Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0811935-84.2022.8.14.0028

Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0811935-84.2022.8.14.0028
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e o pedido de extinção por coisa julgada formulados pelo Estado do Pará e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JULIANA ANGELIM DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO AOCP, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A verba honorária será corrigida pelo IPCA até o trânsito em julgado e, a partir deste, incidirá exclusivamente a taxa Selic — que já compreende correção monetária e juros de mora —, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados constituídos, pelo Diário da Justiça Eletrônico, e o Estado do Pará, por meio de sua Procuradoria, mediante intimação pessoal pelo sistema eletrônico, nos termos do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e TORNEM os autos conclusos. Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo apelação adesiva, ou suscitadas em contrarrazões as matérias dos arts. 337 e 1.009, § 1º, do mesmo diploma, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em igual prazo, nos termos dos arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º. Cumpridas tais formalidades, ou certificado o decurso dos prazos, DETERMINO, desde já, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade e de nova conclusão a este Juízo, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo nº 0811935-84.2022.8.14.0028 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: JULIANA ANGELIM DE OLIVEIRA Réu: INSTITUTO AOCP SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JULIANA ANGELIM DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO AOCP, ambos devidamente qualificados nos autos, com intervenção do ESTADO DO PARÁ na qualidade de terceiro interessado. Narra a parte autora, em síntese, que se inscreveu no Concurso Público C-206 – Edital nº 01/2020 – SEPLAD/PCPA, para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará (inscrição nº 4120015613), e que, após a divulgação do gabarito definitivo, obteve 7,6 (sete vírgula seis) pontos na prova objetiva, aquém da nota de corte de 7,7 (sete vírgula sete) pontos exigida para a correção da peça prática. Sustenta que a questão 32 da Prova Tipo 03, de Direito Penal, com peso de 0,2 (dois décimos), conteria erro grosseiro, por ser contrária à doutrina e à jurisprudência segundo as quais não há participação culposa em crime doloso, e por admitir duas respostas corretas, uma vez que a alternativa "D" também estaria correta à luz da teoria da imputação objetiva, prevista no item 7.4 do conteúdo programático. Requereu, em tutela de urgência e ao final, a anulação da questão, a atribuição da respectiva pontuação, a correção da peça prática e o prosseguimento nas fases subsequentes do certame, inclusive com a realização concomitante das etapas anteriores ao curso de formação, além da gratuidade da justiça e da condenação da parte ré nos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Juntou documentos, entre os quais o edital de abertura, o caderno da Prova Tipo 03 e o resultado definitivo da prova objetiva (IDs 76151419 a 76151432). Distribuído o feito em plantão, determinou-se sua remessa ao juízo apontado como prevento (ID 76186529). Pela decisão de ID 76640521, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, reconhecida a conexão com os feitos que versam sobre o mesmo certame e indeferida a tutela de urgência, à falta de contemporaneidade do perigo de dano, com determinação de citação da parte ré. O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação na qualidade de terceiro interessado (ID 77451175). Impugnou a gratuidade da justiça, ao argumento de que a autora constituiu advogado particular e teria condições de arcar com as despesas processuais. No mérito, sustentou a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora, nos termos do Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, noticiou a concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará em agravos de instrumento interpostos contra liminares proferidas em demandas análogas relativas ao mesmo concurso, e defendeu a compatibilidade da questão com o edital e a correção do gabarito, além da violação aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Devidamente citado (ID 79375329), o INSTITUTO AOCP apresentou contestação (ID 80589302), na qual reproduziu o parecer da banca examinadora que manteve o gabarito da questão 32, sustentou a inexistência de erro grosseiro ou de incompatibilidade com o conteúdo programático e invocou o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. Requereu a improcedência dos pedidos e o julgamento antecipado da lide. Intimada para réplica (ID 82457034), a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 87710866, que também atestou a tempestividade das contestações. Pela decisão de ID 99920754, admitiu-se o ingresso do Estado do Pará como terceiro interessado, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, e anunciou-se o julgamento antecipado do mérito, com intimação das partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. O Estado do Pará declarou não ter outras provas a produzir e reiterou o pedido de improcedência (ID 100721671); a autora e o réu não se manifestaram (ID 112781537). Por força da Resolução nº 12, de 24 de setembro de 2025, a unidade passou a denominar-se Vara de Fazenda Pública, Execução Fiscal e Acidentes do Trabalho de Marabá (ID 158311263). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir. 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente de direito e a prova documental necessária ao seu deslinde — edital, caderno de prova, gabarito, parecer da banca e resultado da candidata — já se encontra nos autos. As partes foram previamente intimadas do anúncio do julgamento antecipado (ID 99920754), de modo que não há decisão surpresa, e nenhuma delas requereu a produção de outras provas. 2. Das questões processuais O Estado do Pará impugna a gratuidade da justiça deferida à autora. Constato que a impugnação não se fez acompanhar de nenhum elemento concreto capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (ID 76151424), prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O argumento central da impugnação — a contratação de advogado particular — é expressamente afastado pelo § 4º do mesmo dispositivo, segundo o qual a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício. A mera inscrição da autora nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, por ela própria declarada, tampouco revela capacidade econômica, sobretudo diante da afirmação, não contrariada por prova, de que se dedica exclusivamente aos estudos. A impugnação, portanto, deve ser rejeitada, mantendo-se o benefício. No item "c" dos pedidos da contestação estatal, requer-se a extinção do processo em razão de coisa julgada material. Verifico, contudo, que a matéria não foi desenvolvida no corpo da peça, que não indica ação idêntica anteriormente julgada, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil). Ausente qualquer fundamento, o pedido não comporta acolhimento. Registro, ainda, que a demanda versa sobre interesse individual e disponível da candidata, relativo à sua classificação em concurso público, o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público previstas no art. 178 do Código de Processo Civil, razão pela qual se dispensa a vista requerida na inicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. 3. Do mérito O cerne da controvérsia reside em saber se a manutenção do gabarito da questão 32 da Prova Tipo 03 pela banca examinadora configura ilegalidade passível de correção judicial ou se a pretensão da autora implica a substituição, pelo Poder Judiciário, do juízo técnico da banca acerca do conteúdo da questão e de seus critérios de correção. A matéria encontra disciplina em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmado sob a sistemática da repercussão geral no Tema 485, cuja ementa e tese assim dispõem: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido." Tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/04/2015, DJe 29/06/2015 — Tema 485 da repercussão geral). Extrai-se do precedente que o controle jurisdicional sobre questões de prova objetiva é excepcional e se limita a duas hipóteses: a incompatibilidade entre o conteúdo cobrado e o programa do edital, e a ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta, como ocorre no erro grosseiro, aferível de plano, que torne a questão insuscetível de resposta ou que contrarie frontalmente texto expresso de lei. Fora dessas hipóteses, a escolha entre interpretações juridicamente defensáveis pertence à banca examinadora, que a aplica de modo uniforme a todos os candidatos, em respeito à isonomia e à separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal). A primeira hipótese não se verifica. O conteúdo programático de Direito Penal do edital (ID 76151427, pág. 29) contempla expressamente os itens "7.4 Relação de causalidade. Teorias. Imputação objetiva", "9.2 Erro determinado por terceiro", "13. Concurso de Pessoas" e "17. Crimes contra a pessoa", que abarcam integralmente os temas versados no enunciado e nas alternativas. A própria autora, aliás, não alega que a questão extrapolou o edital; ao contrário, invoca o item 7.4 do programa para sustentar que a alternativa "D" também estaria correta. Resta examinar, nos estreitos limites autorizados pelo Tema 485, se há erro grosseiro. Entendo que não. O enunciado da questão 32 (ID 76151430, pág. 14) afirma, de modo expresso, que José agiu culposamente ao entregar veneno no lugar do sal e que João, ciente do engano, colocou dolosamente a substância na comida da vítima, que morreu em seguida. O gabarito oficial, alternativa "C", afirma que não há erro determinado por terceiro nem concurso de pessoas, respondendo João por homicídio qualificado doloso e José por homicídio culposo. A fundamentação apresentada pela banca no julgamento dos recursos administrativos, reproduzida nas contestações, parte da ausência de liame subjetivo entre os agentes — o que afasta a teoria monista do art. 29 do Código Penal e impõe a análise autônoma de cada conduta —, da inexistência de erro provocado, porque o executor atuou com dolo, o que afasta o art. 20, § 2º, do Código Penal, e da presença, quanto a José, dos elementos do tipo culposo do art. 121, § 3º, do mesmo diploma, quais sejam, a conduta voluntária, a violação do dever objetivo de cuidado, o nexo causal e a previsibilidade do resultado. A solução encontra amparo em doutrina penal de ampla circulação, citada pela banca, que examina hipótese praticamente idêntica à do enunciado e conclui exatamente no sentido do gabarito. O parecer, portanto, está motivado e apoiado em fundamentos técnicos idôneos. A tese da autora não demonstra o contrário. O argumento de que "não há participação culposa em crime doloso" é precisamente o fundamento pelo qual o gabarito afasta o concurso de pessoas; dele não decorre, por si só, a impunidade de José, que o gabarito não trata como partícipe, mas como autor de crime culposo autônomo. Já a afirmação de que a conduta dolosa de João teria rompido o nexo de imputação em relação a José, com base na teoria da imputação objetiva ou na teoria do domínio do fato, corresponde a uma leitura doutrinária possível, mas não à única admissível, e sua adoção exigiria que este Juízo optasse entre correntes do Direito Penal para declarar qual delas deveria ter orientado a correção. Essa escolha é exatamente a substituição da banca vedada pelo Supremo Tribunal Federal. A existência de divergência doutrinária sobre o tema, longe de evidenciar erro grosseiro, confirma que a questão se situa no campo da discricionariedade técnica da banca examinadora. Também não socorre a autora a decisão transcrita na petição inicial como se fosse precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O trecho reproduzido corresponde a decisão interlocutória de primeiro grau, proferida em cognição sumária em outro processo, que tratou de questões distintas (28, 44 e 45), e não vincula este Juízo. Ademais, segundo noticiado pelo Estado do Pará e pelo réu, liminares análogas relativas ao mesmo certame tiveram os efeitos suspensos pelo Tribunal de Justiça com fundamento no próprio Tema 485. Acrescento que o acolhimento da pretensão, de forma individual e mais de um ano após a publicação, em 28 de julho de 2021, da relação dos candidatos que tiveram a peça prática corrigida (ID 76151428), atribuiria à autora pontuação negada aos demais candidatos submetidos à mesma prova e ao mesmo gabarito, em afronta à isonomia que o concurso público visa assegurar (art. 37, inciso II, da Constituição Federal). Constato, assim, que a manutenção do gabarito da questão 32 não padece de ilegalidade, impondo-se a improcedência do pedido principal e, por consequência, dos pedidos dele dependentes, relativos à correção da peça prática e ao prosseguimento nas fases subsequentes do certame. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e o pedido de extinção por coisa julgada formulados pelo Estado do Pará e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JULIANA ANGELIM DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO AOCP, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A verba honorária será corrigida pelo IPCA até o trânsito em julgado e, a partir deste, incidirá exclusivamente a taxa Selic — que já compreende correção monetária e juros de mora —, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados constituídos, pelo Diário da Justiça Eletrônico, e o Estado do Pará, por meio de sua Procuradoria, mediante intimação pessoal pelo sistema eletrônico, nos termos do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e TORNEM os autos conclusos. Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo apelação adesiva, ou suscitadas em contrarrazões as matérias dos arts. 337 e 1.009, § 1º, do mesmo diploma, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em igual prazo, nos termos dos arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º. Cumpridas tais formalidades, ou certificado o decurso dos prazos, DETERMINO, desde já, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade e de nova conclusão a este Juízo, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marabá/PA, 14 de outubro de 2026. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito do Grupo de Auxílio Remoto - Meta 2 Portaria nº 3521/2026-GP