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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação / Remessa Necessária 5002649-56.2020.4.02.5108

Órgão julgador
6ª Turma Especializada
Julgamento
29/10/2026
Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
5002649-56.2020.4.02.5108
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E TERRENO DE MARINHA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a demolição de edificação e a recuperação ambiental de área de preservação permanente situada em terreno de marinha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição interna ao determinar a demolição e a reparação ambiental, diante da antiguidade da ocupação atestada por perícia judicial; e (ii) saber se houve omissão quanto ao direito de regresso e de indenização em face do Poder Público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, não servindo à rediscussão do mérito recursal por mero inconformismo da parte, a teor do art. 1.022 do CPC.

A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é apenas a intrínseca ao próprio pronunciamento judicial, revelada pelo descompasso lógico entre as proposições da fundamentação ou entre a motivação e a conclusão do dispositivo.

Inexiste contradição na determinação de demolição e recuperação de imóvel construído sobre dunas e restinga em terreno de marinha, pois a obrigação ambiental possui natureza propter rem e não se subordina a eventual antiguidade da ocupação, a normas urbanísticas locais pretéritas ou a tombamento cultural, nos termos do art. 225 da CF/1988.

Inexiste omissão sobre o pleito indenizatório e de regresso, porquanto a execução de obras clandestinas em área especialmente protegida e de domínio da União afasta o dever estatal de indenizar acessões ou benfeitorias erguidas por conta e risco do particular.

A ação civil pública ambiental não constitui via adequada para acertamento patrimonial ou exercício de regresso entre corréus, o que demanda o ajuizamento de demanda própria no foro competente.

O órgão julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos preceitos invocados pelo litigante, tais como os arts. 125, § 1º, e 778, § 1º, IV, do CPC, quando adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A contradição que enseja embargos de declaração é estritamente interna ao julgado, insuscetível de configuração a partir da inconformidade da parte com a valoração probatória ou com a tese jurídica adotada; 2. A obrigação de recuperar e preservar o meio ambiente ostenta natureza propter rem, inexistindo direito adquirido à degradação ou à manutenção de construção em área de preservação permanente e terreno de marinha; 3. A contestação em ação civil pública ambiental não constitui sede própria para deduzir pretensão de regresso ou de cobrança de indenização por benfeitorias contra o Poder Público.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; e CPC, arts. 125, § 1º, 778, § 1º, IV, e 1.022.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.