Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.370 DO STJ. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando-a em R$ 1.171,92, na data de início do benefício, em 30/11/2012, e condenando a autarquia ao pagamento das diferenças vencidas a partir de 14/05/2019. O INSS sustenta a decadência do direito revisional, requer subsidiariamente o sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.370 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e argui a nulidade da sentença pela ausência de instrução adequada quanto aos cálculos. A Turma Recursal, ao examinar os autos, constata a ausência de documentação comprobatória do processo administrativo revisional, indispensável à análise da decadência, e anula a sentença de ofício, determinando a reabertura da instrução probatória, com retorno dos autos à origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de documentação integral do processo administrativo revisional impede a análise segura da decadência do direito de revisão do benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a falta desse substrato documental, diante da relevância dos marcos temporais para a solução da controvérsia, exige a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória; e (iii) determinar se, confirmada a existência de requerimento administrativo revisional tempestivo, a definição da decadência deve observar a tese a ser fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.370.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A análise da decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 exige a verificação dos marcos temporais relevantes à pretensão revisional, especialmente a data do primeiro pagamento do benefício, o protocolo do requerimento administrativo, o conteúdo das matérias submetidas à Administração e a data da ciência do indeferimento definitivo.
A ausência, nos autos, da cópia integral do processo administrativo revisional impede a confirmação de sua existência, de seu objeto e de seu período de tramitação, circunstâncias essenciais para avaliar a incidência da decadência no caso concreto.
O transcurso de mais de dez anos entre o início do prazo decadencial, em 01/06/2014, e o ajuizamento da ação, em 05/06/2026, evidencia a necessidade de instrução documental adequada, não sendo possível definir a ocorrência da decadência com base em procedimento administrativo cuja documentação não integra os autos.
A prolação de decisão de mérito fundada em premissas fáticas sem suporte documental acessível às partes e aos julgadores compromete o devido processo legal e o contraditório substancial, assegurados pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, além de prejudicar a adequada instrução probatória.
A definição da decadência não pode prescindir da juntada integral do processo administrativo revisional, com a comprovação da data do requerimento, do conteúdo efetivamente apreciado e da ciência do indeferimento final, bem como do procedimento concessório anteriormente determinado pelo juízo de origem.
Caso se confirme a existência de requerimento administrativo revisional tempestivo, formulado dentro do decênio originário, a análise da decadência deverá considerar a tese a ser fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.370, que examina a existência de prazos decadenciais distintos e autônomos para a revisão do ato de concessão do benefício e do ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo revisional.
A necessidade de complementação da instrução probatória impõe a anulação de ofício da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regularização da prova e novo julgamento, ficando prejudicada a análise do recurso inominado interposto pelo INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença anulada de ofício.
Tese de julgamento:
A análise da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário exige a comprovação documental dos marcos temporais relevantes à pretensão revisional.
A ausência da documentação integral do processo administrativo revisional, quando essencial à definição da decadência, impõe a reabertura da instrução probatória, com oportunidade de manifestação das partes.
Confirmada a existência de requerimento administrativo revisional tempestivo dentro do decênio originário, a definição da decadência deverá observar a tese a ser fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.370.
A insuficiência da instrução documental quanto a fato determinante para a solução da controvérsia autoriza a anulação de ofício da sentença, ficando prejudicada a análise do recurso interposto.
V.