Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA Tipo A PROCESSO Nº 1008421-53.2021.4.01.3300 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON COSTA MACHADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA cível ajuizada por NELSON COSTA MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 165.529.346-7), concedida com data de início de benefício (DIB) em 28/04/2014 (ID 444512893). Na petição inicial, o autor sustentou que laborou vinculado à Telecomunicações Aeronáuticas S/A (TASA) e à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO), exercendo funções de observador meteorológico e profissional de meteorologia nos períodos de 02/05/1983 a 02/03/1986 e de 10/07/1987 a 28/04/2014 (ID 444512893). Defendeu o reconhecimento da especialidade do labor até 28/04/1995 mediante enquadramento por categoria profissional de aeroviário no código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e código 2.4.3 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/1979 (ID 444512893). Para o período posterior a 28/04/1995 até a data do requerimento administrativo (28/04/2014), pleiteou a caracterização do tempo especial em decorrência de periculosidade, sob a alegação de exposição a risco de explosão no trânsito pelo pátio de manobras e área de abastecimento de aeronaves, com esteio em laudo técnico pericial produzido perante a Justiça do Trabalho nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000660-14.2017.5.05.0493 (ID 444512893). Postulou, ao final, a conversão do tempo de serviço especial em comum pelo fator multiplicador 1,4, a consequente majoração do tempo contributivo para 47 anos e 11 dias, a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) para o montante de R$ 4.390,24, com aplicação de fator previdenciário de 1,2278, bem como a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros moratórios e correção monetária (ID 444512893). Atribuiu à causa o valor de R$ 90.640,53 (ID 444512893) e juntou procuração e documentos (IDs 444512895 a 444519359). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, determinando-se a citação da autarquia ré (ID 447138473). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 500281370). Em sede preliminar e prejudicial de mérito, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita e arguiu a prescrição quinquenal, bem como a prescrição do fundo de direito com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (ID 500281370). No mérito, aduziu que o interregno de 02/05/1983 a 08/07/1983 foi prestado como estagiário bolsista, sem respaldo legal para enquadramento especial e sem recolhimentos (ID 500281370). Afirmou que a função de observador meteorológico não encontra correspondência no rol de aeroviários do item 2.4.1 do Decreto nº 53.831/1964, o qual restringia a presunção legal aos serviços de pista, oficinas, manutenção, conservação, carga/descarga e despacho (ID 500281370). Defendeu que o ruído aferido no Perfil Profissiográfico Previdenciário (77,7 dB) permaneceu abaixo dos limites legais e rechaçou o enquadramento por periculosidade, sustentando a falta de habitualidade e permanência em área de abastecimento, além da ausência de previsão legal da periculosidade após o Decreto nº 2.172/1997 (ID 500281370). Pugnou pela total improcedência dos pedidos e anexou o processo administrativo e o dossiê previdenciário (IDs 500281371 e 500281372). A parte autora ofereceu réplica, rechaçando as prefaciais e reiterando os argumentos da exordial (ID 626727990). Determinada a comprovação dos rendimentos e das despesas mensais para apreciação da impugnação à gratuidade judiciária (ID 650675486), o autor acostou demonstrativos de proventos e faturas de despesas (IDs 725105471 a 725105475). Por intermédio da decisão interlocutória registrada no ID 818034673, este juízo rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, ante a comprovação de despesas expressivas com plano de saúde que comprometem os rendimentos auferidos; indeferiu o pedido da autarquia para requisição de laudos à INFRAERO; indeferiu os pedidos de produção de provas testemunhal e pericial deduzidos na inicial; e concedeu o prazo de 30 dias para que a parte autora demonstrasse eventual recusa do empregador em fornecer os laudos técnicos ou comprovasse divergência fática nos dados informados no PPP (ID 818034673). A parte autora peticionou ressaltando que o laudo da Justiça do Trabalho foi produzido em demanda própria e renovou o pedido de realização de perícia técnica judicial no aeroporto local (ID 952167174). Transcorreram os prazos concedidos sem a juntada de novos documentos técnicos pelas partes (IDs 1072392762 e 1306700285). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação. Não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos, impõe-se o julgamento do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO. De início, no que concerne à impugnação à gratuidade judiciária, cumpre destacar que a matéria já foi examinada e rejeitada de forma fundamentada na decisão interlocutória anterior (ID 818034673). Ainda que se reexaminem as condições financeiras do segurado, os comprovantes acostados revelam que, conquanto receba benefício em patamar superior a R$ 5.000,00 líquidos (ID 725105474), o autor suporta custos fixos e regulares com plano de saúde que ultrapassam a quantia de R$ 3.000,00 mensais para si e sua família (ID 725105475), comprometendo substancialmente a renda familiar. Dessa forma, mantém-se hígido o deferimento da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Quanto à alegada prescrição do fundo de direito, arguida pela autarquia previdenciária com suporte no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a prejudicial não merece acolhida. Com efeito, tratando-se de benefício previdenciário concedido no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a relação jurídica consubstancia obrigação de trato sucessivo, fundada em direito fundamental indisponível. O prazo aplicável à pretensão revisional do ato de concessão de benefício é o prazo decadencial decenal expressamente estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, e não o lapso prescricional de cinco anos do Decreto nº 20.910/1932. Nesse prisma, o prazo extintivo do direito de revisão do benefício concedido é a decadência de 10 anos, inexistindo prescrição do fundo de direito na seara dos benefícios previdenciários do RGPS. A esse respeito, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. 1. A autarquia previdenciária pretende configurar a prescrição do fundo de direito em razão de o benefício ter sido negado administrativamente, com amparo no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e na Súmula 85/STJ. 2. O STJ consolidou o entendimento de que não há prescrição do fundo de direito dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, e que tal instituto somente atinge as parcelas sucessivas anteriores ao prazo prescricional. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.384.787/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no REsp 1.096.216/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 2.12.2013. 3. A interpretação contextual do caput e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 conduz à conclusão de que o prazo que fulmina o direito de revisão do ato de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário é o decadencial de dez anos (caput), e não o lapso prescricional quinquenal (parágrafo único) que incide apenas sobre as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento da ação. 4. A aplicação da prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 sobre o fundo de direito tornaria letra morta o previsto no caput do mesmo dispositivo legal. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.397.103/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.) No caso em julgamento, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição teve início em 28/04/2014 (ID 444519348), tendo o primeiro pagamento ocorrido em maio de 2014 (ID 500281372). Como a presente ação revisional foi protocolada em 12/02/2021 (ID 444512892), conclui-se que não decorreu o lapso de 10 anos previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, inocorrendo a decadência do direito de pleitear a revisão. Por outro lado, merece acolhimento a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e do enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas ações em que se postula revisão de benefício previdenciário prescrevem as prestações anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda. Tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 12/02/2021 (ID 444512892), declara-se a prescrição das parcelas pecuniárias anteriores a 12/02/2016. Passo doravante ao exame do MÉRITO. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de enquadramento como atividade especial, com a consequente conversão em tempo comum mediante a incidência do multiplicador 1,4, dos períodos de 02/05/1983 a 02/03/1986 (prestado perante a Telecomunicações Aeronáuticas S/A - TASA) e de 10/07/1987 a 28/04/2014 (laborado perante a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO), para fins de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da Aposentadoria por Tempo de Contribuição auferida pelo autor. O direito ao cômputo do tempo de serviço especial rege-se pelo princípio do tempus regit actum, segundo o qual a qualificação da atividade como especial submete-se aos ditames da legislação vigente à época de sua efetiva prestação, incorporando-se ao patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, na linha do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. No panorama legislativo previdenciário, até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, vigia o sistema de enquadramento por presunção legal, admitindo-se a comprovação da especialidade tanto pela classificação da ocupação nas categorias profissionais constantes dos Decretos regulamentares (Decreto nº 53.831/1964 e Decreto nº 83.080/1979) quanto pela exposição a agentes agressivos mediante qualquer meio de prova, ressalvado o agente ruído, cuja constatação sempre exigiu laudo técnico. Com