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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Embargos de Declaração Cível 1009172-96.2024.4.01.3700

Órgão julgador
Sexta Turma
Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
1009172-96.2024.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. BONIFICAÇÃO REGIONAL. RESOLUÇÃO Nº 2.648/2022-CONSEPE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trazidos a exame embargos de declaração opostos pela parte ré, nos quais se alega a existência de omissão e de obscuridade no julgado, afirmando-se que o acórdão embargado deixou de se pronunciar acerca das seguintes teses: autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.394/1996; disciplina do processo seletivo constante do art. 44 da mesma lei; vinculação ao edital e ao art. 5º da Lei nº 14.133/2021, bem como à possibilidade de instituição de modalidades de reserva de vagas prevista no art. 5º, § 3º, do Decreto nº 7.824/2012 e, ainda, que a bonificação regional constitui ação afirmativa legítima voltada à concretização da isonomia material e à redução das desigualdades sociais e regionais, com fundamento nos arts. 5º, caput, e 3º, III, da Constituição Federal. 2. Inexistência do vício alegado. Especificamente sobre o tema ventilado nos embargos, o voto condutor do julgado consignou que a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, prevista no art. 207 da Constituição Federal, não afasta a necessária observância dos princípios da legalidade, razoabilidade e isonomia na definição dos critérios de ingresso no ensino superior. 3. Destacou que a controvérsia relativa à bonificação regional de 20% instituída pela Resolução nº 2.648/2022-CONSEPE foi expressamente apreciada, tendo o julgado concluído que o critério geográfico adotado estabelece diferenciação incompatível com o princípio da isonomia e com a vedação constitucional à criação de distinções entre brasileiros em razão de sua origem ou procedência. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.934.581/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). 5. É cediço no Superior Tribunal de Justiça “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 22/11/2019). 6. Para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais debatidas, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a interposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dos incisos do art. 1.022 do CPC/15 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Precedentes. 7. O art. 1.025 do CPC considera “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 8. Embargos de declaração rejeitados. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.