Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0903590-89.2025.8.14.0301 Reclamante: CLEO AFONSO ARAGÃO DE SOUZA JÚNIOR Reclamada: DECOLAR.COM LTDA. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO A relação entre as partes é de consumo. O reclamante adquiriu, por meio da plataforma da reclamada, serviços destinados a uma viagem familiar para quatro pessoas, envolvendo transporte aéreo e hospedagem, com programação iniciada em Belém e destino inicial em Foz do Iguaçu. A reclamada sustenta a necessidade de inclusão da Azul Linhas Aéreas no polo passivo e sua própria ilegitimidade, sob o argumento de que apenas intermediou a contratação e não realizou a alteração do voo. As preliminares não procedem. O reclamante contratou os serviços por intermédio da Decolar, que integrou diretamente a cadeia de fornecimento, recebeu remuneração pela atividade de intermediação, administrou as reservas e conduziu as tratativas posteriores à alteração do voo. A circunstância de a mudança da malha aérea ter sido realizada pela companhia aérea não afasta sua legitimidade nem exige a presença obrigatória da transportadora para o julgamento da demanda. Além disso, a pretensão não está fundada apenas na alteração material do voo, mas também na ausência de solução compatível para o conjunto da viagem adquirida e administrada pela reclamada. Rejeito, portanto, as preliminares. No mérito, os documentos demonstram que o reclamante adquiriu viagem para si e mais três familiares, incluindo criança, com embarque previsto para 08/07/2024. O trecho inicial Belém/Foz do Iguaçu foi posteriormente alterado pela companhia aérea. As alternativas apresentadas modificavam de forma significativa a programação inicialmente contratada. Uma delas aumentava o tempo de viagem e outra previa longa espera, múltiplas conexões e chegada apenas no dia seguinte, alcançando aproximadamente 16 horas de deslocamento. É certo que a reclamada manteve atendimento e buscou alternativas após ser comunicada da alteração. Esse fato deve ser considerado. Contudo, prestar atendimento não significa que o consumidor esteja obrigado a aceitar qualquer reprogramação oferecida. A aquisição de passagem aérea não assegura absoluta imutabilidade de horário ou itinerário, mas alterações relevantes devem ser acompanhadas de solução razoavelmente equivalente àquela contratada. Não se pode impor ao consumidor, especialmente em viagem familiar com criança, itinerário substancialmente mais longo, com diversas conexões e espera prolongada, sob o fundamento de que a alternativa não possuía custo adicional. Também não pode ser atribuída ao reclamante a responsabilidade pela não realização da viagem. A declaração posterior de que não viajaria precisa ser examinada dentro da sequência dos acontecimentos. O reclamante não decidiu livremente abandonar uma viagem que permanecia nas mesmas condições inicialmente compradas. Sua decisão ocorreu depois da alteração do primeiro trecho e da apresentação de opções significativamente diferentes da programação contratada. Não houve, portanto, culpa do consumidor. A reclamada comercializou e administrou uma viagem formada por serviços que possuíam relação entre si. A alteração relevante do trecho inicial comprometia o aproveitamento dos demais serviços já adquiridos, inclusive os trechos posteriores e a hospedagem. O risco decorrente da organização e funcionamento da cadeia de fornecedores não pode ser transferido ao consumidor que contratou os serviços, realizou os pagamentos e não deu causa à alteração. 2. DANOS MATERIAIS Os comprovantes demonstram pagamentos de R$ 3.647,52 referentes ao trecho aéreo operado pela Azul, R$ 1.999,72 e R$ 1.678,20 referentes aos demais trechos aéreos, além da contratação da hospedagem pelo valor de R$ 1.999,00. Quanto à hospedagem, a própria inicial informa que houve cancelamento com retenção de 25%, correspondente a R$ 499,75. Assim, não cabe restituição integral do valor da hospedagem, pois isso resultaria em pagamento superior ao prejuízo efetivamente suportado. Em relação às passagens, não há demonstração de que os valores tenham sido devolvidos ao reclamante. A defesa indica que havia possibilidade de reembolso do trecho afetado, mas a simples disponibilização administrativa dessa possibilidade não equivale à efetiva restituição. Também não se mostra adequado separar artificialmente os trechos e exigir que o consumidor suportasse o prejuízo das passagens posteriores. O conjunto probatório demonstra que os serviços foram adquiridos para uma única programação familiar e que a inviabilização razoável do primeiro deslocamento comprometeu toda a viagem. Assim, o prejuízo material comprovado corresponde a R$ 7.825,19, resultante dos três valores pagos pelas passagens aéreas, que somam R$ 7.325,44, acrescidos da multa de R$ 499,75 decorrente do cancelamento da hospedagem. A reclamada deverá restituir esse valor. 