a promulgação da Lei nº 9.032/1995, extinguiu-se o enquadramento meramente profissional, passando a ser indispensável a demonstração da efetiva exposição a fatores nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. A partir de 06/03/1997, data de publicação do Decreto nº 2.172/1997, passou-se a exigir a apresentação de formulário padronizado emitido pela empresa empregadora, fundamentado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT), o qual foi substituído pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a contar de 01/01/2004, nos moldes do art. 58 da Lei nº 8.213/1991. Fixadas essas premissas normativas, passa-se ao exame detalhado de cada período controvertido. Período de 02/05/1983 a 08/07/1983 (TASA) Em relação ao intervalo de 02/05/1983 a 08/07/1983, verifica-se, pelo exame das anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor (ID 444519347, p. 11; ID 500281371, p. 11), que o vínculo com a Telecomunicações Aeronáuticas S/A decorreu da contratação na condição de estagiário bolsista. O termo de estágio, regido à época pela Lei nº 6.494/1977, ostenta natureza eminentemente educativa e acadêmica, não se equiparando ao contrato de trabalho comum e, tampouco, integrando categoria profissional protegida para fins de presunção legal de nocividade. Ademais, não há nos autos comprovação de que no interregno de estágio tenha havido o recolhimento tempestivo de contribuições previdenciárias de natureza facultativa, nem existe qualquer laudo técnico atestando a presença habitual e permanente de fatores agressivos à saúde do demandante. Por conseguinte, mostra-se descabido o reconhecimento da especialidade do tempo prestado como estagiário entre 02/05/1983 e 08/07/1983. Períodos de 09/07/1983 a 02/03/1986 e de 10/07/1987 a 28/04/1995 (TASA e INFRAERO): O demandante postula o cômputo especial do labor exercido nos cargos de Observador Meteorológico e Observador Meteorológico I/A perante a TASA e a INFRAERO, até 28/04/1995, sustentando que a profissão enquadra-se no conceito genérico de aeroviário previsto no código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e no código 2.4.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 (ID 444512893). Contudo, a pretensão não encontra amparo na ordem jurídica. O código 2.4.1 do Decreto nº 53.831/1964 e o código 2.4.3 do Decreto nº 83.080/1979 não contemplaram genericamente todas as funções exercidas por trabalhadores do setor aéreo ou aeroportuário. Ao revés, os regulamentos previdenciários delimitaram de forma expressa e estrita as atividades abrangidas pela presunção de insalubridade: aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves. A profissão de aeroviário, delineada em âmbito geral pelo Decreto nº 1.232/1962, engloba diversas modalidades de serviços terrestres de transportes aéreos, abrangendo desde os setores operacionais e técnicos até os setores auxiliares de escritório, meteorologia e escrituração. Todavia, a legislação previdenciária somente outorgou a contagem diferenciada de tempo àqueles profissionais que atuavam diretamente nas áreas de manobra, solo, rampa e oficinas de aeronaves, cujo ambiente expunha habitualmente o trabalhador a perigo físico acentuado e agentes físicos e químicos agressivos. A atividade de Observador Meteorológico, descrita no Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 444519351, p. 1) e na CTPS (ID 444519347, p. 10 e 14), consubstancia-se em "realizar observações meteorológicas com a finalidade de atender à Navegação Aérea, aos objetivos sinópticos e à Climatologia, bem como participar de trabalhos em Centros Meteorológicos". Trata-se de ocupação de suporte técnico executada primordialmente em ambiente interno de estações meteorológicas e salas de tráfego aéreo (Sala de Informação Aeronáutica - AIS), que não se identifica com os serviços de pista, manutenção mecânica, conservação de pista, hangar, carga ou despacho de voos. A mera eventualidade de caminhadas pontuais ao pátio para verificação visual das condições climáticas não desnatura a essência das atribuições técnicas de meteorologia, nem permite estender por analogia o benefício excepcional da aposentadoria especial, cuja interpretação é restritiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a atividade desempenhada no setor aéreo que não corresponda às funções expressamente listadas no código 2.4.1 do Decreto nº 53.831/1964 não autoriza o enquadramento por categoria profissional: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. AEROVIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão ora agravada, acerca do período pretendido como tempo especial, de 11/12/1980 a 27/8/2009, o Tribunal a quo consignou que não é possível o reconhecimento do período apontado como laborado em atividade especial, tendo em vista que não ficou caracterizada a exposição do segurado, ora agravante, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos ao executar suas atividades habituais, pois o perfil profissiográfico previdenciário informou pressão sonora inferior ao decreto regulamentar. O