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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002812-02.2026.4.02.5116

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
5002812-02.2026.4.02.5116
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora, a contar de 13/11/2025 (Evento 12, PROCADM2, Pág. 384), o benefício de aposentadoria conforme art. 20 da EC 103/19 porque cumpriu a idade mínima exigida (60 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e o pedágio de 100% (01 ano, 07 meses e 09 dias), com DIB na DER (13/11/2025). DIP em 01/11/2026. Condeno o INSS a pagar os valores atrasados entre a DIB e a efetiva implantação do benefício, a ser realizada após o trânsito em julgado. Os valores recebidos na aposentadoria por invalidez, NB 726.006.213-5, devem ser devolvidos/descontados dos valores atrasados, desde a DIB (13/11/2025), da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 235.101.392-6. Após o trânsito em julgado, intimar a CEAB para implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 235.101.392-6, e a cessação da aposentadoria por invalidez, NB 726.006.213-5, na mesma data. Quanto aos juros e correção monetária, a EC nº 136/2025 alterou integralmente a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, passando a prever o seguinte: ?Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios?. Como se vê, o dispositivo, que, na redação originária da EC 113/2021, previa regras sobre ?discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório?, passou a estabelecer regras destinadas, apenas, à fase de precatórios ? não fixando regras, portanto, de juros e correção monetária para a fase anterior à expedição dos precatórios. Está revogada, portanto, a disposição do art. 3º da EC nº 113/2021, que fixava a correção e os juros pela SELIC. E a atual redação desse dispositivo legal não trata de critérios de juros e correção para a fase anterior aos requisitórios. Reputo aplicáveis, desse modo, os critérios anteriores à EC 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, pelo que estabeleço os critérios de juros e correção do seguinte modo: a) até 07/12/2021, correção pelo INPC e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma da Lei Federal nº 11.960/2009; b) de 08/12/2021 até 08/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; c) a partir de 09/09/2025, correção pelo INPC e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma da EC 136/2025. Indefiro a tutela antecipada, por compreender que a parte autora poderá aguardar o trânsito em julgado para receber os valores determinados na presente sentença, sem comp

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002812-02.2026.4.02.5116/RJ AUTOR : COSME JORGE AMORIM ADVOGADO(A) : JORGE MARCILIO BESERRA (OAB RJ114781) SENTENÇA DISPOSITIVO Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora, a contar de 13/11/2025 (Evento 12, PROCADM2, Pág. 384), o benefício de aposentadoria conforme art. 20 da EC 103/19 porque cumpriu a idade mínima exigida (60 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e o pedágio de 100% (01 ano, 07 meses e 09 dias), com DIB na DER (13/11/2025). DIP em 01/11/2026. Condeno o INSS a pagar os valores atrasados entre a DIB e a efetiva implantação do benefício, a ser realizada após o trânsito em julgado. Os valores recebidos na aposentadoria por invalidez, NB 726.006.213-5, devem ser devolvidos/descontados dos valores atrasados, desde a DIB (13/11/2025), da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 235.101.392-6. Após o trânsito em julgado, intimar a CEAB para implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 235.101.392-6, e a cessação da aposentadoria por invalidez, NB 726.006.213-5, na mesma data. Quanto aos juros e correção monetária, a EC nº 136/2025 alterou integralmente a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, passando a prever o seguinte: ?Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios?. Como se vê, o dispositivo, que, na redação originária da EC 113/2021, previa regras sobre ?discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório?, passou a estabelecer regras destinadas, apenas, à fase de precatórios ? não fixando regras, portanto, de juros e correção monetária para a fase anterior à expedição dos precatórios. Está revogada, portanto, a disposição do art. 3º da EC nº 113/2021, que fixava a correção e os juros pela SELIC. E a atual redação desse dispositivo legal não trata de critérios de juros e correção para a fase anterior aos requisitórios. Reputo aplicáveis, desse modo, os critérios anteriores à EC 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, pelo que estabeleço os critérios de juros e correção do seguinte modo: a) até 07/12/2021, correção pelo INPC e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma da Lei Federal nº 11.960/2009; b) de 08/12/2021 até 08/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; c) a partir de 09/09/2025, correção pelo INPC e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma da EC 136/2025. Indefiro a tutela antecipada, por compreender que a parte autora poderá aguardar o trânsito em julgado para receber os valores determinados na presente sentença, sem comprometer sua subsistência, eis que se encontra em gozo de benefício previdenciário. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.