Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1016216-06.2023.4.01.3700 Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: FRANCINALDO MENDES LEITE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1 - Relatório Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta por FRANCINALDO MENDES LEITE contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Passo a decidir. 2 - Fundamentação O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, inc. V, da CF/88 e disciplinado nos artigos 20 a 21-B da Lei n. 8.742/93, caracteriza-se como benefício assistencial e, como tal, independe de contribuição para a seguridade social. Para sua concessão, a lei exige que se esteja diante de pessoa com deficiência ou com mais de 65 (sessenta e cinco) anos que não tenha meios de prover a própria subsistência, tampouco tê-la provida por sua família. Em relação ao conceito de pessoa com deficiência, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto n. 6.949/09) inaugurou um novo paradigma de compreensão, incorporado no art. 2º da Lei n. 13.146/15, segundo o qual deficiência é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No que tange ao critério econômico, o §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 fala em renda mensal “per capita” igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Apesar da taxatividade do texto legal, o Supremo Tribunal Federal – STF já decidiu pela derrotabilidade da regra, de modo a permitir que tal parâmetro seja superado diante das particularidades do caso concreto que indiquem a presença de vulnerabilidade econômica (Recl 4374, DJe 04/09/2013). Nesse sentido: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art . 203, V, da Constituição da Republica, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8 .742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8 .742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10 .689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8 .742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF, RE 567985/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. Acórdão Min. GILMAR MENDES, j. em: 18/04/2013, DJe: 03/10/2013) - grifado. Após tal julgamento, o próprio art. 20, §11, da Lei n. 8.742/93 passou a contar com redação que evidencia a abertura interpretativa para que a(o) juíza(juiz) da causa supere o critério legal, ao estabelecer que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”. Destaca-se, por fim, que devem ser excluídos do cálculo da renda familiar o benefício de prestação continuada e o benefício previdenciário de até um salário-mínimo concedidos a membro do núcleo familiar, conforme estabelece o art. 20, §14, da Lei n. 8.742/93. No caso dos autos, foi realizada perícia médica para a verificação do primeiro critério exigido para a concessão do benefício assistencial: o impedimento de longo prazo. O laudo médico (ID 1630548854) atestou que o autor é portador de deficiência visual completa em um olho e visão plena no outro (CID-10 H54.4). Durante o exame, constatou-se acuidade visual inferior a 20/400 no olho direito e de 20/20 no olho esquerdo, com correção, além de marcha normal, bom estado geral e ausência de alterações relevantes nos demais parâmetros oftalmológicos examinados. Apesar do diagnóstico, o perito considerou o prognóstico relativamente bom, destacando que o autor é independente para a realização das atividades da vida diária e não apresenta outras sequelas, lesões ou patologias incapacitantes para o trabalho. Concluiu, assim, pela ausência de incapacidade para o trabalho e para a vida independente por período igual ou superior a dois anos (ID 1630548854). Ressalte-se que, no presente feito, foi proferida sentença de improcedência (ID 1690758975), posteriormente anulada pela Turma Recursal (ID 2263222686), que entendeu ser insuficiente a análise exclusivamente médica para a aferição da deficiência decorrente da visão monocular. Com fundamento no Tema 378 da Turma Nacional de Uniformização, determinou o retorno dos autos à origem para a realização de perícia socioeconômica, a fim de possibilitar avaliação biopsicossocial das condições do autor e da eventual interação de seu impedimento sensorial com barreiras sociais. Em cumprimento à determinação, foi realizada perícia socioeconômica (ID 2289287486), passando-se à análise conjunta dos elementos médicos e sociais produzidos nos autos. Consta do referido laudo que o autor possui ensino médio completo, circunstância que demonstra histórico de inserção no ambiente educacional regular, bem como reside com suas duas filhas em imóvel construído em alvenaria, composto por sete compartimentos e dotado de energia elétrica, água encanada e rede de esgoto. A residência dispõe, ainda, de mobiliário e equipamentos domésticos, evidenciando condições adequadas de habitabilidade, sem precariedade estrutural significativa ou identificação de barreiras arquitetônicas relacionadas à deficiência visual Embora o autor tenha relatado necessidade de auxílio das filhas para determinadas atividades, tais alegações não encontram respaldo suficiente nos achados da perícia médica, que constatou marcha normal, bom estado geral e independência para as atividades da vida diária. A avaliação social também não demonstrou que as dificuldades relatadas, em interação com a visão monocular, produzam restrições significativas e duradouras à sua participação social. Cumpre esclarecer, desde logo, que o conceito jurídico de pessoa com deficiência, atualmente, está assentado no paradigma dos direitos humanos, conforme expressamente consagrado no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, que define como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Trata-se, pois, de um modelo social de deficiência, que supera a concepção puramente biomédica e exige, para o reconhecimento jurídico da deficiência, não apenas a existência de uma condição clínica, mas a demonstração de impactos funcionais significativos e duradouros sobre a autonomia, a participação social e o exercício de direitos. No caso concreto, embora a visão monocular seja reconhecida como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021, tal condição não assegura automaticamente o direito ao benefício assistencial. Conforme o Tema 378 da TNU, exige-se avaliação biopsicossocial individualizada, realizada no presente feito por determinação da Turma Recursal. Conjugando-se as conclusões médicas com as informações coletadas pela assistente social, verifica-se que a preservação da visão no olho esquerdo, a autonomia funcional constatada, a escolaridade concluída e as condições de moradia não evidenciam, no conjunto probatório, barreiras suficientemente relevantes para caracterizar o requisito assistencial. Assim, não restou comprovado que o impedimento sensorial, em interação com as barreiras existentes, obstrua a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 - Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.