Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0834194-59.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ALDERIDO DA CONCEICAO LEAL ADVOGADO(A) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO COLARES BARATA (PAPA0016932A), PAULA VITORIA DE SOUZA (PA032643) REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc. I. DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE SOLDO ajuizada por ALDERIDO DA CONCEIÇÃO LEAL, representado por sua procuradora Lucicléia Rodrigues Leal Souza, em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ — IGEPREV, atual IGEPPS, na qual pretende a revisão dos proventos de reforma, mediante adoção do soldo de 2º Tenente da Polícia Militar como base de cálculo, com reflexos nas demais vantagens e pagamento das diferenças retroativas (ID 113524830). Narra o autor que foi transferido para a reserva remunerada pela Portaria nº 1.817, de 24/08/1992, quando ocupava a graduação de 3º Sargento, passando a perceber proventos calculados pelo soldo de 2º Sargento. Afirma que, posteriormente, foi acometido por enfermidade incapacitante e transferido para a reforma pela Portaria RE nº 855, de 25/03/2019, sem que a autarquia promovesse a correspondente adequação da base remuneratória ao soldo de 2º Tenente, embora reconhecida sua impossibilidade de prover os meios de subsistência (ID 113524830, p. 1/3). Sustenta que o art. 109, § 2º, alínea “b”, da Lei Estadual nº 5.251/1985 assegura, nessa situação, o cálculo dos proventos pelo soldo de 2º Tenente, cujos valores foram estabelecidos pela Lei Estadual nº 7.807/2014. Alega que o soldo de R$ 1.528,10 indicado nos contracheques deveria corresponder a R$ 2.226,56, com repercussão nas demais parcelas, inclusive no auxílio-invalidez, apontando diferenças acumuladas de R$ 344.402,86 entre 2019 e 2024 (ID 113524830, p. 2/5). Quanto à prescrição, afirma que apresentou requerimento administrativo em 05/03/2024, antes de completados cinco anos da edição da portaria de reforma, mas que o pedido foi cancelado sem justificativa. Defende, ainda, a existência de relação de trato sucessivo e a incidência da Súmula nº 85 do STJ, por não ter havido negativa expressa do direito reclamado (ID 113524830, p. 3/4). Ao final, requer a gratuidade da justiça, a revisão do soldo para R$ 2.226,56, com os reflexos legais nas demais vantagens, e o pagamento das diferenças retroativas de R$ 344.402,86, valor atribuído à causa. Instruiu a inicial, entre outros documentos, com a portaria de reserva e o laudo da Junta Policial-Militar Superior de Saúde (ID 113528238, p. 1/4), a portaria de reforma (ID 113528239), a publicação da Lei Estadual nº 7.807/2014 (ID 113528241), a planilha de proventos elaborada pelo Centro de Inativos e Pensionistas da Polícia Militar (ID 113528242), contracheques (ID 113528243) e registro de atendimento virtual perante a autarquia (ID 113528244). Pela decisão de ID 113619372, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré, com posterior manifestação do autor e remessa dos autos ao Ministério Público. O IGEPPS apresentou contestação, arguindo a prescrição do fundo de direito, ao fundamento de que a ação, ajuizada em 17/04/2024, pretende modificar a portaria de reforma editada em 25/03/2019 e publicada em 10/04/2019, após o transcurso do prazo quinquenal. Sustenta que se trata de ato único de efeitos permanentes, e não de obrigação de trato sucessivo (ID 117636930, p. 2/5). No mérito, a autarquia afirma que o autor foi reformado por idade, com efeitos jurídicos retroativos a 10/04/1998, quando completou 58 anos, enquanto o reconhecimento posterior da invalidez ensejou apenas a concessão do auxílio-invalidez, com efeitos financeiros a partir de 18/10/2017. Defende que o benefício do soldo de grau hierárquico superior previsto no art. 109 da Lei Estadual nº 5.251/1985 se destina ao militar da ativa, ao passo que, para aquele já inativo, o art. 146 assegura somente o auxílio-invalidez. Acrescenta que o autor já recebeu o benefício do soldo superior ao passar para a reserva e que nova elevação contrariaria a moralidade, a exigência de prévio custeio e a vedação ao efeito cascata, requerendo a improcedência e a condenação nos ônus sucumbenciais (ID 117636930, p. 2 e 5/8). Intimado para apresentar réplica, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 121142025. O Ministério Público opinou pela procedência da ação, entendendo que a pretensão envolve prestações de trato sucessivo, sujeitas à Súmula nº 85 do STJ, e que a invalidez total e permanente reconhecida pela Junta Médica assegura o cálculo dos proventos pelo soldo de 2º Tenente, nos termos do art. 109, §§ 1º e 2º, alínea “b”, da Lei Estadual nº 5.251/1985 (ID 122260741). Por decisão de ID 131508621, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, com anúncio do julgamento antecipado caso não houvesse necessidade de instrução complementar. O autor informou que os elementos necessários já estavam nos autos e requereu o prosseguimento do feito, reiterando sua condição de beneficiário da gratuidade (ID 132261078), enquanto a autarquia declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado, ratificando a contestação (ID 137156764). Certificadas as manifestações e a dispensa de encaminhamento à UNAJ em razão da gratuidade da justiça (IDs 153880791 e 153880811), foi anunciado o julgamento antecipado, com determinação de posterior conclusão para sentença, observada a ordem cronológica e as hipóteses de prioridade (ID 155627349, reproduzido no ID 157293395). O autor reiterou a suficiência da prova documental e requereu o prosseguimento do processo (ID 161105080), sendo certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte ré (ID 171107302). Por fim, na petição de ID 190808815, o autor reiterou o pedido de conclusão dos autos, invocando prioridade de tramitação por possuir mais de 85 anos. Relatados. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO: Analisando os presentes autos, verifica-se que o autor pretende que a invalidez reconhecida pela junta médica oficial repercuta na referência de soldo utilizada no cálculo de seus proventos. Antes de examinar essa pretensão, cabe definir se a publicação da portaria de reforma, ocorrida mais de cinco anos antes do ajuizamento, impede o reconhecimento do direito, como sustenta a autarquia. Nas relações em que a Administração paga prestações periódicas, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a ação, quando não houver negativa do próprio direito reclamado, conforme a Súmula nº 85 do STJ. Por isso, a aplicação da prescrição do fundo de direito depende do conteúdo do ato administrativo, e não apenas da data de sua publicação. A Portaria RE nº 855, de 25 de março de 2019, formalizou a reforma por idade, manteve o soldo de 2º Sargento e concedeu auxílio-invalidez desde 18 de outubro de 2017, mas não registra o exame e a rejeição de pedido de aplicação da referência remuneratória do art. 109 (ID 113528239). Nesse contexto, a manutenção da base anteriormente utilizada não demonstra negativa expressa da vantagem ora reclamada, cuja repercussão se renova nos pagamentos mensais. Também não ficou comprovada a suspensão da prescrição por requerimento administrativo, pois os registros de ID 113528244 demonstram pré-atendimento e agendamento, sem permitir identificar a efetiva instauração e o período de tramitação de procedimento revisional. Assim, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes de 17 de abril de 2019, preservado o exame da revisão e das diferenças posteriores. Quanto à instrução, os atos administrativos e a avaliação médica necessários ao julgamento estão documentados, e ambas as partes dispensaram outras provas. Como a controvérsia se concentra nos efeitos jurídicos da invalidez, cabe julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, conforme já anunciado. No que concerne ao exame do mérito, este exige distinguir os acontecimentos que fundamentaram a remuneração do autor. Em 1992, ele foi transferido para a reserva, conservando a graduação de 3º Sargento e passando a receber o soldo de 2º Sargento, conforme a Portaria nº 1.817, de 24 de agosto daquele ano (ID 113528238), contudo, tal melhoria remuneratória não alterou sua graduação funcional. Já em 18 de outubro de 2017, a Junta Policial-Militar Superior de Saúde reconheceu sua incapacidade definitiva para o serviço policial militar e a invalidez total e permanente para qualquer trabalho, com enquadramento da enfermidade oftalmológica no art. 108, V, da Lei Estadual nº 5.251/1985 (ID 113528238, p. 4). Por sua vez, a portaria de 2019 formalizou a reforma por idade, com efeitos jurídicos desde 10 de abril de 1998, e concedeu o auxílio-invalidez com efeitos financeiros a partir da avaliação de 2017, mantendo o soldo de 2º Sargento (ID 113528239). Portanto, a questão é saber se a invalidez posteriormente reconhecida produz, além do auxílio já concedido, o direito à revisão dessa referência remuneratória. No regime vigente quando constatada a invalidez, os arts. 108 e 109 da Lei Estadual nº 5.251/1985 disciplinavam os benefícios decorrentes da incapacidade definitiva, exigindo, nas hipóteses pertinentes, impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho. Para os militares com graduação de 1º, 2º ou 3º Sargento, o art. 109, § 2º, alínea “b”, estabelecia o soldo de 2º Tenente como referência do grau hierárquico imediato. Os requisitos médicos foram reconhecidos pela junta oficial, cuja conclusão não foi desconstituída por outra prova, assim, a resistência da autarquia decorre da referência aos militares da ativa no caput do art. 109 e da circunstância de o autor já receber soldo superior desde sua passagem para a reserva. Embora a redação do caput dê suporte à primeira objeção, sua interpretação deve considerar os §§ 4º e 5º do mesmo artigo, que relacionam o benefício por incapacidade à melhoria remuneratória concedida na passagem para a inatividade, bem como o art. 9º, que estende a aplicação do Estatuto, no que couber, aos militares da reserva e aos reformados. Essa foi a orientação adotada pelo TJPA no processo nº 0002325-61.2016.8.14.0085, ao reconhecer o direito à nova referência de soldo a militar que já estava na reserva e posteriormente se tornou inválido em razão de cegueira. O Tribunal também afastou a alegação de duplicidade, entendendo que a melhoria anteriormente concedida não impede a aplicação do regime específico da invalidez (1ª Turma de Direito Público, rel. Desª. Maria Elvina Gemaque Taveira, julgamento na sessão de 19 a 27 de outubro de 2020). Eis o aresto mencionado: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA POR INCAPACIDADE. PRETENSÃO DE REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, §5º, DA LEI Nº 5.251/85. APLICAÇÃO DA Lei 4.491/73. HAVENDO A REFORMA DO POLICIAL MILITAR JULGADO DEFINITIVAMENTE INCAPAZ, DEVERÁ SER PAGO O SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR SEM QUE HAJA A CORRESPONDENTE PROMOÇÃO PARA A PATENTE SUPERIOR. UTILIZAÇÃO DO SOLDO COMO BASE DE CÁLCULO PARA AS PARCELAS QUE COMPÕEM OS PROVENTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ALTERADA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1- A questão cinge-se a verificar o direito do Apelado à promoção de soldo ao posto de Segundo-Tenente, a partir da transferência do autor à Reforma. 2-O juízo julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o IGEPREV a implementar a promoção de soldo do Apelado, para o que faz jus o posto de Segundo-Tenente, a partir da transferência do autor à Reforma, condenando-o ainda ao pagamento retroativo da diferença de valores advinda da promoção de soldo ao posto de 2º Tenente em relação ao posto de Subtenente. 3-Depreende-se dos parágrafos 4º e 5º do artigo 109 da lei nº 5.251/85, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Estado do Pará, a aplicação deste dispositivo aos militares enquadrados na hipótese do art. 52. I, da Lei nº 5.251/85, de forma que se demonstra o seu cabimento também aos que se encontravam na inatividade, como bem observado na sentença ao tratar do caput do art. 109. 4-Cumpre observar, ainda, que a disposição do art. 109, da Lei Estadual nº 5.251/85, disciplina a situação do Policial Militar reformado por incapacidade definitiva, enquanto a Lei Estadual nº 5.681/91, que o Apelante defende como sendo a aplicável para o caso, disciplina a transferência voluntária do Policial Militar para a reserva remunerada, situação que não se enquadra ao caso concreto aqui examinado. 5-Em observância aos ditames da Lei 4.491/73, que regula a remuneração dos policiais militares no Estado do Pará, verifica-se que passando para a reserva remunerada, o Apelado passou a ter o soldo de subtenente como base de cálculo para as gratificações e indenizações incorporáveis, bem como, passando para a reforma, o soldo de 2º tenente deverá ser a base de cálculo para as parcelas que compõem os proventos, além do soldo, não havendo que se falar em pagamento em duplicidade. 6-Insta ressaltar, que a Lei Estadual nº 5.251/85 estabelece que, havendo a reforma do Policial Militar julgado definitivamente incapaz, deverá ser pago o soldo do grau hierárquico imediatamente superior sem que haja a correspondente promoção para a patente superior, de forma que merece ser mantida a sentença, uma vez que condenou o Apelante implementar a promoção de soldo do Apelado, sem haver alusão à graduação como aduzido pelo Apelante. 7-Apelação conhecida e não provida. 8-Reexame Necessário. Consectários legais. Tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa referente a servidor público, os juros moratórios devem incidir no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e, para fins de correção monetária, deve haver a incidência do IPCA-E. Item 3.1.1 do Resp 1.495.146 – MG (Tema 905) ressalvando que, em eventual modulação do tema 810 pelo STF, os parâmetros deverão ser observados em liquidação. Necessidade de alteração da fixação dos juros moratórios e da correção monetária. 9- Honorários sucumbenciais a serem arbitrados em fase de liquidação consoante art. 85, §4º, II, do CPC/15, ante a iliquidez da sentença. 10- Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e em CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 31ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 19 (dezenove) de outubro à 27 (vinte e sete) de outubro de 2020. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0002325-61.2016.8.14.0085 - Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA - 1ª Turma de Direito Público - Julgado em 2020-10-19) No processo ora analisado, há uma diferença relevante, qual seja a reforma por idade recebeu efeitos retroativos a 1998, anteriores à invalidez, contudo, esta particularidade não afasta a razão jurídica do julgado acima transcrito, segundo a qual a inatividade não exclui os efeitos remuneratórios da condição médica superveniente. Além de o art. 9º abranger também os reformados, o art. 146 disciplina o auxílio-invalidez sem estabelecer que ele seja a única vantagem possível nessa situação. A aplicação dessa orientação preserva a reforma por idade e sua data, atribuindo à invalidez comprovada em 2017 os efeitos remuneratórios próprios. Não exige, portanto, considerar que o autor já fosse inválido em 1998 ou alterar o fundamento original de sua reforma. Quanto ao soldo superior recebido desde 1992, o art. 109, § 5º, determina que, reunidas as condições da melhoria por tempo de serviço e do benefício por incapacidade, seja aplicada a referência do § 2º. Dessa forma, o soldo de 2º Sargento deve ser substituído pelo de 2º Tenente, sem soma de benefícios ou alteração da graduação efetiva do autor, que permanece 3º Sargento. É essa substituição que afasta a duplicidade alegada na contestação, assim, o direito decorre da disciplina legal aplicável à invalidez comprovada, razão pela qual as invocações de moralidade e prévio custeio, sem demonstração de impedimento específico, não bastam para afastá-lo. Desse modo, a revisão repercute nas vantagens que tenham o soldo como base de cálculo, conforme a disciplina própria de cada parcela, inclusive no auxílio-invalidez. Saliente-se, todavia, que isso não autoriza acolher integralmente a composição apresentada na planilha de ID 113528242, que não constitui memória mensal de atrasados e registra divergência entre os fundamentos utilizados pelo Centro de Inativos e Pensionistas e os adotados pela autarquia. Da mesma forma, o valor de R$ 2.226,56 indicado na inicial corresponde à tabela juntada no ID 113528241, devendo ser observado o soldo legal de 2º Tenente em cada período, com suas alterações. Portanto, como os contracheques de ID 113528243 não permitem reconstruir toda a evolução das diferenças, o montante será apurado em liquidação, mediante comparação entre os valores devidos e os pagos, com dedução das quantias recebidas sob os mesmos títulos. Assim, são devidas a revisão e as diferenças posteriores ao marco prescricional, de maneira que, embora a invalidez tenha sido reconhecida em 2017, a cobrança foi formulada desde 25 de março de 2019 e, dentro desse período, fica limitada às parcelas vencidas a partir de 17 de abril de 2019, além das que vencerem até a efetiva implantação. III. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do CPC, para declarar prescritas as parcelas vencidas antes de 17 de abril de 2019 e condenar o réu a revisar os proventos do autor, adotando o soldo de 2º Tenente, em substituição ao de 2º Sargento, com reflexos nas vantagens legalmente vinculadas ao soldo, inclusive no auxílio-invalidez, preservada sua graduação funcional. Condeno o réu ao pagamento das diferenças vencidas a partir de 17 de abril de 2019 e das que vencerem até a implantação da revisão, a serem apuradas em liquidação, com dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, encargos conforme a fundamentação e pagamento mediante precatório ou requisição de pequeno valor. Os valores devidos serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros desde a data em que deveriam ser pagos mensalmente (dívida sujeita a termo - mora ex re), nos moldes do tema repetitivo nº 905, do STJ; a partir de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021 até 9 de setembro de 2025; a partir de 10 de setembro de 2025, aplicam-se as disposições da EC nº 136/2025. Sem custas para o ente público réu, na conformidade do art. 40, I, da Lei estadual nº 8.328/2015, devendo, contudo, restituir em favor da parte autora o montante eventualmente por esta pago a título de custas processuais. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu integralmente nos honorários advocatícios, cujo percentual será definido na liquidação, conforme o art. 85, §§ 3º e 4º, II, combinado com o art. 86, parágrafo único, do CPC. Processo sujeito ao reexame necessário, razão pela qual, esgotados os prazos recursais, remetam-se os autos ao TJPA. P.R.I.C. Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz de Direito PF