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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1077207-67.2026.4.01.3400

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
1077207-67.2026.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

matérias perpetrados pelos Réus. Na certidão de id. n.º 2299644706 é informada a juntada dos autos n. 1007723-71.2026.4.01.3300 (id. 2299644963), que se trata de ação idêntica a presente demanda, anteriormente distribuída. Bem examinadas as duas peças inaugurais, é de se observar que se cuidam de demandas idênticas, com as mesmas partes, expondo os mesmos fatos e contendo os mesmos pedidos, sendo que naquele processo já houve julgamento, com trânsito em julgado certificado nos autos. Assim, constatada a coisa julgada, inevitável à extinção do processo, sem resolução de mérito. Tais as razões, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, termos do art. 485, V do CPC. Isenção de custas em 1ª instância. Sem condenação em honorários advocatícios, do mesmo modo (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1077207-67.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DOS SANTOS ROCHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado. Busca a parte Autora indenização por supostos danos morais e matérias perpetrados pelos Réus. Na certidão de id. n.º 2299644706 é informada a juntada dos autos n. 1007723-71.2026.4.01.3300 (id. 2299644963), que se trata de ação idêntica a presente demanda, anteriormente distribuída. Bem examinadas as duas peças inaugurais, é de se observar que se cuidam de demandas idênticas, com as mesmas partes, expondo os mesmos fatos e contendo os mesmos pedidos, sendo que naquele processo já houve julgamento, com trânsito em julgado certificado nos autos. Assim, constatada a coisa julgada, inevitável à extinção do processo, sem resolução de mérito. Tais as razões, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, termos do art. 485, V do CPC. Isenção de custas em 1ª instância. Sem condenação em honorários advocatícios, do mesmo modo (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Brasília/DF, data da assinatura.