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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002912-23.2024.4.03.6304

Julgamento
23/02/2026
Publicação
DJEN 25/02/2026
Número único (CNJ)
5002912-23.2024.4.03.6304
Inteiro teor

Ementa

I: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras previstas no §2º. do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: P. D. J. C. REPRESENTANTE: ALINE DE JESUS REIS em face do INSS, em que pretende a concessão de benefício assistencial. Após a realização da(s) perícia(s), o INSS formulou proposta de acordo, nos termos apresentados na petição ID.481197219 Referida proposta foi aceita pela parte autora.ID 556787809 Assim, HOMOLOGO o acordo oferecido, para que surta seus efeitos legais e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Nesses termos, determino: 1- Ao INSS para implantação do benefício AUTOR: P. D. J. C. REPRESENTANTE: ALINE DE JESUS REIS no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. Comunique-se. 2- Após, expeça-se ofício requisitório de pagamento. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002912-23.2024.4.03.6304 AUTOR: P. D. J. C. REPRESENTANTE: ALINE DE JESUS REIS REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ALINE DE JESUS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: LAYANNE VITORIO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras previstas no §2º. do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: P. D. J. C. REPRESENTANTE: ALINE DE JESUS REIS em face do INSS, em que pretende a concessão de benefício assistencial. Após a realização da(s) perícia(s), o INSS formulou proposta de acordo, nos termos apresentados na petição ID.481197219 Referida proposta foi aceita pela parte autora.ID 556787809 Assim, HOMOLOGO o acordo oferecido, para que surta seus efeitos legais e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Nesses termos, determino: 1- Ao INSS para implantação do benefício AUTOR: P. D. J. C. REPRESENTANTE: ALINE DE JESUS REIS no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. Comunique-se. 2- Após, expeça-se ofício requisitório de pagamento. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I.C. Jundiaí, 23 de fevereiro de 2026 . ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto