Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA (CORECON) — ATIVIDADE BÁSICA DE ADMINISTRAÇÃO/GESTÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS — REGISTRO DESNECESSÁRIO — INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADES E NULIDADE DAS CDAs — EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA — INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por A5 GESTÃO DE INVESTIMENTOS LTDA. contra sentença que, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo exigíveis as anuidades ao fundamento de que, embora desnecessária a inscrição da pessoa jurídica no CORECON da 2ª Região, a apelante teria se inscrito e não requerido desligamento. Fixou custas indevidas (Lei nº 9.289/1996, art. 7º) e honorários advocatícios em favor do Conselho em 10% sobre o valor atualizado da execução (art. 85, § 3º, I, do CPC). A apelante pleiteia a inexigibilidade das anuidades — especialmente as cobradas na execução fiscal nº 5003705-08.2022.4.03.6182 — e o cancelamento de toda e qualquer cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Exigibilidade de registro da empresa perante o CORECON à luz do critério da atividade básica previsto no art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e das atividades privativas do economista delineadas no art. 3º do Decreto nº 31.794/1952. (ii) Qualificação da atividade básica da apelante como administração e/ou gestão de carteira de valores mobiliários e submissão de tais atividades à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (Lei nº 6.385/1976) e do Banco Central do Brasil. (iii) Consequências jurídicas: inexigibilidade das anuidades relativas ao período de 2017 a 2021 e nulidade das CDAs cobradas na execução fiscal nº 5003705-08.2022.4.03.6182. (iv) Distribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários advocatícios, à luz do art. 85 do CPC, bem como a irrelevância de custas (Lei nº 9.289/1996, art. 7º). (v) Reforma da sentença recorrida e seus efeitos, incluída a extinção da execução fiscal nº 5003705-08.2022.4.03.6182. III. RAZÕES DE DECIDIR: O critério definidor da obrigatoriedade de registro perante conselhos profissionais é a atividade básica desenvolvida ou a natureza do serviço prestado (Lei nº 6.839/1980, art. 1º), sendo desnecessário o registro quando a atividade relacionada ao campo fiscalizado possui caráter meramente acessório. No caso, o objeto social da empresa é a prestação de serviços de administração e/ou gestão de carteira de valores mobiliários, não configurando atividade privativa de economista. O art. 3º do Decreto nº 31.794/1952 descreve, de forma taxativa, as atividades privativas do economista e não confere exclusividade à administração de carteiras de títulos e valores mobiliários; o mercado de capitais é fiscalizado pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da Lei nº 6.385/1976. A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido da desnecessidade de registro no CORECON para empresas cuja atividade básica seja administração/gestão de carteiras, como revelam os precedentes da 4ª e da 3ª Turmas. Os documentos dos autos (Id 344664839) demonstram que a apelante foi compelida a inscrever-se nos quadros do CORECON em 26/11/2007, razão pela qual é indevida a cobrança de anuidades no período questionado (2017 a 2021) e nulas as CDAs que lastreiam a execução fiscal nº 5003705-08.2022.4.03.6182. Diante do exposto, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a inexigibilidade de inscrição da apelante no conselho-réu, declarar a inexigibilidade das anuidades discutidas, determinar a nulidade das CDAs, extinguir a execução fiscal conexa e inverter os ônus da sucumbência, com honorários fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Dou provimento à apelação, reformando a sentença para: (a) declarar a inexigibilidade da inscrição da A5 GESTÃO DE INVESTIMENTOS LTDA. perante o CORECON da 2ª Região; (b) reconhecer a inexigibilidade das anuidades relativas ao período de 2017 a 2021; (c) declarar a nulidade das CDAs em cobrança na execução fiscal nº 5003705-08.2022.4.03.6182; e (d) julgar extinta a execução fiscal nº 0004716-73.2017.403.6105, invertendo-se os ônus da sucumbência, com honorários fixados em 10% do valor da causa atualizado, determinando-se, ainda, o encaminhamento de cópia desta decisão à execução fiscal referida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Decreto nº 31.794/1952, art. 3º; Lei nº 6.385/1976; Lei nº 9.289/1996, art. 7º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 3º, I; 85, §§ 2º a 6º e 11; 496, § 3º, I; 1.013; 487, I. Jurisprudência relevante citada: (i) TRF3, 4ª Turma, AC 0025995-20.2013.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, e-DJF3 Judicial 1, 21/01/2021 (julg. 27/11/2020); (ii) TRF3, 3ª Turma, ApReeNec 0006237-05.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, e-DJF3 Judicial 1, 13/08/2020 (julg. 10/08/2020).