Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0806981-29.2021.8.14.0028 [Defeito, nulidade ou anulação] Nome: MARIA DAS GRACAS JESUS RAMOS RODRIGUES Endereço: Travessa José Sarney, 619, Campo de Belém, CAXIAS - MA - CEP: 65609-210 Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: Rua Ivete Vargas, paço municipal, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-535 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS JESUS RAMOS RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ. A parte autora sustenta, em síntese, a ilegalidade do auto de infração nº A300238670, lavrado em 20/07/2019, relativamente à motocicleta Honda CG 150 Fan ESDI, placa PSA4927, por suposta infração de trânsito ocorrida no Município de Marabá/PA. Alega que não recebeu a notificação da autuação, mas apenas a notificação da penalidade, circunstância que teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Afirma, ainda, que sua motocicleta permanece na cidade de Caxias/MA, onde reside, levantando suspeita de clonagem da placa. Requer a anulação do auto de infração e dos respectivos efeitos, a restituição em dobro do valor da multa e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (ID 29481457). A gratuidade da justiça foi deferida no ID 29639987. Citado, o Município de Marabá apresentou contestação (ID 38481126), defendendo a regularidade do procedimento administrativo e a ausência de provas da alegada clonagem da placa. Sustentou, ainda, a inexistência dos pressupostos necessários à responsabilização civil do ente público. Juntou relatório administrativo do órgão municipal de trânsito (ID 38482653). A parte autora manifestou-se sobre a contestação, reiterando os fundamentos da inicial (ID 46472771). Após a fase de especificação de provas, foi proferida decisão de saneamento no ID 100493087, que delimitou os pontos controvertidos, distribuiu os ônus probatórios, indeferiu a produção de prova testemunhal e determinou a complementação documental pelas partes. O requerido apresentou manifestação no ID 154105710, reiterando a defesa de regularidade da autuação, sem juntar novos documentos. A autora, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 154776561. Pela decisão de ID 183143632, foi declarada encerrada a instrução processual, com determinação de conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a controvérsia é essencialmente documental, tendo sido oportunizada às partes a produção das provas pertinentes, com posterior encerramento da instrução processual, conforme decisão de ID 183143632. Passo, pois, ao exame do mérito. Da nulidade do auto de infração A controvérsia consiste em verificar a legalidade do auto de infração de trânsito nº A300238670, lavrado pelo Município de Marabá, cuja validade é questionada pela autora sob os fundamentos de ausência de notificação da autuação e de inexistência material da infração. O exercício do poder de polícia administrativa, embora assegure à Administração Pública a prerrogativa de fiscalizar e sancionar condutas contrárias à legislação de trânsito, está condicionado à observância dos requisitos legais e das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, o art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece os elementos obrigatórios do auto de infração, entre os quais a tipificação da conduta, o local, a data e o horário da ocorrência, os dados de identificação do veículo e a identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador, ou do equipamento que comprovar a infração. Por sua vez, o art. 281 do mesmo diploma determina que a autoridade de trânsito examine a consistência e a regularidade do auto, arquivando-o quando considerado inconsistente ou irregular. No caso, o Município apresentou relatório extraído do sistema do Departamento Municipal de Trânsito Urbano – DMTU (ID 38482653), contendo informações sobre a infração, o veículo e as comunicações administrativas. Todavia, não juntou a cópia integral do auto de infração originalmente lavrado, documento que permitiria verificar o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 280 do CTB, especialmente quanto à identificação do agente responsável pela autuação. A ausência desse documento assume particular relevância diante da decisão de saneamento de ID 100493087, na qual foi expressamente atribuído ao Município o ônus de demonstrar a regularidade do procedimento administrativo, mediante a apresentação de cópia legível e completa do auto de infração, das notificações expedidas e dos respectivos comprovantes de envio ou publicação. Apesar da determinação judicial, o requerido limitou-se a apresentar manifestação no ID 154105710, reiterando a legalidade da penalidade, sem promover a complementação documental exigida. É certo que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Contudo, tal presunção é relativa e não dispensa a Administração de demonstrar a regularidade de sua atuação quando especificamente questionada, sobretudo quando os documentos necessários à verificação da legalidade do ato se encontram sob sua disponibilidade e sua apresentação foi expressamente determinada pelo Juízo. Embora o relatório de ID 38482653 contenha registros individualizados da autuação, sua natureza de extrato do sistema administrativo não permite verificar integralmente os requisitos formais do documento que originou a penalidade. Não se está a exigir, necessariamente, a apresentação da via física original, mas de reprodução completa e legível do auto, apta a permitir o controle judicial de sua regularidade. Quanto às notificações, o mesmo relatório registra a emissão e o envio da notificação de autuação em 26/07/2019, seis dias após a infração. Entretanto, o Município também deixou de apresentar a documentação complementar relativa às notificações, conforme determinado no saneamento. Essa circunstância, embora não autorize afirmar que a comunicação deixou de ser expedida, reforça a insuficiência da instrução documental produzida pelo ente público para demonstrar a regularidade integral do procedimento. Ressalte-se que a existência de registros administrativos de expedição da notificação não supre, por si só, a ausência de comprovação da regularidade do auto de infração que constitui o fundamento da penalidade. A validade do procedimento pressupõe não apenas a observância das etapas de comunicação, mas também a consistência formal do ato originário. Da mesma forma, a existência de recurso administrativo perante a JARI, demonstrada pelos IDs 29481463 e 38482653, não afasta a necessidade de observância dos requisitos legais da autuação. O exercício posterior do direito de defesa não convalida eventual irregularidade do ato administrativo sancionador. A questão, portanto, não se resume à ausência de determinado documento, mas à insuficiência da prova produzida para demonstrar a regularidade formal da autuação, cujo ônus foi expressamente atribuído ao requerido. Com efeito, a presunção relativa de legitimidade não pode ser utilizada para suprir indefinidamente a ausência de elementos necessários à verificação da legalidade do ato, especialmente quando a própria Administração, intimada a apresentá-los, deixa de fazê-lo. Por outro lado, embora a autora tenha alegado que sua motocicleta não circulava em Marabá na data da infração, os documentos de IDs 29481459, 29481461 e 29481464 não são suficientes para demonstrar a efetiva clonagem da placa ou a impossibilidade material de circulação do veículo naquela localidade. Essa alegação, contudo, não constitui o fundamento determinante da solução adotada, que decorre da insuficiência da prova de regularidade formal do ato administrativo. Assim, considerando a impugnação da autuação, a ausência da cópia integral do auto de infração, o descumprimento da determinação de complementação documental e a distribuição do ônus probatório estabelecida na decisão de saneamento, conclui-se que o Município não demonstrou satisfatoriamente a regularidade do ato administrativo impugnado. Diante disso, impõe-se o acolhimento do pedido anulatório, com a desconstituição do auto de infração nº A300238670 e dos efeitos administrativos dele decorrentes. Da restituição do valor pago Os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais decorrem da alegada ilegalidade da penalidade administrativa, cuja invalidade foi reconhecida. Desconstituído o auto de infração, desaparece o fundamento jurídico da cobrança correspondente, impondo-se, como consequência, a restituição do valor indevidamente recolhido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. O documento de ID 29481463, páginas 1 e 2, contém guia de arrecadação vinculada ao auto de infração nº A300238670 e comprovante de pagamento de R$ 297,51, realizado em 15/04/2021, demonstrando a quitação da penalidade discutida nos autos. A restituição, contudo, deve ocorrer de forma simples, pois a imposição de multa de trânsito decorre do exercício do poder de polícia administrativa, não configurando relação de consumo que autorize a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dos danos morais Quanto aos danos morais, o reconhecimento da invalidade de uma penalidade administrativa não implica, automaticamente, a existência de lesão extrapatrimonial indenizável. A responsabilização civil do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pressupõe a demonstração de dano e de nexo causal com a atuação estatal. No caso, embora a autora tenha relatado constrangimento e aborrecimentos decorrentes da cobrança e da necessidade de impugnação administrativa da multa, não foram apresentados elementos que evidenciem repercussão concreta sobre seus direitos de personalidade, capaz de justificar reparação extrapatrimonial. Assim, não prospera o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS GRAÇAS JESUS RAMOS RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do auto de infração de trânsito nº A300238670 e da penalidade dele decorrente, determinando o cancelamento de seus efeitos administrativos, inclusive de eventuais registros e pontuações vinculados à referida autuação; b) CONDENAR o Município de Marabá à restituição simples do valor de R$ 297,51 (duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos), com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios a partir da citação, observando-se o IPCA-E e os juros aplicáveis à caderneta de poupança até 08/12/2021; a incidência exclusiva da taxa Selic de 09/12/2021 a 09/09/2025; e, a partir de 10/09/2025, os critérios legalmente aplicáveis à respectiva fase processual, considerada a EC nº 136/2025 e a disciplina específica do art. 286, § 2º, do CTB, vedada a cumulação indevida de índices. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o Município de Marabá ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, diante da isenção legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Luisa Padoan Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 1214/2025-GP, de 25/02/2025)