Tribunal a quo acrescentou que também não é possível o enquadramento da profissão de aeroviário nos moldes do Código 2.4.1 até a data de alteração da Lei de Benefícios, pois as atividades desempenhadas eram diversas das ali previstas. Manutenção da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 996.124/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 19/12/2016.) De igual sorte, na ausência de laudo técnico contemporâneo atestando a exposição a agentes agressivos químicos ou físicos acima dos limites de tolerância durante os períodos anteriores a 28/04/1995, impõe-se a rejeição da especialidade pleiteada por enquadramento de categoria profissional em relação aos interregnos de 09/07/1983 a 02/03/1986 e de 10/07/1987 a 28/04/1995. Período de 29/04/1995 a 28/04/2014 (INFRAERO): Para o interregno compreendido entre 29/04/1995 e 28/04/2014 (data de entrada do requerimento da aposentadoria), cumpria ao segurado a comprovação efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou perigosos, nos moldes do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. No que diz respeito ao agente físico ruído, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela INFRAERO em 10/09/2020 (ID 444519351, p. 2) informa categoricamente que o autor esteve exposto ao nível de ruído contínuo de 77,7 dB(A) no período de 10/07/1987 a 31/03/2014, medição realizada conforme as metodologias da NR-15 e da NHO-01. Consoante assentado pela legislação e pela jurisprudência pacificada (Tema Repetitivo nº 694 do STJ), considera-se prejudicial à saúde o ruído que ultrapassa os seguintes patamares de tolerância: (a) superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; (b) superior a 90 dB(A) no interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, sob a égide dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999; e (c) superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, com o advento do Decreto nº 4.882/2003. Considerando que a intensidade sonora indicada no laudo ambiental da empresa e no respectivo PPP (77,7 dB) situa-se abaixo do limite mínimo de tolerância de 80 dB em qualquer época, resulta inviável a caracterização do tempo especial com fundamento no agente ruído. No que tange à alegada periculosidade, o demandante sustentou que o PPP omitiu o risco de acidentes e explosões decorrente do trânsito na área de abastecimento de aeronaves, pretendendo a utilização como prova emprestada do laudo pericial produzido na Ação Trabalhista nº 0000660-14.2017.5.05.0493 (ID 444519355). Não obstante o laudo tenha sido confeccionado em lide trabalhista movida pelo próprio autor contra a INFRAERO perante a Justiça do Trabalho, as conclusões técnicas ali vertidas, longe de socorrerem a tese da petição inicial, infirmam frontalmente a existência de labor especial para fins previdenciários. Com efeito, as esferas trabalhista e previdenciária guardam autonomia substancial. Para fins de pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 193 da CLT, a jurisprudência trabalhista por vezes admite o enquadramento de trabalhadores pelo simples fato de ingressarem na área geográfica delimitada pela NR-16 da Portaria nº 3.214/1978. Na seara do Direito Previdenciário, contudo, a contagem diferenciada de tempo de serviço exige, a teor do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, que o trabalho seja prestado de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, sendo a exposição ao risco elemento indissociável da prestação continuada do serviço. Ao detalhar a rotina funcional do autor no Aeroporto de Ilhéus, o perito judicial trabalhista esclareceu, expressamente, que o reclamante exercia a função de observador meteorológico com jornada de 6 horas diárias, atuando na Sala de Informação Aeronáutica (AIS) localizada no prédio do terminal de passageiros, e respondeu de forma categórica que o autor não mantinha contato permanente com inflamáveis e não desempenhava tarefas de abastecimento (ID 444519355, p. 16-20). Constou expressamente das respostas aos quesitos periciais formulados nos autos trabalhistas: "9. As atividades exercidas pelo Reclamante... estão diretamente ligadas ao manuseio de inflamáveis? Resposta: Não." (ID 444519355, p. 17). "10. As atividades exercidas pelo Reclamante ensejam contato permanente com inflamáveis, nos termos do art. 193 da CLT? Resposta: Não." (ID 444519355, p. 17). "13. O Reclamante executa alguma tarefa na operação de abastecimento de aeronaves, ou seja, determina volume a ser abastecido, determina hidrante, ou 'asa da aeronave' que deve ser abastecida? Resposta: Não." (ID 444519355, p. 18). "17. Indaga-se, ainda, se os abastecedores das empresas contratadas pelas Companhias Aéreas laboram em contato direto e permanente com os inflamáveis e se o Reclamante trabalha nessas mesmas condições...? Resposta: O contato direto é realizado, exclusivamente, pelos funcionários da Shell. Visto que são esses profissionais que realizam a atividade de abastecimento." (ID 444519355, p. 19). "22. O Reclamante trabalhando na sala AIS está exposto a risco capaz de ensejar a percepção do adicional de periculosidade? Resposta: Não." (ID 444519355, p. 20). A prova pericial demonstrou que o contato do autor com o ambiente externo resumia-se a deslocamentos breves, a cada 45 minutos ou uma hora, saindo da sala técnica situada no interior do terminal e percorrendo cerca de 34,5 metros até o ponto de observação visual ou até a estação meteorológica, em aeroporto com movimentação média de apenas sete pousos diários (ID 444519355, p. 11-13). Evidencia-se, assim, que o demandante não realizava abastecimento, não manuseava querosene ou derivados de petróleo e não permanecia na pista de pouso ou pátio de estacionamento. O simples ato de transitar de tempos em tempos pelo pátio para checagem visual das nuvens e do tempo caracteriza exposição eventual e intermitente, a qual não satisfaz os requisitos da legislação previdenciária de permanência e não intermitência. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, apreciando situação análoga de servidor que transitava pelo pátio de aeronaves durante o abastecimento em aeroporto, assentou a insuficiência do deslocamento eventual para configurar periculosidade continuada: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão posta versa sobre a possibilidade de pagamento de adicional periculosidade a funcionário do Aeroporto Internacional de Salvador, no cargo de Agente de Vigilância. 2. O adicional de periculosidade é devido ao servidor que de forma habitual trabalhe em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida (art. 68 da Lei n. 8.112/1990), nos percentuais fixados no art. 12 da Lei n. 8.270/1991. 3. O laudo pericial (id 298895646) concluiu que nas áreas de atuação do servidor "não havia estocagem de cargas perigosas e nem radioativas, durante a inspeção" e que apenas "nos deslocamentos pelo pátio de estacionamento das aeronaves, durante os abastecimentos das mesmas, há exposição a combustíveis". 4. O adicional de periculosidade não é devido ao servidor público quando não tiver sido demonstrada a exposição habitual às circunstâncias que autorizam o pagamento desta verba, sendo insuficiente a exposição eventual para a configuração deste direito. 5. Apelação não provida.(AC 1040258-63.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/10/2024 PAG.) Acrescente-se que, intimado especificamente na decisão de saneamento probatório (ID 818034673) para apresentar documentos técnicos elaborados pela empregadora que infirmassem o PPP ou para comprovar recusa formal na disponibilização dos laudos ambientais, o demandante deixou transcorrer o prazo assinalado sem colacionar nenhum elemento material (ID 1072392762). Assim, as declarações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido pela INFRAERO (ID 444519351), formalmente hígidas e subscritas por engenheiros de segurança do trabalho e médicos com registro profissional (ID 444519351, p. 2), conservam plena eficácia probatória quanto à ausência de exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou periculosos de forma habitual e permanente. Não comprovada a nocividade ambiental em nenhum dos intervalos postulados, impõe-se a rejeição do pedido de reconhecimento de tempo especial do período de 10/07/1987 a 28/04/2014. Da Revisão da Renda Mensal Inicial Como corolário lógico da não constatação do exercício de atividade sob condições especiais em quaisquer dos períodos vindicados, não há tempo especial a ser convertido em comum pelo fator 1,4. Permanece incólume, dessa forma, a contagem de tempo de contribuição originariamente homologada pelo INSS no processo administrativo de concessão, consubstanciada em 35 anos, 02 meses e 02 dias de tempo de contribuição na data de entrada do requerimento (28/04/2014), conforme atesta o resumo de concessão (ID 444519347, p. 22; ID 500281371, p. 22). Em consequência, o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 165.529.346-7), apurado no montante de R$ 3.660,78, mediante a aplicação do fator previdenciário de 0,8992 sobre a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, encontra-se estritamente ajustado aos ditames dos arts. 29, inciso I, e 32 da Lei nº 8.213/1991, na redação vigente à época da concessão (ID 444519348). Não assiste razão ao autor, outrossim, quanto à pretensão de aplicação do fator previdenciário de 1,2278 e fixação da RMI no teto de R$ 4.390,24, porquanto tal índice pressupunha o cômputo ficto de 47 anos de contribuição que restou integralmente rechaçado. Resta prejudicado, pois, o pedido de condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de prestações vencidas ou vincendas decorrentes de revisão, bem como o pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na petição inicial, resolvendo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do INSS, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida e ora ratificada, nos termos estritos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto ausente condenação contra a Fazenda Pública (art. 496, caput e incisos, do CPC). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Cível/SJBA