Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL CONDENATÓRIO GENÉRICO. AÇÃO COLETIVA 0000423-33.2007.4.01.3400, AJUIZADA PELO SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT) SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ARTIGO 509, § 4º, DO CPC. TITULO EXECUTIVO DESCONSTITUÍDO ATRAVÉS DE AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1) Apelação interposta por MARIA CRISTINA DA SILVA CARDOSO E OUTROS (evento 72/JFRJ), tendo por objeto a sentença (evento 40/JFRJ), mantida em sede de julgamentos dos embargos de declaração (evento 61/JFRJ), que acolheu a impugnação da UNIÃO, em relação à inexigibilidade da obrigação, porquanto o pedido (pagamento de verbas remuneratórias oriundas dos reflexos ocasionados pela incorporação da GAT no vencimento básico) não se amoldaria ao título executivo constituído pela decisão monocrática proferida no AgInt no Recurso Especial nº 1.585.353/DF. Por conseguinte, julgou extinta a execução, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e condenou a parte exequente em custas e em honorários advocatícios, nos percentuais mínimos, consoante art. 85, §3º, do mesmo diploma legal.
2) O título exequendo é originário de Ação Coletiva (nº 0000423-33.2007.4.01-3400), ajuizada pelo Unafisco Sindical (atual Sindifisco Nacional), que tramitou perante a Justiça Federal da 1ª Região, referente à Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária – GAT, e sua incidência sobre as demais parcelas remuneratórias, com reflexos em todas as verbas recebidas no período, a partir da data da edição da Lei nº 10.910 de 15 de julho de 2004. O pedido formulado na referida ação coletiva foi julgado improcedente pela 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Em 2ª instância, a sentença foi mantida pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Admitido o Recurso Especial, o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, em decisão monocrática, no âmbito do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.585.353/DF, deu provimento ao recurso para "reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008".
3) O título executivo judicial limitou-se a reconhecer o direito à percepção do GAT desde a sua criação pela Lei 10.910/2004, até sua extinção pela Lei 11.890/2008, não havendo margem para postulação de atrasados oriundos dos reflexos da gratificação no cálculo das demais verbas remuneratórias percebidas no período de julho de 2004 a julho de 2008. Isto porque não há provimento jurisdicional determinando que a GAT componha a base de cálculo das demais parcelas remuneratórias. O dispositivo da decisão apenas determina o pagamento da gratificação no período fixado, o que já foi regularmente cumprido, conforme artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 10.910/2004.
4) O STJ (Ministro Francisco Falcão) julgou procedente a ação rescisória ajuizada pela UNIÃO e, em juízo rescisório, negou provimento ao recurso especial nº 1.585.353/DF, que serviu de lastro para a propositura da execução. Segundo a Corte Superior, a decisão rescindida incorreu em “flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos”.
5) Destarte, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com a decisão proferida pelo STJ, nos autos da AR 6.436/DF, na medida em que a Gratificação de Atividade Tributária – GAT não integra o vencimento básico da carreira dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, especialmente para efeito de cálculo para as demais vantagens e adicionais devidas aos servidores, por se tratar de vantagem pecuniária permanente do cargo. Assim, não há que se falar em reflexos sobre outras parcelas remuneratórias.
6) Não obstante, no que tange aos honorários de sucumbência decorrentes da extinção dos respectivos processos, diante da superveniente desconstituição do referido título executivo, a 1ª Seção do C. STJ no REsp 2199392/RJ (Tema nº.: 1.399), em 09/09/2026, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “Na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, não é cabível a condenação, de qualquer das partes, ao pagamento de honorários advocatícios.” (publicado em 14/09/2026).
7) Em se tratando de tema repetitivo, sua observância é obrigatória por todos os órgãos judiciais, conforme prevê o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e sua aplicação é imediata aos processos pendentes, nos termos do art. 985 do referido diploma legal. No caso concreto, a sentença que condenou os recorrentes em honorários contraria a tese vinculante superveniente acima mencionada. Portanto, à luz da modulação, deve ser reformada nesse ponto, a fim de afastar a condenação.
8) Apelação provida em parte, para afastar a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Tema nº.: 1.399/STJ.