Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, com posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1090451-07.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUVALDIR COSTA MESQUITA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por JUVALDIR COSTA MESQUITA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, a concessão dos benefícios por incapacidade exige a comprovação concomitante da qualidade de segurado, do cumprimento da carência, quando exigida, e da existência de incapacidade laborativa. Quanto a incapacidade para o labor, a perícia médica judicial realizada nos autos (ID 2177987650) concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Por mais que o expert ateste que o autor é cometido por Amputação traumática do polegar (completa) (parcial) CID-10: S68.0, esta lesão, no entanto, não é suficiente para impedir que o autor exerça seu trabalho habitual. Convém salientar que o laudo pericial atestou que em virtude da lesão há certa redução na capacidade laborativa da parte autora. A ausência de impugnação das partes confirma a higidez do laudo pericial. O laudo pericial foi elaborado de forma clara e fundamentada, com análise da documentação médica, cujas respostas e justificativas satisfazem o convencimento acerca da incapacidade temporária atestada pelo perito. Assim, inexistindo vício capaz de comprometer a validade da prova técnica produzida, acolho as conclusões do laudo pericial judicial. Ainda quanto ao laudo pericial, informo que segundo o referido documento há limitação sequelar no autor decorrente de lesão anterior. Assim, haveria possibilidade da concessão do benefício de auxilio-acidente. Entretanto, conforme Dossiê PrevJud (ID 2157938626) o autor já recebe o beneficio citado, em virtude da mesma lesão apontada no laudo pericial, desde 03/10/2019. Diante da ausência de comprovação da incapacidade laboral do autor e, por conseguinte, do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício por incapacidade temporária, impõe-se a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, com posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta