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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0803852-26.2019.8.14.0015

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0803852-26.2019.8.14.0015
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular da demanda, decorrente da falta de antecipação das despesas indispensáveis à realização das diligências necessárias ao seu prosseguimento. Em consequência: 1. REVOGO eventual medida liminar de busca e apreensão ainda vigente, tornando sem efeito os mandados pendentes de cumprimento. 2. DETERMINO o levantamento da restrição judicial de circulação inserida no sistema RENAJUD sobre o veículo Honda/CG 160 Titan, placa QEM0374, conforme comprovante de ID 138288468, desde que ainda ativa e vinculada exclusivamente a estes autos, preservadas eventuais restrições oriundas de outros processos. 3. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, observados os valores efetivamente devidos e os recolhimentos já realizados. Não há condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de constituição da relação processual com o requerido e de atuação de advogado em sua defesa. 4. Após o trânsito em julgado, certifique a Secretaria a existência de eventuais custas finais pendentes, adotando as providências de cobrança previstas nas normas aplicáveis, independentemente do arquivamento dos autos. 5. Cumpridas as determinações, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0803852-26.2019.8.14.0015 Ação de Busca e Apreensão Parte Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO PEREIRA DE LIMA, DRIELLE CASTRO PEREIRA Parte Requerida: JOSIMAR DO ROSARIO SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de JOSIMAR DO ROSARIO SILVA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, objetivando a apreensão do veículo Honda/CG 160 Titan, placa QEM0374, dado em garantia de obrigação contratual. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 7.078,32 e comprovou o recolhimento das custas iniciais (IDs 12118067 e 12118068). No curso do processo, foram realizadas diligências destinadas à localização do requerido e ao cumprimento da medida de busca e apreensão, sem êxito quanto à efetiva apreensão do bem. Posteriormente, a autora requereu a realização de pesquisas eletrônicas destinadas à obtenção de novo endereço do requerido (ID 146294806). Pelo despacho de ID 170309948, foram deferidas as pesquisas nos sistemas SIEL, RENAJUD e INFOJUD, condicionadas ao recolhimento prévio das despesas processuais, no prazo de dez dias. Apesar de regularmente intimada por intermédio de seus advogados, a autora não promoveu o recolhimento determinado, conforme certificado no ID 174585365. Sobreveio o despacho de ID 186710821, reiterando a necessidade de adoção das providências indispensáveis ao prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia processual consiste em verificar se a ausência de recolhimento das despesas indispensáveis à realização de diligências necessárias à localização e à citação do requerido autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, incumbe às partes antecipar o pagamento das despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo. Por sua vez, o art. 485, IV, do CPC estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso concreto, a autora recolheu as custas iniciais, mas deixou de antecipar as despesas necessárias à realização das pesquisas eletrônicas por ela requeridas, destinadas à localização do requerido. A determinação judicial foi expressa quanto à necessidade de recolhimento prévio, tendo sido concedido prazo de dez dias para cumprimento (ID 170309948). A autora foi regularmente intimada por intermédio de seus procuradores, conforme certificado no ID 174585365, mas permaneceu inerte. A omissão não representa simples irregularidade financeira ou inadimplemento isolado de despesas processuais. Trata-se de descumprimento de providência necessária à prática de atos processuais essenciais, cuja realização se tornou inviável em razão da ausência de antecipação das despesas correspondentes. Com efeito, frustradas as diligências anteriores de localização do requerido, a própria autora postulou novas pesquisas eletrônicas, reconhecendo sua necessidade para o prosseguimento da demanda. Entretanto, deixou de viabilizar a realização dessas diligências, impedindo o avanço do procedimento e a regular formação da relação processual. A jurisprudência admite a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC quando a ausência de recolhimento de custas intermediárias impede a realização de atos indispensáveis à citação do réu e ao desenvolvimento regular da demanda. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.211.239/CE, reconheceu a possibilidade de extinção sem resolução do mérito pela ausência de recolhimento das despesas necessárias à diligência citatória, distinguindo essa hipótese do abandono da causa. A orientação também encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que admite a extinção por ausência de pressuposto processual quando o não recolhimento das custas intermediárias inviabiliza a prática de ato indispensável ao desenvolvimento regular do feito. Embora existam julgados que enquadrem a inércia da parte na hipótese de abandono processual, especialmente quando a relação processual já se encontra regularmente formada, a situação dos presentes autos apresenta particularidade relevante: a ausência de recolhimento das despesas impede a realização das diligências necessárias à localização e à citação do requerido. Não se trata, portanto, de extinguir o processo pelo mero transcurso de prazo sem manifestação da autora, mas de reconhecer a inviabilidade do desenvolvimento regular da demanda diante do descumprimento de providência processual indispensável, cuja realização incumbia à parte interessada. Por essa razão, a hipótese se subsume ao art. 485, IV, do CPC, e não ao inciso III do mesmo dispositivo. Consequentemente, não se exige a intimação pessoal da parte autora, uma vez que a providência prevista no art. 485, § 1º, do CPC é restrita às hipóteses de extinção previstas nos incisos II e III. A intimação regular dos procuradores para o recolhimento das despesas processuais, seguida da ausência de cumprimento da determinação judicial, é suficiente para o reconhecimento da irregularidade processual ora examinada. Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular da demanda, decorrente da falta de antecipação das despesas indispensáveis à realização das diligências necessárias ao seu prosseguimento. Em consequência: 1. REVOGO eventual medida liminar de busca e apreensão ainda vigente, tornando sem efeito os mandados pendentes de cumprimento. 2. DETERMINO o levantamento da restrição judicial de circulação inserida no sistema RENAJUD sobre o veículo Honda/CG 160 Titan, placa QEM0374, conforme comprovante de ID 138288468, desde que ainda ativa e vinculada exclusivamente a estes autos, preservadas eventuais restrições oriundas de outros processos. 3. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, observados os valores efetivamente devidos e os recolhimentos já realizados. Não há condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de constituição da relação processual com o requerido e de atuação de advogado em sua defesa. 4. Após o trânsito em julgado, certifique a Secretaria a existência de eventuais custas finais pendentes, adotando as providências de cobrança previstas nas normas aplicáveis, independentemente do arquivamento dos autos. 5. Cumpridas as determinações, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica. Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal