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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1149823-74.2025.4.01.3400

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
1149823-74.2025.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Custas pela impetrante, já recolhidas. Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1149823-74.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JPA SANTOS FARMACIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO - RJ113655 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JPA SANTOS FARMACIA LTDA contra ato atribuído ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS (DAF) DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, por meio do qual a impetrante busca o restabelecimento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, da conexão com o Sistema Autorizador de Vendas do Programa Farmácia Popular do Brasil, bloqueada em 09/2025 sem conclusão do respectivo procedimento administrativo. Pede ainda a liberação dos valores retidos referentes a transações anteriormente realizadas, no total de R$ 402.833,03 (quatrocentos e dois mil, oitocentos e trinta e três reais e três centavos), distribuídos entre as competências de setembro, outubro e novembro de 2025. Sustenta, em síntese, que a suspensão se prolonga além do razoável, em afronta ao devido processo legal, à razoável duração do processo administrativo e ao art. 49 da Lei nº 9.784/1999, e que o prazo de bloqueio previsto no art. 42 da Portaria de Consolidação nº 5/2017, de 3 (três) a 6 (seis) meses, já foi superado (ID 2230215970). Os autos foram redistribuídos a esta 21ª Vara, especializada em matéria de saúde, por decisão da 2ª Vara Federal Cível (ID 2230698793). A tutela de urgência foi indeferida por ausência de perigo de dano, tendo sido determinada a notificação da autoridade apontada como coatora e a ciência ao órgão de representação judicial da União (ID 2231982847). A União requereu seu ingresso no feito, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 2256753569). A autoridade impetrada prestou Informações por meio da Nota Técnica nº 942/2026-CGPFP/DAF/SCTIE/MS, encaminhada pelo Ofício nº 3494/2026 (IDs 2268327317 e 2268327387), acompanhadas do procedimento administrativo, no qual constam a Nota Técnica nº 639/2025, os Ofícios nº 1859/2025 e nº 1455/2026 e o Relatório conclusivo da Coordenação de Monitoramento e de Atendimento de Demandas de Órgãos Externos (ID 2268327313). Informou que a suspensão preventiva foi aplicada com base no art. 38 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação nº 5/2017, que a impetrante deixou de apresentar a documentação exigida e que o procedimento de averiguação foi concluído. Em 24/07/2026, a impetrante juntou o Ofício nº 3.877/2026, que lhe comunica a conclusão do procedimento e a aplicação das penalidades de descredenciamento do Programa, multa, glosa e ressarcimento, afirmando que a documentação exigida foi apresentada nestes autos. É o relatório. Decido. A utilização do mandado de segurança pressupõe interesse processual, expresso na necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional, que devem subsistir não apenas quando da impetração, mas até o momento da sentença. No caso dos autos, o interesse quanto ao pedido principal não subsiste, pelas razões a seguir. A inicial atribui à autoridade impetrada uma omissão, qual seja, a de não concluir a apuração das irregularidades que motivou a suspensão preventiva da conexão da impetrante com o Sistema Autorizador de Vendas, e fundamenta o pedido de restabelecimento exclusivamente na duração dessa suspensão, sem questionar a regularidade do procedimento ou das conclusões a que ele chegaria. A causa de pedir, portanto, é a mora, e o provimento pretendido é a cessação de uma medida cautelar que, na visão da impetrante, se prolongava indevidamente. Ocorre que a mora cessou. O procedimento administrativo foi concluído por Relatório conclusivo subscrito em 04/06/2026, que registrou a ausência de documentação relativa a 1.208 (mil, duzentas e oito) autorizações, classificou a irregularidade como gravíssima e propôs o descredenciamento e a multa (ID 2268327313, fls. 38 a 40). Em seguida, o Ofício nº 3.877/2026, datado de 30/06/2026 e assinado eletronicamente em 01/07/2026, comunicou à impetrante a conclusão do procedimento e as penalidades aplicadas (ID 2274288216). A primeira foi o descredenciamento do Programa, nos termos do art. 39 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação nº 5/2017. As demais foram a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 42 do mesmo Anexo, no valor de R$ 40.436,76 (quarenta mil, quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos), a glosa de R$ 28.029,05 (vinte e oito mil, vinte e nove reais e cinco centavos) e o ressarcimento de R$ 62.474,14 (sessenta e dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos), atualizado até 01/07/2026. A impetrante teve ciência desse ato, ao menos, em 24/07/2026, data em que o juntou aos autos (ID 2274287973). Com isso, a suspensão preventiva, que era o ato impugnado, foi substituída por ato definitivo de natureza distinta, o descredenciamento. Restabelecer a conexão da impetrante com o sistema pressuporia afastar esse descredenciamento, providência que depende do exame da regularidade do procedimento e das penalidades aplicadas, matéria que não integra a causa de pedir da inicial. A impetrante não aditou a inicial nem impugnou formalmente o ato superveniente, limitando-se a juntá-lo e a afirmar que enviou a documentação exigida. A alteração do pedido e da causa de pedir depois da notificação da autoridade e da apresentação das Informações não encontra amparo no rito do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e se destina a coibir ato coator determinado, de modo que não cabe a este Juízo examinar, nestes autos, o mérito do descredenciamento. Quanto ao pedido de restabelecimento da conexão por mora administrativa, o provimento perdeu a utilidade. O pedido de liberação dos valores retidos tampouco pode ser acolhido nesta via. Trata-se de pretensão de natureza patrimonial, referente a competências pretéritas, cujo exame depende da apreciação da glosa, da multa e do ressarcimento apurados no procedimento administrativo, atos posteriores à inicial e não impugnados nestes autos. O mandado de segurança não substitui ação de cobrança (Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal) e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, que devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal). Assim, tanto o pedido de restabelecimento da conexão quanto o de liberação dos valores comportam extinção sem resolução do mérito, com ressalva do direito da impetrante de discutir, pela via adequada e nos prazos legais, o descredenciamento, a glosa, a multa e o ressarcimento, sem que este Juízo tenha examinado a regularidade desses atos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Custas pela impetrante, já recolhidas. Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF