Ementa
I: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras previstas no §2º. do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: P. D. J. C. REPRESENTANTE: ALINE DE JESUS REIS em face do INSS, em que pretende a concessão de benefício assistencial. Após a realização da(s) perícia(s), o INSS formulou proposta de acordo, nos termos apresentados na petição ID.481197219 Referida proposta foi aceita pela parte autora.ID 556787809 Assim, HOMOLOGO o acordo oferecido, para que surta seus efeitos legais e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Nesses termos, determino: 1- Ao INSS para implantação do benefício AUTOR: P. D. J. C. REPRESENTANTE: ALINE DE JESUS REIS no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. Comunique-se. 2- Após, expeça-se ofício requisitório de pagamento. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I.C.