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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1023462-66.2026.4.01.3500

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
1023462-66.2026.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC). Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF. Promova-se a correção do assunto processual, pois a demanda tem por objeto benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1023462-66.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRENE PAZ DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ERICA MIRANDA RODRIGUES - GO71368 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. A parte autora postula a concessão de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência – BPC/LOAS. O INSS apresentou contestação, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial. O benefício pretendido será concedido, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 c/c art. 34 da Lei n. 10.741/03, à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Nos termos § 2º do art. 20, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Já o §10 do art. 20, indica que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A TNU firmou entendimento de que “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização” (Súmula 48/TNU). Além da deficiência, a concessão do benefício assistencial demanda a comprovação da miserabilidade, ou nos termos da lei, da ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Segundo o critério objetivo da lei, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93). Tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF na Rcl 4.374 (julgamento em 18/04/2013), aventando-se, inclusive, a adoção de um novo critério, de ½ salário mínimo, considerando, sob o prisma da isonomia, outras políticas governamentais de assistência social. Além disso, a jurisprudência já havia se firmado no sentido de que a renda proveniente de benefício assistencial ou previdenciário, no valor de até um salário-mínimo, pago a algum membro idoso integrante do núcleo familiar não pode ser computado para fins de apuração da renda familiar per capita, sob pena de afronta ao art. 34 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Passando à análise do caso concreto, a perícia médica judicial, realizada em 18/08/2026, identificou que a autora apresenta discopatia/artrose na coluna vertebral, sinais de conflito neural lombar e osteopenia. O perito reconheceu limitações funcionais relacionadas à realização de esforços físicos, especialmente para levantar e carregar objetos pesados, permanecer em posição ortostática por períodos prolongados, caminhar longas distâncias e permanecer de cócoras. Também reconheceu incapacidade laboral atual, classificando-a como parcial e temporária, com data de início em 01/05/2023, estimando a possibilidade de melhora clínica após quatro meses de tratamento ortopédico. A parte autora impugnou a conclusão pericial, argumentando que a classificação da incapacidade como temporária não seria suficiente para afastar a existência de impedimento de longo prazo, sobretudo diante da duração do quadro clínico. Com efeito, a deficiência para fins assistenciais não se confunde necessariamente com incapacidade laborativa permanente, devendo ser examinada à luz do conceito biopsicossocial previsto na legislação. Não obstante, ainda que se considerem as limitações funcionais reconhecidas pelo perito e a duração do quadro clínico, a análise do conjunto probatório não conduz ao reconhecimento do direito ao benefício, diante da ausência de comprovação suficiente do requisito socioeconômico, conforme se passa a demonstrar. Conforme apurado, o núcleo familiar é composto pela autora e por seu marido, Raul Gomes Delfino. O estudo identificou as seguintes fontes de renda mensal: R$ 400,00 provenientes da atividade autônoma do marido como auxiliar de reciclagem; e R$ 600,00 recebidos por meio do Programa Bolsa Família. A renda familiar informada totaliza R$ 1.000,00 mensais, correspondendo a R$ 500,00 por integrante, considerando os dois membros do grupo familiar. O laudo também registrou o recebimento de uma cesta básica mensal fornecida pelo CRAS e pela Igreja Assembleia de Deus. Quanto às despesas, foram informados os seguintes valores mensais: Água: R$ 60,00; Energia elétrica: R$ 33,56; Telefone e internet: R$ 90,00; Alimentação: R$ 700,00; Gás: R$ 110,00. A família não declarou despesas extraordinárias e informou que a residência é própria há aproximadamente um ano. Após a visita domiciliar e a avaliação das condições concretas do núcleo familiar, a assistente social apresentou conclusão expressa no sentido de que a autora se encontra em situação de pobreza, mas não de miserabilidade. Tais circunstâncias, examinadas em conjunto com as demais informações do estudo social, corroboram a conclusão técnica de que a família enfrenta dificuldades econômicas, mas não se encontra em situação de miserabilidade que justifique o reconhecimento do requisito socioeconômico para concessão do BPC. Ressalte-se que a condição de pobreza, embora mereça proteção pelas políticas públicas de assistência social, não conduz automaticamente ao reconhecimento do direito ao benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. É necessária a demonstração de que a parte não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, circunstância que deve ser aferida a partir do conjunto probatório. Dessa forma, não atendidos os requisitos legais, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial postulado na inicial. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC). Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF. Promova-se a correção do assunto processual, pois a demanda tem por objeto benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).