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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Agravo de Instrumento 5006566-71.2026.4.02.0000

Órgão julgador
7ª Turma Especializada
Julgamento
28/10/2026
Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
5006566-71.2026.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NAS FASES SUBSEQUENTES DO CERTAME.

- Por meio do art. 300 do novo CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar(requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni iuris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção à evidência não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

- A cassação ou concessão, conforme o caso, de tutela provisória de urgência, em sede de agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova por meio da qual se retire ou se atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais alegações, visto que se cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada) em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido pré-julgamento da causa pelo Tribunal.

- Tratando-se de questões objetivas em concurso público compete ao Judiciário apenas a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação das questões da prova e aos critérios utilizados para a sua correção.

- A urgência que fundamente a concessão de tutela para incluir candidato em fase subsequente de concurso público só se justifica antes da realização. Portanto, não há fundamento de urgência para o deferimento de tutela para que candidato realize teste de aptidão física se o pedido foi formulado após o cronograma estabelecido em edital.

- Agravo de instrumento não provido e embargos de declaração não conhecidos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.