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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1015431-49.2025.4.01.3902

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
1015431-49.2025.4.01.3902
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: Conceder à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 26/05/2025 e DCB em 11/06/2025; Pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DCB. Os valores devidos serão atualizados segundos os seguintes índices: i. até novembro de 2021, correção monetária com incidência do INPC e juros de mora com incidência dos juros da caderneta de poupança, nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ; ii. entre dezembro de 2021 a agosto de 2025, com incidência exclusiva da Taxa SELIC (EC n. 113/2021 e Tema 1419/STF); e iii. a partir de setembro de 2025, com aplicação do INPC para atualização monetária, somado aos juros de mora apurados pela Taxa Legal, deduzido o INPC (EC n. 136/2025, Tema 1419/STF e Res. CJF n. 990/2026), deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício inacumulável. Rejeito o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente e o pagamento de parcelas posteriores a 11/06/2025. Defiro o benefício de justiça gratuita requerido. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal para apreciação da admissibilidade do recurso. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015431-49.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONCEICAO BENJAMIN FARIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 201, inciso I, determina que a cobertura dos eventos de doença, invalidez, entre outros, devem ser observados pela Previdência Social como uma forma de minimizar os riscos sociais a que se submetem os seus segurados. O auxílio por incapacidade temporária é um benefício previdenciário concedido aos segurados do sistema (obrigatórios e facultativos), no caso de incapacidade laborativa em decorrência de doença, seja comum, seja acidentária (acidente de qualquer natureza). O art. 59 da Lei n. 8.213/91 disciplina referido benefício, determinando os requisitos para a sua concessão, a saber: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, trata-se de benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados incapacitados para trabalhar ou realizar qualquer atividade que garanta o seu sustento, encontrando-se em condição insuscetível de reabilitação. Os requisitos para sua concessão encontram-se previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. No caso, a perícia judicial realizada em 26/08/2025 concluiu que a autora apresentou incapacidade total e temporária no período de 12/04/2025 a 11/06/2025, em razão de sinovite e tenossinovite (CID M65). O perito esclareceu que, na data do exame, não havia incapacidade laborativa atual, diante da recuperação funcional e da ausência de limitações residuais relevantes (ID 2206170664, pp. 2–5). A conclusão pericial é coerente com os elementos médicos apresentados e não foi infirmada por prova técnica em sentido contrário. Por outro lado, quanto à qualidade de segurado e à carência, o CNIS demonstra vínculo com a Secretaria de Estado de Educação, com última remuneração em abril de 2025 (ID 2200140261, p. 3). A incapacidade teve início em 12/04/2025, quando a autora ainda mantinha a qualidade de segurada. O histórico contributivo também demonstra o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições. A incapacidade reconhecida pela perícia compreendeu o período de 12/04/2025 a 11/06/2025. O requerimento administrativo foi protocolado em 26/05/2025, quando a incapacidade ainda persistia. Assim, não procede a alegação do INSS de que o pedido foi formulado somente após a recuperação. Considerando que a DER ocorreu durante o período incapacitante, a DIB deve ser fixada em 26/05/2025, com DCB em 11/06/2025, conforme a conclusão do laudo judicial. Dessa forma, o benefício é devido apenas nesse intervalo, não havendo prova de incapacidade posterior à DCB. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: Conceder à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 26/05/2025 e DCB em 11/06/2025; Pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DCB. Os valores devidos serão atualizados segundos os seguintes índices: i. até novembro de 2021, correção monetária com incidência do INPC e juros de mora com incidência dos juros da caderneta de poupança, nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ; ii. entre dezembro de 2021 a agosto de 2025, com incidência exclusiva da Taxa SELIC (EC n. 113/2021 e Tema 1419/STF); e iii. a partir de setembro de 2025, com aplicação do INPC para atualização monetária, somado aos juros de mora apurados pela Taxa Legal, deduzido o INPC (EC n. 136/2025, Tema 1419/STF e Res. CJF n. 990/2026), deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício inacumulável. Rejeito o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente e o pagamento de parcelas posteriores a 11/06/2025. Defiro o benefício de justiça gratuita requerido. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal para apreciação da admissibilidade do recurso. Intimem-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. NÍCOLAS GABRY DA SILVEIRA Juiz Federal Substituto