Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002258-78.2025.4.03.6311 AUTOR: LISANDRA SENA DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: HIAGO RUFINO DA SILVA - SP405935 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CLARA FERREIRA SILVA - SP516742 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LAURA BEZERRA TIVERON - SP522237 ADVOGADO do(a) AUTOR: LIGIA MARIA YAMASAKI DE SA - SP511321 REU: INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA UNIMONTE S/A, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da lei. O Juizado Especial Federal é competente para apreciação da demanda, em razão do valor da causa. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 1.154, fixou a tese de que “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”. A União foi citada como interessada, nos termos do entendimento supramencionado, e apresentou contestação. Considerando que o feito cinge-se ao pedido de expedição de Certificado e indenização por dano moral e que não foi atribuído à União qualquer fato, é de se reconhecer a ausência de responsabilidade da União em relação aos pedidos. Passo à análise do pedido em face da IES. A ré Unimonte aduz que não é possível emitir o Diploma e o Certificado, uma vez que a autora não concluiu o curso. Com efeito, constam pendências acadêmicas nos documentos anexados com a contestação. A autora apenas anexou em réplica as disciplinas em que foi aprovada. A lista completa foi anexada pela ré (Ids 453848294, 453848295 e 453848296). Assim, não houve recusa imotivada na expedição do Diploma/Certificado. Cumpre consignar que a atribuição de nota acadêmica é atividade discricionária, de modo que não cabe ao Poder Judiciário afastar a conclusão da Universidade em reprovar a autora nas disciplinas listadas. A propósito, cito a jurisprudência: EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTREGA DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO - TCC. REPROVAÇÃO DO ALUNO POR BANCA FORMADA NO ÂMBITO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REEXAME DO PROCEDIMENTO INTERNO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DIDÁTICO CIENTÍFICA DA INSTITUIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a denegação da segurança, nos termos da fundamentação. II. Questão em discussão. Verificar se a motivação per relationem enseja violação ao § 3º do art. 1021 do CPC; e Analisar controvérsia acerca da possibilidade ou não do Poder Judiciário adentrar na análise do mérito administrativo, tendo em vista a autonomia didático científica da Instituição de Ensino. III. Razões de decidir Fundamento 1 – O Superior Tribunal de Justiça vem sistematicamente afirmando que a motivação per relationem não enseja violação ao § 3º do art. 1021 do CPC, tampouco nulidade por ausência de fundamentação. Fundamento 2 – Decorre da autonomia didático-científica da instituição de ensino superior a elaboração dos critérios de avaliação de Trabalhos de Conclusão de Curso. Fundamento 3 – No caso dos autos, a nota foi atribuída ao agravante de forma unânime pelos 03 (três) integrantes da banca examinadora, não cabendo ao Poder Judiciário intervir na análise por esses realizada. Fundamento 4 – A decisão da banca examinadora cumpriu o disposto nos atos "interna corporis" da Instituição de Ensino Superior, ora agravada, não havendo erro material ou manifesto erro de avaliação. Fundamento 5 - A ausência de argumentos novos no agravo interno, limitando-se à reprodução de teses já comprovadas na decisão agravada, inviabiliza a reforma do decisum, conforme o disposto no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 e entendimento jurisprudencial correlato. IV. Dispositivo e tese Agravo interno não provido. Teses de julgamento: “1. O Superior Tribunal de Justiça vem sistematicamente afirmando que a motivação per relationem não enseja violação ao mencionado parágrafo, tampouco nulidade por ausência de fundamentação." "2.Decorre da autonomia didático-científica da instituição de ensino superior a elaboração dos critérios de avaliação de Trabalhos de Conclusão de Curso. "3.A decisão da banca examinadora cumpriu o disposto nos atos "interna corporis" da Instituição de Ensino Superior, ora agravada, não havendo erro material ou manifesto erro de avaliação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; art. 93, IX; art. 207; CPC, arts. 932 e 1.021; Lei n. 9.394/1996, art. 53; Resolução CNE/CES nº 05/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp. nº 2148059/MA (Tema 1.306), Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/08/2025, DJe de 05/09/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.795.305, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30/08/2021, DJe de 02/09/2021; TRF3, AI 20214030000 SP, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 11/03/2022, 6ª Turma, DJE 21/03/2022; AI nº 5023871-12.2024.4.03.0000, Rel.: Des. Fed. Monica Nobre - 4ª Turma - j. 16/12/2024; DJe: 27/12/2024. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004710-49.2024.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 02/02/2026, DJEN DATA: 12/02/2026) Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. LIDIANE MARIA OLIVA CARDOSO Juíza Federal