Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0872729-86.2026.8.14.0301

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0872729-86.2026.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, não sendo hipótese de deferimento da justiça gratuita, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. DEIXO DE CONDENAR a parte autora ao recolhimento de custas e despesas processuais, considerando o cancelamento da distribuição, consoante art. 22 da Lei Estadual de Custas (n. 8.328/15) e precedente do STJ (ARESP n° 1.442.134/SP). Sobrevindo apelação, intime-se o apelado para contrarrazão e, após, remetam-se os autos ao E. TJPA, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, com as baixas legais, dando-se baixa no sistema processual. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0872729-86.2026.8.14.0301 AUTOR: ROGERIO GONCALVES PINTO ADVOGADO(A) AUTOR: JOAO STEFANY GONCALVES DE MIRANDA (GO045670) REU: ESTADO DO PARA PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA VISTOS. Trata-se de ação em que foi deferido o parcelamento das custas iniciais. Todavia, embora devidamente intimada para tanto, a requerente deixou precluir o prazo assinalado sem promover o preparo do processo. É o relatório. PASSO A DECIDIR. JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC. Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. NO CASO EM APREÇO, embora devidamente intimada, a parte requerente deixou de promover o recolhimento das custas processuais, ainda que seu pagamento tenha sido deferido de forma parcelada, inviabilizando a realização das diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Tal conduta evidencia a ausência de diligência no impulsionamento da demanda e o descumprimento dos deveres processuais que lhe incumbem, especialmente aquele previsto no art. 77, IV, do CPC. Neste cenário, o feito se encontra obstaculizado, sem possibilidade de evolução regular, padecendo de pressupostos de desenvolvimento válido concernente à ausência de preparo. Cediço o que preconiza o art. 290 do CPC: ‘Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias’ O acórdão abaixo transcrito, adequa-se perfeitamente ao caso em apreço: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - DESNECESSIDADE - PENDÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ORDENOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES - EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO - ORDEM A SER CUMPRIDA NO PRAZO ASSINALADO PELO PRÓPRIO JUIZ - EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DO JULGAMENTO FINAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. “O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes” (STJ - 2a Turma - AgRg no AREsp 829.823/ES - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - j. 19/04/2016, DJe 27/05/2016). 2. A ordem de recolhimento das custas remanescentes deve ser cumprida no prazo assinalado pela decisão, especialmente se, como no caso, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso contra ela interposto. 3. A pendência de julgamento de Recurso de Agravo de Instrumento onde se discute a exigibilidade da complementação das custas não impede que, esgotado o prazo fixado, o juiz determine o cancelamento da distribuição do feito. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOÃO FERREIRA FILHO (Relator), DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (1o Vogal) e DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2a Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Cuiabá, 28 de março de 2017.) Portanto, uma vez que o feito não foi DEVIDAMENTE PREPARADO na forma da Lei, não há como prosseguir a ação, por ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, ato este que deverá ser feito no momento da distribuição ou na oportunidade aprazada para efetuar o pagamento, o que não ocorreu na espécie. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível. Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento nefasto do autor causa defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, com a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, notadamente quando padeceu o interesse processual pela satisfação da pretensão por outros meios. Olvidou o autor que os PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ não se impõem somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito. ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, não sendo hipótese de deferimento da justiça gratuita, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. DEIXO DE CONDENAR a parte autora ao recolhimento de custas e despesas processuais, considerando o cancelamento da distribuição, consoante art. 22 da Lei Estadual de Custas (n. 8.328/15) e precedente do STJ (ARESP n° 1.442.134/SP). Sobrevindo apelação, intime-se o apelado para contrarrazão e, após, remetam-se os autos ao E. TJPA, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, com as baixas legais, dando-se baixa no sistema processual. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz(a) Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda de Belém gf