Ementa
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início em 26/02/2023, pagando-lhe as parcelas devidas acrescidas de atualização monetária e juros na forma da fundamentação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta fase, na forma da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5085734-15.2023.4.03.6301 AUTOR: YASMIN DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: GESSI DE SOUZA SANTOS CORREA - SP182190 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZANGELA CARDOZO DE SOUZA - SP320815 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta por YASMIN DA SILVA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha, ocorrido em 26/02/2023. O benefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento de que a parte autora teria perdido a qualidade de segurada, por não restar comprovado o último vínculo empregatício, reputado extemporâneo. A controvérsia restringe-se à manutenção da qualidade de segurada na data do parto. O conjunto probatório demonstra que a autora manteve vínculo empregatício formal até 15/10/2022, havendo registros contemporâneos em CTPS digital, CNIS, RAIS, recibos de pagamento e termo de rescisão contratual, todos aptos a comprovar o efetivo exercício de atividade urbana no período indicado. O desligamento ocorreu em 15/10/2022 e o parto deu-se em 26/02/2023, isto é, aproximadamente quatro meses após a cessação do vínculo. Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação do vínculo empregatício. Assim, na data do fato gerador, a autora encontrava-se amparada pelo período de graça legal, sendo desnecessária a discussão acerca de eventual prorrogação por desemprego involuntário. Comprovado o nascimento da filha e preservada a qualidade de segurada, estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91, fazendo jus a autora ao benefício pleiteado pelo período de 120 (cento e vinte) dias. O termo inicial deve ser fixado na data do parto, 26/02/2023, por se tratar do fato gerador do benefício, tendo o requerimento administrativo sido formulado imediatamente após o nascimento. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação. Até 08/12/2021, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, com incidência de juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança a partir da citação. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, índice que engloba atualização monetária e juros de mora. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início em 26/02/2023, pagando-lhe as parcelas devidas acrescidas de atualização monetária e juros na forma da fundamentação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta fase, na forma da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal Substituto