com a segurança necessária a um decreto condenatório, que o acusado tenha adquirido as cédulas ou exercido sobre elas guarda consciente. É certo que a encomenda estava endereçada nominalmente ao acusado e foi enviada ao imóvel em que ele residia. Também ficou demonstrado que o objeto foi recebido por seu pai, Aparício Galdino Sbruzzi Filho, enquanto Raphael estava ausente. Esses dados estabelecem uma ligação entre o réu e o destino postal da remessa, mas não comprovam, sem elementos adicionais, que ele a tenha solicitado, pago ou soubesse de seu conteúdo. Aparício confirmou ter recebido a correspondência destinada ao filho e afirmou desconhecer o conteúdo do envelope antes da abordagem policial. Seu relato também confirma que Raphael não estava na residência no momento da entrega. O depoimento, assim, corrobora a entrega a terceiro e a destinação nominal da encomenda, mas não fornece conhecimento direto sobre eventual pedido feito pelo acusado, contato com o remetente ou ciência prévia da existência das cédulas. O agente da Polícia Federal Carlos Henrique Couto descreveu a rotina de acompanhamento de encomendas suspeitas, mas sua lembrança dos detalhes específicos da diligência era limitada. Esclareceu, ainda, que não investigou eventual compra ou negociação das cédulas. As observações gerais que fez sobre práticas comuns em casos semelhantes não identificam atos concretos praticados por Raphael e não substituem a prova individualizada de sua participação neste caso. No interrogatório, Raphael negou saber do envio e do conteúdo da encomenda, bem como conhecer o remetente. Aventou a possibilidade de que alguém tivesse usado seus dados para prejudicá-lo, sem indicar pessoa ou episódio específico. A falta de confirmação dessa hipótese não autoriza, entretanto, concluir pela veracidade da imputação. Cabia à acusação demonstrar que o acusado praticou a conduta típica; não competia a ele identificar o remetente ou provar quem teria enviado a correspondência. A prova indiciária é admissível, mas deve partir de circunstâncias comprovadas que, avaliadas em conjunto, permitam inferir com segurança a autoria e o elemento subjetivo. No caso, o nome do réu no envelope e o endereço residencial são indícios de vínculo com a remessa, mas não foram corroborados por prova de solicitação, pagamento, comunicação com o remetente, acompanhamento do envio ou recebimento pessoal. A encomenda foi interceptada após ser recebida pelo pai, e não se demonstrou que Raphael tenha chegado a ter contato com as cédulas ou controle consciente sobre elas. A circunstância de o pai ter dito que a correspondência era destinada ao filho e que a deixaria no quarto de Raphael confirma a destinação que constava do envelope e a intenção de encaminhá-lo ao morador. Não demonstra, contudo, que o acusado tenha encomendado as cédulas ou que soubesse que elas estavam na remessa. A relação familiar e o compartilhamento do endereço, isoladamente, não permitem atribuir ao réu a posse consciente do conteúdo. Tampouco a natureza de perigo abstrato do delito dispensa a prova de que o acusado praticou um dos núcleos do art. 289, § 1º, do Código Penal, com o elemento subjetivo exigido. A prova da falsidade das cédulas e de sua aptidão para circulação não supre a ausência de demonstração segura da aquisição ou da guarda consciente por Raphael. Não se atribui valor negativo ao silêncio exercido pelo acusado quando questionado sobre cartões bancários relacionados a procedimento distinto. A resposta ao fato imputado deve ser avaliada sem que o exercício do direito ao silêncio seja utilizado como elemento de autoria ou de dolo. Além disso, os cartões e a máquina mencionados pela acusação não demonstram, por si, a prática do crime de moeda falsa objeto desta ação e não são necessários à análise da imputação. A hipótese de que terceiro tenha enviado a encomenda em nome do acusado não está comprovada. Mas a absolvição não depende de se estabelecer quem efetivamente a remeteu. O ponto decisivo é que, diante do conjunto probatório, não se demonstrou com segurança que Raphael tenha adquirido as cédulas ou exercido sobre elas guarda consciente. A insuficiência não pode ser suprida pela exigência de que o réu prove uma explicação alternativa. Conforme já decidiu o STJ, "compete ao órgão de acusação demonstrar, por meio de prova robusta que supere qualquer dúvida razoável (BARD - standard probatório previsto no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma e incorporado ao ordenamento pátrio pelo Dec. 4.388/02), a responsabilidade penal do denunciado" (APn n. 1.074/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025). Para tanto, faz-se necessário que todas as circunstâncias da conduta imputada ao acusado (onde, quando, como) sejam demonstradas, seja por prova direta ou indireta, de modo a afastar hipóteses alternativas à descrição fática feita na denúncia, e, por consequência, eliminar dúvidas razoáveis a respeito da autoria delitiva. Tem-se, assim, no caso concreto, que não há elemento de informação ou prova que tenha sido produzido no sentido de apontar de forma precisa e indene de dúvidas quanto à autoria do acusado. Dessa forma, não há prova suficiente para a condenação, impondo-se a absolvição do acusado com base no art. 386, VII, do CPP. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado RAPHAEL DE MOURA SBRUZZI do crime de moeda falsa, a ele imputado na denúncia, com fundamento no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao BACEN, para destruição das notas falsas apreendidas (ID 347366569 – pág.6), nos termos do art.286, inciso VII, do Provimento CORE nº01/2020. Em seguida, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.