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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1016042-87.2025.4.01.4100

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
1016042-87.2025.4.01.4100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de restituição dos valores cobrados, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, JULGO-O IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, ressalvadas as hipóteses legais. Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016042-87.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINEIA FERRAZ DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA - RO9706 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A e LORENZO MARTINI TREMARIN - RS114301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. A controvérsia consiste em verificar a regularidade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora sob a rubrica “SEGUROS”, atribuídos à empresa C.V. Clube, bem como a existência de danos materiais e morais indenizáveis. No curso do processo, a requerida C.V. Clube comprovou ter realizado a restituição dos valores cobrados, após solicitação da parte autora na esfera administrativa, sem qualquer intervenção judicial. Desse modo, quanto à cessação dos descontos e à restituição dos valores cobrados, verifica-se que a requerida atendeu às pretensões deduzidas na inicial, satisfazendo a obrigação por iniciativa própria, antes de qualquer provimento jurisdicional de mérito. Nesse contexto, resta configurada a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados, uma vez que a providência pretendida foi alcançada extrajudicialmente. Por conseguinte, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nesse particular, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sua procedência exige a demonstração de lesão a direito da personalidade, não bastando a mera alegação de irregularidade na cobrança ou de falha na prestação do serviço. Embora a responsabilidade dos fornecedores de serviços, nas relações de consumo, seja objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, permanece necessária a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a conduta atribuída ao fornecedor. No caso, a parte autora alegou a realização de descontos mensais em sua conta bancária relativos a serviço que afirma não ter contratado. Todavia, os elementos apresentados não demonstram, de forma suficiente, que a situação tenha ultrapassado os limites de um dissabor decorrente de controvérsia contratual, atingindo concretamente direitos da personalidade da demandante. Não se ignora que descontos indevidos em conta bancária podem ocasionar transtornos ao consumidor. Contudo, a indenização por dano moral não decorre automaticamente de toda cobrança irregular, devendo as circunstâncias concretas evidenciar lesão extrapatrimonial juridicamente relevante. Assim, ausente demonstração suficiente de dano moral indenizável, impõe-se a rejeição do pedido de compensação extrapatrimonial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de restituição dos valores cobrados, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, JULGO-O IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, ressalvadas as hipóteses legais. Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente