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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009080-71.2026.4.01.3305

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
1009080-71.2026.4.01.3305
Inteiro teor

Ementa

NAN GONCALVES DE SOUSA - RO10297 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9099/95. Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora em face do INSS, buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, por reputar presentes os requisitos legais. Em ato ordinatório/despacho, a parte autora foi intimada a comparecer à perícia judicial designada. Outrossim, conforme certidão da Secretaria, a parte autora não compareceu ao ato processual acima apontado, o que enseja a extinção do feito. Extingo o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC, c/c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais no valor de 1% sobre o valor da causa, sem honorários advocatícios (Enunciado 28 FONAJE c/c art. 51 § 2º da lei 9.099/95). Eventual nova propositura da demanda ficará condicionada ao pagamento das referidas custas (art. 486, § 2º CPC/2015). Cancele-se a audiência eventualmente designada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009080-71.2026.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GONCALA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RENAN GONCALVES DE SOUSA - RO10297 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9099/95. Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora em face do INSS, buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, por reputar presentes os requisitos legais. Em ato ordinatório/despacho, a parte autora foi intimada a comparecer à perícia judicial designada. Outrossim, conforme certidão da Secretaria, a parte autora não compareceu ao ato processual acima apontado, o que enseja a extinção do feito. Extingo o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC, c/c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais no valor de 1% sobre o valor da causa, sem honorários advocatícios (Enunciado 28 FONAJE c/c art. 51 § 2º da lei 9.099/95). Eventual nova propositura da demanda ficará condicionada ao pagamento das referidas custas (art. 486, § 2º CPC/2015). Cancele-se a audiência eventualmente designada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado eletronicamente) Juiz Federal