3. DANO MORAL A situação ultrapassa o simples aborrecimento. O reclamante organizou com antecedência viagem familiar envolvendo quatro pessoas, inclusive criança, adquiriu passagens e hospedagem e teve a programação comprometida pela alteração relevante do primeiro trecho. Embora a reclamada tenha realizado atendimentos e procurado alternativas, as soluções apresentadas não preservaram de forma razoável as condições da viagem contratada. O consumidor precisou lidar com sucessivas tratativas, alteração de itinerário, perda da programação familiar e cancelamento dos demais serviços. A frustração integral de uma viagem familiar previamente organizada, decorrente de falha na prestação do serviço e acompanhada de prejuízo financeiro, ultrapassa os transtornos normais das relações de consumo. Considerando as circunstâncias do caso, a atuação da reclamada na tentativa de reacomodação e a inexistência de consequência pessoal mais grave comprovada, a indenização por dano moral deve ser fixada de forma moderada em R$ 2.000,00. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEO AFONSO ARAGÃO DE SOUZA JÚNIOR em face de DECOLAR.COM LTDA., para: a) CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 7.825,19, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros pela taxa legal desde a citação, com abatimento de eventual valor comprovadamente restituído ao reclamante; b) CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros pela taxa legal desde a citação; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos nos valores excedentes. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após julgamento da TURMA RECURSAL, intimem-se as partes informando sobre o retorno dos autos. Se a sentença for reformada sem obrigação de pagar, arquivem-se. Se a sentença/acórdão reconhecer obrigação de pagar, cumpram-se as deliberações abaixo, ficando ciente a parte reclamante de que deverá requerer em até 30 dias o cumprimento da sentença, acompanhado da planilha de cálculo do valor devido, conforme acórdão. 5. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 5.1. Não havendo pedido de cumprimento de sentença em 30 dias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 5.2. Havendo pedido, intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.3. Com o pagamento voluntário, autorizo a liberação ao Exequente ou seu advogado, caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação, por alvará ou transferência, na forma que for requerida. Após, arquivem-se os autos. 5.4. Havendo impugnação/embargos, tempestiva e com a devida garantia do juízo, conforme ENUNCIADO 117 FONAJE, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias e, após, conclusos. 5.5. Não havendo pagamento, nem embargo/impugnação válida, ou seja, tempestiva e com garantia do juízo, intime-se a parte exequente para atualização do débito e cumpram-se as medidas abaixo. 6. DO GEIP Encaminhe-se ao GEIP para BLOQUEIO nas contas bancárias da executada, através do sistema SISBAJUD, com teimosinha por 60 dias, e RENAJUD, com restrição de transferência e registro de penhora, de tantos bens e valores até o limite da execução. APÓS RETORNO DO GEIP: 6.1. SISBAJUD: se positivo o bloqueio, manifeste-se a executada e, após, o exequente, ambos em 5 dias, requerendo o que entenderem, sob pena de preclusão. 6.2. Sem manifestação da executada, havendo bloqueio do valor total, transfira-se o valor, expeça-se o alvará e arquivem-se os autos. 7. Após a atualização do débito, havendo dúvidas da Secretaria sobre a regularidade dos cálculos ou identificando-se inconsistências, certifique-se e venham os autos conclusos. 8. DO RENAJUD Se efetuada restrição pelo GEIP, expeça-se mandado de avaliação e intimação da parte executada para manifestação no prazo de 5 dias, requerendo o que entender, sob pena de preclusão. Junte-se aos autos o extrato da penhora, bem como a verificação do endereço do veículo. Após juntada da avaliação e manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste em 5 dias sobre o interesse no veículo, inclusive sobre adjudicação ou interesse na venda direta do bem penhorado. 9. Não se encontrando bens no RENAJUD e SISBAJUD, intime-se o exequente para indicar bens em 5 dias, sob pena de arquivamento. 10. Não havendo manifestação no item anterior, arquivem-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém