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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003828-02.2026.4.01.3301

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
1003828-02.2026.4.01.3301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, a Nilzete Sena Santana, com DIB na DER, qual seja, em 29/10/2025, e DIP no primeiro dia do mês subsequente à prolação da sentença. Condeno o INSS, ainda, a efetuar o pagamento dos valores vencidos entre a DIB e a DIP, que devem ser corrigidos na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da Emenda Constitucional n. 113/2021. Em razão da natureza alimentar do benefício, considero presentes os requisitos do art. 300 do CPC e defiro a tutela de urgência para que o INSS implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003828-02.2026.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILZETE SENA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA MEURELE PEREIRA SANTOS - BA58297 e ALVARO OLIVEIRA GUEDES - BA37043 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - Relatório Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta por Nilzete Sena Santana contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando a concessão de aposentadoria por idade mediante o cômputo de período de labor rural e urbano. 2 - Fundamentação A aposentadoria por idade na modalidade híbrida, regulada no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, permite a soma de períodos de trabalho rural aos períodos de contribuição sob outras categorias para o preenchimento da carência, exigindo-se, após a Emenda Constitucional n. 103/2019, a idade de 62 (sessenta e dois) anos para a mulher e o implemento de 180 (cento e oitenta) meses de carência, restando pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1007) que o labor rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para este fim, independentemente de a última atividade ser rural ou urbana. O segurado especial é aquele que, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei n. 8.213/91, reside em imóvel rural ou aglomerado urbano e, individualmente ou em regime de economia familiar, explora atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, sendo o regime de economia familiar definido no § 1º do mesmo artigo como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência do núcleo e é exercido em condições de mútua dependência, sem a contratação de empregados permanentes. O art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 condiciona a concessão de aposentadoria, nos moldes sob debate, à comprovação do tempo de atividade rural mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, tendo a Turma Nacional de Uniformização firmado precedente (Súmula 14) no sentido de se dispensar que tal início de prova corresponda a todo o período equivalente à carência, exigindo-se, contudo, que a documentação seja contemporânea à época dos fatos que se pretende provar (Súmula 34 da TNU). Na hipótese dos autos, o preenchimento do requisito etário está comprovado por meio do documento de identidade (ID 2262108716), que demonstra que a parte contava com 62 anos na data de entrada do requerimento administrativo – DER em 29/10/2025. Com o objetivo de demonstrar o trabalho rural, a parte autora anexou ao feito certidão de nascimento lavrada em 1980 apontando a profissão de lavrador de seus genitores (ID 2262108646), declarações escolares dos filhos comprovando estudo em escola rural entre 1994 e 2001 (ID 2262108986, págs. 1 e 2), recibos do sindicato rural emitidos entre 2014 e 2019 (ID 2262108986, págs. 3 a 5 e 11), notas fiscais de comercialização de cacau de 2017 a 2021 (ID 2262108986, págs. 6 a 10, 12 a 17, 20 e 21), DAP Pronaf válida para 2021 a 2023 (ID 2262108986, pág. 18) e certidão do TSE atestando a profissão rural (ID 2262108986, pág. 22). Ademais, o extrato do CNIS (ID 2269379079) comprova o exercício de vínculos urbanos formais como professora do Município de Maraú, de maneira intercalada e contínua, entre 1995 e novembro de 2018. Em sede de instrução concentrada, por meio do material de vídeo juntado aos autos, a parte autora narrou de forma detalhada sua lida diária, elucidando com clareza a produção de cacau, farinha e hortaliças nas terras herdadas de sua família, demonstrando que atuava na lavoura em um turno e lecionava na escola rural comunitária no contraturno para viabilizar o pleno sustento de seu núcleo familiar. As testemunhas, cujos depoimentos foram colhidos no mesmo registro audiovisual, confirmaram que a requerente efetivamente conciliou a docência com o labor campesino direto e contínuo, e que, após o encerramento do vínculo urbano, dedicou-se de forma exclusiva à agricultura em regime de economia familiar. A prova oral produzida por meio dos vídeos foi robusta, coesa e confirmou o início de prova material, demonstrando-se, assim, a efetiva prestação de labor rural que, somado aos períodos de contribuição na qualidade de empregada pública, suplanta com folga a carência de 180 meses exigida. Assim, preenchidos todos os requisitos legais impostos após o advento da EC 103/2019, a parte autora tem direito ao benefício pleiteado, na modalidade híbrida, com DIB na DER, uma vez que cumpriu todos os pressupostos desde aquele momento. 3 - Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, a Nilzete Sena Santana, com DIB na DER, qual seja, em 29/10/2025, e DIP no primeiro dia do mês subsequente à prolação da sentença. Condeno o INSS, ainda, a efetuar o pagamento dos valores vencidos entre a DIB e a DIP, que devem ser corrigidos na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da Emenda Constitucional n. 113/2021. Em razão da natureza alimentar do benefício, considero presentes os requisitos do art. 300 do CPC e defiro a tutela de urgência para que o INSS implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta