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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012504-64.2026.4.01.4100

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
1012504-64.2026.4.01.4100
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC (Lei n. 13.105/15). Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Após, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012504-64.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIO CESAR MARQUES CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 e DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. I – FUNDAMENTAÇÃO O debate posto nesta demanda gravita em torno da possibilidade de reenquadramento de servidor público transposto, para incluí-lo em cargo de nível diverso do atribuído no ato da transposição. A transposição dos servidores foi instituída pela Emenda Constitucional nº 60 de 2009, que deu nova redação ao artigo 89[1] do ADCT, prevendo a possibilidade de enquadramento dos servidores do antigo Território de Rondônia, bem como dos servidores admitidos nos quadros do Estado de Rondônia até 15/03/1987, como servidores integrantes de quadro em extinção da União. Assim, quando transposto, o servidor passa a ter seus subsídios disciplinados pela Lei nº 12.800/2013, atualmente revogada pela Lei 13.681/2018, leis específicas destinadas a servidores incorporados em quadro em extinção, do ex-Território Federal de Rondônia. Na espécie, a parte autora sustenta que o enquadramento realizado pela União, no ato de transposição, foi equivocado, pois a incluiu em cargo de nível auxiliar. Aduz que é princípio constitucional que deve haver a mesma remuneração para aqueles que desenvolvem a mesma atividade, cumprem a mesma carga horária e pertencem ao mesmo quadro de servidores, [...] a presente ação visa fazer com que a parte autora passe a receber os mesmos vencimentos de um auxiliar operacional de serviços diversos da União, o que não vem acontecendo. Vale dizer, no seu entender, uma vez que no momento da edição da Lei 8.460/92, que enquadrou os servidores do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos como um cargo de nível intermediário, o(a) autor(a) já exercia a referida atividade no ente estadual, sua transposição deveria observar os parâmetros da aludida lei, em obediência ao princípio da isonomia. Não merece prosperar, entretanto, a tese autoral. Isso porque, o cargo ocupado pela parte autora no Estado de Rondônia, na época de seu ingresso no serviço público, não exigia nenhum nível de escolaridade, equivalendo ao “nível auxiliar” perante aquele ente, sendo este nível que deve servir de referência no ato de transposição. Ao ser transposto a cargo da União, o servidor passa a integrar cargo em extinção regido pelo disposto na Lei nº 12.800/2013, revogada pela Lei nº 13.681/2018, as quais sempre vedaram expressamente a alteração do nível de escolaridade do cargo ocupado no momento da transposição[2]. Dessa forma, ainda que a mesma atividade desempenhada no âmbito da União seja uma atividade de nível intermediário, o enquadramento do(a) autor(a) no aludido nível importaria em violação do supramencionado ordenamento de regência que expressamente veda a referida prática. Aliás, o reenquadramento nos moldes propostos pela parte autora configuraria verdadeira ascensão funcional, o que implicaria burla à regra prevista no artigo 37, II, da CF/88[3], a qual exige concurso público para investidura em novo cargo. Por fim, o acolhimento a referido pleito implicaria em aumento na remuneração do autor com base, unicamente, na isonomia, o que encontra óbice no enunciado da Súmula Vinculante nº 37[4]. Assim, inexiste base legal a albergar o reenquadramento do(a) autor(a) em nível diverso do estipulado no ato da transposição. Por fim, cabe destacar que não houve redução da remuneração percebida pela parte autora, no caso em concreto, inexistindo o que se falar em aplicação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da CFR/88). II - DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC (Lei n. 13.105/15). Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Após, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal [1] "Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. [2] Lei 12.800/2013 - Art. 5o [...] § 3o É vedada a mudança de nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei. Lei 13681/2018 - Art. 8º Fica criado o Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (PCC-Ext), composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário, inclusive técnico, e auxiliar dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima e dos seus Municípios, integrantes do quadro em extinção da União, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da opção de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017. [ ...]§ 3º É vedada a mudança de nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei. [3]Art.37 [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [4] Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.